PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA TutCautAnt 1000892-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: RONALDO RODRIGUES NUNES CARVALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000892-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS REQUERIDO: RONALDO RODRIGUES NUNES CARVALHO GDCNR/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto ao acórdão prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0001244-83.2024.5.07.0007, ajuizada por RONALDO RODRIGUES NUNES CARVALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região denegou seguimento ao referido Recurso de Revista, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído automaticamente ao Gabinete da Presidência desta Corte Superior, para exame de admissibilidade (artigo 41, XL do RITST). Relata a requerente que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para determinar "a reativação da conta do autor, independentemente do trânsito em julgado e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente decisão, comprovando a medida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, reversível ao reclamante”, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a requerente que foi determinada a reativação imediata do cadastro do reclamante, independentemente do trânsito em julgado da decisão recorrida. Afirma que o reclamante “não faz jus a qualquer garantia ou estabilidade contratual ou legal”, uma vez que não existe “norma jurídica que autorize o restabelecimento e a manutenção de um contrato civil bilateral, de modalidade continuada, quando uma das partes não tem mais interesse na continuidade”. Argumenta, ainda, que o descadastramento do reclamante foi realizado de forma correta e que ele poderia ter apresentado pedido de revisão da desativação de sua conta diretamente à empresa. Afirma presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida cautelar ora postulada, residindo a aparência do bom direito no fato de que o reclamante não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como na ausência de imposição legal para a manutenção do contrato entre a partes. Quanto ao perigo de dano, aponta a "possibilidade de a empresa vir a sofrer penalização pecuniária sem previsão em lei e antes do trânsito em julgado da decisão, ou mesmo pela impossibilidade de ‘recadastrar’ um motorista parceiro de uma relação jurídica meramente comercial". Alega ofensa aos artigos 5º, II e LVII da Constituição da Republica 472 e 473 do Código Civil e 303 do Código de Processo Civil. Requer, nesse contexto, "a concessão da tutela provisória de urgência cautelar por meio de liminar, para o fim de outorgar efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pela Requerente nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0001244- 83.2024.5.07.0007, a fim de suspender a determinação de reintegração do Requerido, em homenagem ao poder geral de cautela que o Código de Processo Civil outorga aos magistrados”. Ao exame. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. No presente caso, verifica-se que, não obstante as relevantes alegações da requerente acerca da controvérsia existente a respeito da questão ora em debate, não se vislumbra, em cognição sumária, o perigo na demora. Com efeito, não resulta evidenciado, no presente caso, o risco de dano irreparável decorrente da reativação da conta do obreiro na plataforma da requerente, na medida em que, em contrapartida, haverá a correspondente prestação de serviços com o consequente repasse da parcela que cabe à reclamada. No mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ORDEM DE REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA. Tal como constou na decisão agravada, a reativação do trabalhador (motorista de aplicativo) na plataforma de serviços, permitindo-lhe prosseguir com sua atividade nas mesmas condições ajustadas até o julgamento definitivo do feito (garantindo renda de subsistência ao obreiro e assegurando a parcela que cabe à empresa), nenhum prejuízo acarretará à requerente ou ao resultado útil do processo matriz. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-TutCautAnt-1001222-87.2025.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/08/2026). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se, do exame dos fatos revelados nos autos, a ausência de evidência dos elementos justificadores da concessão da liminar postulada, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela Requerente. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.