Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., EDUARDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHA
- Advogado
- ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000903-85.2026.5.00.0000 AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RÉU: EDUARDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHA PROCESSO Nº TST-AR - 1000903-85.2026.5.00.0000 AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN RÉU: EDUARDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHA GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória proposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda., com pedido de liminar para a suspensão da execução da decisão rescindenda, pretendendo rescindia acórdão proferido pela e. 4ª Turma do TST, nos autos do processo 1001006-96.2017.5.02.0018, em que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, ou até sua convalescência, correspondente à perda da capacidade laborativa que teve em decorrência do trabalho exercido para a reclamada, o qual atuou como concausa, fixando-se, por conseguinte, o valor da pensão em 50% da última remuneração percebida pelo Reclamante no cargo de técnico de manutenção preventiva. A parte autora insiste que “nos termos do art. 300 do CPC, evidenciado está a probabilidade do direito da Autora/Reclamada, consistente na demonstração do julgamento proferido em violação à norma legal, sendo certo que, caso não seja suspensa a execução da decisão rescindenda, poderá o Réu/Reclamante postular o imediato pagamento de quantia vultuosa, com medidas constritivas, gerando dano patrimonial à Autora/Reclamada, assim como impedirá o resultado útil do presente processo, que é fazer com o que o Réu/Reclamante não receba além do que deferido pelo E. TRT da 2ª Região, posto que a condenação imposta por este C. TST – que se busca rescindir - gerou grande diferença em seu crédito trabalhista, que já ultrapassa a monta dos R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)”. Analiso. A concessão de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC/2015, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da pretensão liminar depende da constatação da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar. Convém assinalar, como argumento primeiro, o caráter absolutamente excepcional da suspensão da execução do processo matriz em sede de ação rescisória, diante da presunção que milita em favor do prestígio da coisa julgada como um estado de segurança jurídica àquele em desfavor de quem a ação rescisória é proposta. A decisão judicial desfruta de todos os seus atributos e produz todas as suas consequências, ainda que impugnada pela via excepcional da ação rescisória, até que ocorra, se for o caso, o trânsito em julgado da decisão desconstitutiva. Ademais, na presente tutela se analisam, tão somente, os requisitos do do CPC/2015, as demais questões envolvendo o mérito devem ser analisadas após dilação probatória, por meio de regime de cognição exauriente. Examinando os fundamentos lançados nas razões da inicial pela parte autora, constata-se que esta não articula qualquer circunstância que faça transparecer o "periculum in mora" exigido no do CPC. O processamento regular da demanda não obsta uma possível adequação ao montante da condenação, já que a execução está muito longe da liberação de valores. Desse modo, por não verificar o risco na demora, considero não preenchido um dos pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o do CPC de 2015. Sendo assim, pelo menos em exame provisório, entendo não demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. : , denego a tutela de urgência pleiteada. Cite-se s réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no do CPC. . Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
