PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt ES 1000894-26.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FORMAPACK EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CRISSALY GONCALVES DE SOUZA PROCESSO Nº TST-ES - 1000894-26.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FORMAPACK EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ REQUERIDO: CRISSALY GONCALVES DE SOUZA afa/Fr. D E S P A C H O O presente processo foi autuado em 2/9/2026 e distribuído a esta Presidência em razão de a requerente ter atribuído, no Sistema PJe/TST, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES”. A requerente, FORMAPACK EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA. - EPP, pretende, em síntese, mediante processo autônomo, obter efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º TST-AIRR-0001269-60.2023.5.17.0005, e por consequência a suspensão dos atos executórios no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000227-68.2026.5.17.0005. Diante disso, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Ao exame. Na espécie, constata-se que o Processo principal, TST-AIRR-0001269-60.2023.5.17.0005, foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma desta Corte, em 24/8/2026. Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). No mesmo sentido o disposto no art. 311 do RITST, [o] pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, III, do RITST, compete às Turmas do TST julgar "os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", nos termos do artigo 79, V, do RITST (grifamos). Diante do exposto, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-AIRR-0001269-60.2023.5.17.0005. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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