Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- TONELLO E MACHADO DA LUZ LTDA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IVAIPORA
- Advogado
- JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN TutCautAnt 1000898-63.2026.5.00.0000 REQUERENTE: TONELLO E MACHADO DA LUZ LTDA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IVAIPORA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000898-63.2026.5.00.0000 REQUERENTE: TONELLO E MACHADO DA LUZ LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IVAIPORÃ GDCJPS/Acm/S D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Cautelar, ajuizada em 31/8/2026, por Tonello e Machado da Luz Ltda. em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ivaiporã e Região, com pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0000733-66.2020.5.09.0073, ao fundamento de que a decisão regional que proibiu o funcionamento das empresas por ele representadas - do ramo supermercadista -, nos feriados, condicionando a abertura à prévia pactuação coletiva, permite a paralisação forçada dos serviços essenciais e viola frontalmente os arts. 1º, IV, 5º, OO e XIII e 170, caput e IV, da CF e as disposições da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica instituída pela Lei nº 13.874/2019. Esclarece a requerente que: a) o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ivaiporã/PR ajuizou perante a Vara do Trabalho, Ação Cominatória em face de Tonello e Machado da Luz Ltda. e de outras empresas do ramo supermercadista, objetivando compeli-las à obrigação de não fazer, consistente na abstenção relativa à exigência de que os seus empregados laborassem nos feriados; b) o juízo de primeiro grau julgou procedente a Ação, confirmando a tutela inibitória e cominando, em caso de descumprimento, a multa no importe de R$ 15.000,00 por feriado trabalhado e por estabelecimento; c) interposto recurso ordinário pelo ora requerente, a ele foi negado provimento, ao fundamento de que a autorização permanente conferida aos supermercados pelo Decreto nº 27.048/1949 e alterada pelo Decreto nº 9.127/2017, não afastaria a incidência da regra geral do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000; d) . interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento pela Presidência do TRT da 9ª Região, sendo interposto o agravo de instrumento, o qual está aguardando julgamento, nesta Corte Superior. Assevera a requerente que o Sindicato profissional requerido vem ajuizando sucessivas ações de cumprimento provisório de sentença, exigindo o pagamento e a execução das multas cominatórias, apenas em relação ao ora requerente. Afirma que o pedido ora formulado, de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no c/c os , parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, e que, no caso, estão presentes os requisitos concernentes à probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao primeiro requisito – fumus boni iuris -, assere que ele reside na manifesta conformidade da pretensão recursal com a legislação federal e com a própria jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a , em seus e 10, parágrafo único, delegou expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar as atividades que, por exigências técnicas e interesse público de abastecimento da sociedade, não podem ter seus serviços suspensos nos feriados. Ressalta o teor do -A da , voltada ao comércio em geral. Quanto ao segundo requisito – periculum in mora – sustenta que a exigência coercitiva de multas cominatórias cumuladas, que já alcançam dezenas de milhares de reais por estabelecimento, projeta risco real de bloqueios judiciais e descapitalização patrimonial das empresas, antes que a matéria seja apreciada por esta Corte Superior. Acresce que a gravidade do risco é acentuada pelo atual contexto econômico do país, em que empresas do comércio varejista enfrentam aumento de custos operacionais, retração do consumo, elevada carga financeira e dificuldade de recomposição de margens. Nesse cenário, assere que o fechamento compulsório das empresas do ramo supermercadista, em feriados, compromete diretamente a previsibilidade da operação, reduz a capacidade de geração de receita e pode repercutir na preservação dos postos de trabalho mantidos pela requerente. Assim, requer: “a) o recebimento e a distribuição da presente Tutela Cautelar por dependência aos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0000733-66.2020.5.09.0073; b) a concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE para conferir EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e ao Recurso de Revista interposto pela Requerente, determinando a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão regional proferido nos autos nº 0000733-66.2020.5.09.0073 até o julgamento definitivo do feito por esta Corte Superior, autorizando a Requerente a funcionar e utilizar o trabalho de seus empregados em dias de feriados, desde que observadas as folgas, compensações e remunerações legalmente cabíveis, bem como suspendendo a exigibilidade das ‘astreintes’, a