Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA, JACSON LENCINA FERREIRA
- Advogados
- CESAR ROMEU NAZARIO (OAB 17832/RS), LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (OAB 31128/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1000893-12.2024.5.00.0000 AUTOR: MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA RÉU: JACSON LENCINA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AR-1000893-12.2024.5.00.0000AUTOR: MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDARÉU: JACSON LENCINA FERREIRAGMDAR/FSMR D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, calcada no inciso V do art. 966 do CPC, proposta por MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA. em face de JACSON LENCINA FERREIRA, em que se pretende rescindir acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em julgamento de recurso ordinário nos autos da ação trabalhista nº 0000880-15.2014.5.04.0341. A Autora atribui à causa o valor de R$ 43.369,30.
Assim resumida a espécie, passo ao exame da petição inicial, não vislumbrando como conferir trânsito à ação rescisória neste TST. A regra inserta no art. 678, I, alínea “c”, item 2, da CLT dispõe que compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as ações rescisórias dos julgados proferidos nas Varas do Trabalho, nos juízos de direito investidos de jurisdição trabalhista e na própria Corte Regional.
Assim, a pretensão rescisória da Autora, concernente à desconstituição de julgamento proferido no âmbito do TRT da 4ª Região, deve ser examinada originariamente pela própria Corte Regional. Desnecessária a emenda à petição inicial, na forma prevista no § 5º do art. 968 do CPC, pois a Autora apontou corretamente a decisão rescindenda.
Diante do exposto, declino da competência em favor do TRT da 4ª Região, para onde os autos deverão ser remetidos para processamento e julgamento da causa (art. 64, § 3º, do CPC).
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
