PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AR 1000902-03.2026.5.00.0000 AUTOR: ELAINE DA COSTA CHAVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO Nº TST-AR - 1000902-03.2026.5.00.0000 AUTORA: ELAINE DA COSTA CHAVES ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Afa/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória distribuída ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. O Exmo. Ministro relator submeteu o feito à consideração desta Presidência, mediante o seguinte despacho (id. 205cfa9): Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELAINE DA COSTA CHAVES em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A., com fulcro no art. 966, V, do CPC, pretendendo a desconstituição do acórdão lavrado pela 5ª Turma do TST no Ag-ED-RRAg-10352-89.2021.5.03.0028. A Autora atribui à causa o valor de R$ 693.994,59. Em petição apresentada em 10/9/2026 (id 6a3b9cb), a Autora noticia a minha participação no julgado rescindendo. Pois bem. Nos termos do art. 117 do RITST, norma regimental editada em conformidade com o parágrafo único do art. 971 do CPC, deve ser excluído da distribuição da ação rescisória originária, como relator, sempre que possível, o Ministro que haja participado do julgamento rescindendo. No caso, considerando que participei do julgamento que se pretende rescindir, realizado em sessão virtual da 5ª Turma de 16/9/2025 a 23/9/2025 (cópia do acórdão no id 78e73d1), submeto a questão à consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST, nos termos dos mencionados arts. 971, parágrafo único, do CPC e 117 do RITST, para redistribuição do feito. (em destaque) Dispõe o artigo 971, parágrafo único, do CPC: Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. Parágrafo único. A escolha recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. (em destaque) No mesmo sentido, determina o artigo 117 do RITST que, [d]a distribuição da ação rescisória originária será excluído como relator, sempre que possível, Ministro que haja participado do julgamento rescindendo”. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, observado o disposto no artigo 117 do RITST em relação aos(às) Exmos(as). Ministros(as) que participaram do julgamento rescindendo, se possível. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE DA COSTA CHAVES