Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI (AUTORIDADE COATORA), RAQUEL MARIA VIEIRA DO ROSARIO
- Advogado
- MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS (OAB 25548/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA MSCiv 1000902-76.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: RAQUEL MARIA VIEIRA DO ROSARIO IMPETRADO: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000902-76.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: RAQUEL MARIA VIEIRA DO ROSARIO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS IMPETRADO: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI (Autoridade Coatora) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO KA/ch D E C I S Ã O Petição apreciada: id: 0c4e528 - Desistência. Trata-se de mandado de segurança impugnado contra ato praticado pela Exma. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, enquanto Presidente do TST, de nomeação de candidata aprovada em terceiro lugar na lista de ampla concorrência, em concurso público realizado pelo TST (Edital TST nº 1/2017) para ocupar o cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, Classe A, Padrão 1. Em 21/11/2024, a parte impetrante apresentou petição, na qual requer a “desistência de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim, a V. Exa, que se declare EXTINTO o processo”. A petição foi firmada pelo patrono da impetrante, o qual possui poderes específicos para desistir da ação (conforme procuração de id. 45ed1b7). À análise. O STF, ao julgar o Tema 530 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Aplica-se o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/19, "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (atual art. 485 do CPC/15). Por todo o exposto, homologo a desistência da ação (PC) e, por consequência, denego a segurança (, da ). Custas pela parte impetrante, nos termos do do CPC, no importe de (vinte reais), calculados sobe o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência, id. 5a38c2e). . Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