instauração de novos cumprimentos provisórios e o prosseguimento dos já existentes; c) a determinação expressa de sobrestamento imediato de todos os atos executórios, constritivos, expropriatórios ou de majoração de multa decorrentes do acórdão regional, inclusive nos cumprimentos provisórios de sentença nº 0000662-25.2024.5.09.0073 e nº 0000663-39.2026.5.09.0073, vedando-se bloqueios, penhoras, inscrições restritivas, expedição de mandados ou quaisquer medidas coercitivas enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso principal; d) a comunicação urgente do teor da decisão liminar à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ivaiporã/PR, para ciência e imediato cumprimento, com determinação de anotação nos autos principais e nos cumprimentos provisórios correlatos; e) a citação e intimação do Requerido (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IVAIPORÃ E REGIÃO) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do do CPC; f) Ao final, a confirmação da liminar e o julgamento de procedência do pedido cautelar, mantendo-se o efeito suspensivo deferido até o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito a ser proferida no recurso principal, a fim de preservar a utilidade do apelo, evitar dano econômico de difícil reparação e resguardar a continuidade da atividade empresarial e dos empregos dela decorrentes’. Ao exame. De plano, observa-se que a análise da peça petitória, nos termos em que apresentada, envolveria o exame do próprio mérito da questão aventada no recurso de revista, qual seja o funcionamento do comércio em feriados, sem que tal funcionamento tivesse sido objeto da negociação entre as partes. De outro lado, nos termos do aput, do CPC, a tutela de urgência cautelar deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O processo do trabalho adota como regra o efeito devolutivo dos recursos, conforme o da CLT, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcional que depende da demonstração simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano grave, nos termos do , paragrafo único, do CPC, aplicado de forma supletiva pelo da CLT. No caso em análise, a requerente não comprovou que seu recurso possui probabilidade concreta de êxito, nem demonstrou a concomitante presença dos requisitos acima mencionados. A circunstância de o recurso de revista ter sido admitido, no Regional, quanto ao tema, por divergência jurisprudencial, não justifica, por si só, a concessão da tutela pretendida, na medida em que a modificação da decisão de admissibilidade do Tribunal Regional é possível e não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este Juízo ad quem proceder a um novo juízo de admissibilidade do recurso de revista. Observa-se que o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto pela ora requerente, asseverou que, nos moldes do -A da - incluído pela -, o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio em geral está condicionado à previa autorização em convenção coletiva; que além de observância à legislação municipal (nciso I, da CF/88); e o fato de o Decreto 9.127/2017 ter incluído a atividade de supermercados e hipermercados, dentre aquelas aptas a funcionar em domingos e feriados, modificando no particular o teor do Decreto nº 27.048/49, não modifica o entendimento daquele Juízo, no sentido de que continua válido e eficaz o disposto na , havendo a necessidade de previsão normativa autorizando o funcionamento em domingos e feriados, o que no caso não se verificou. E acrescentou que a Lei de Liberdade Econômica possibilita o desenvolvimento de atividade econômica das empresas em domingos e feriados, mas determina que isso ocorra em respeito à legislação do trabalho, a qual exige prévia autorização em norma coletiva, na forma como decidiu julgador de origem, e que, em relação à multa cominada, além de se mostrar razoável o montante definido na sentença, trata-se de penalidade que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo devida tão somente em caso de descumprimento da ordem judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de que, após a vigência da , que acrescentou o -A à , é necessária a autorização expressa em convenção coletiva para o trabalho prestado em dias feriados, além de observância da legislação municipal. Nesse sentido o precedente E-ED-RR - 966-77.2010.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 11/02/2021, Publicação: 19/02/2021. Conforme consignado acima, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos dois elementos anteriormente mencionados, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, no caso, de um exame apriorístico, não se divisa a plausibilidade do direito alegado. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido da tutela de urgência, concernente à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recudo de revista interposto pela empresa ora requerente. . Após, voltem-me os autos conclusos para a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto. Brasília, 21 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
