Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A., TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO, GABRIELLE LOPES LIMA
- Advogados
- DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (OAB 116893/MG), MARCOS ROBERTO DIAS (OAB 87946/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: SERGIO PINTO MARTINS Rcl 1000909-92.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: GABRIELLE LOPES LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000909-92.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: GABRIELLE LOPES LIMA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO GMSPM/gc D E C I S Ã O Trata-se de reclamação (fls. 2/19), com pedido de liminar, apresentada por Gabrielle Lopes Lima, com fundamento nos artigos 111-A, § 3º, da Constituição Federal; 988, I e IV, e §§ 4º e 5º, e 992 do Código de Processo Civil e 210, I e III, e 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Aponta como decisão reclamada o acórdão de fls. 243/250, mediante o qual a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao Agravo Regimental nº 0010968-50.2025.5.03.0149, interposto contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS PARCELADAS”, ao fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada por este Tribunal Superior no Tema 57 da tabela dos Incidentes de Recursos Repetitivos. Afirma, em suma, que o Tema de Recursos Repetitivos 57 foi aplicado indevidamente, uma vez que o Tribunal Regional não observou a distinção existente entre a matéria objeto do precedente vinculante e a que está em debate no caso concreto, “ao estender a exceção do precedente, salvo se houver pactuação em sentido contrário, a uma modalidade de venda a prazo, o cartão de crédito, para a qual inexiste pactuação de exclusão” (fl. 3). Nesse diapasão, sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado deixou de observar a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos dos Processos nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos), ao aplicar indevidamente o referido Tema como óbice ao processamento do seu recurso de revista. Ao exame. De início, que a presente reclamação é cabível, em tese, porque fundada em má-aplicação de precedente vinculante desta Corte. Nesse sentido, dispõe o nc. IV, e § 4º, do CPC, verbis: “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: ................................................................................................. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; ...................................................................................................................... § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”. Pois bem. A decisão reclamada (fls. 243/250) foi proferida em 13/08/2026, publicada em 02/09/2026 (fls. 250/251) e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora reclamante, sob os seguintes fundamentos: “Tema 57 de IRR do TST. A agravante alega que o acórdão proferido e, consequentemente, a decisão denegatória contrariam a Tese 57 de IRR do TST, que trata da inclusão de juros e encargos financeiros nas comissões de vendas a prazo, salvo pactuação em contrário. Sustenta que, embora haja previsão contratual de exclusão dos juros nas operações parceladas no crediário, não existe igual estipulação quanto às vendas efetuadas por intermédio de cartão de crédito, as quais são distintas. Defende que a interpretação da cláusula contratual deve ser restritiva, não abrangendo situações não expressamente previstas. Ressalta que os precedentes que ensejaram a fixação da tese vinculante do TST versavam sobre contextos fáticos diversos, nos quais havia pactuação ampla acerca da exclusão dos encargos das vendas a prazo, de modo que seria cabível o distinguishing no caso concreto. Aduz, ainda, que a própria reclamada, em contestação, distinguiu as vendas por crediário daquelas realizadas por cartão de crédito, afirmando que, nesta modalidade, os juros integrariam a nota fiscal e repercutiriam no cálculo das comissões, o que evidenciaria a inaplicabilidade da cláusula restritiva às operações por cartão. Assevera, por fim, que a exclusão dos juros dessas operações também repercutiu no cálculo do prêmio estímulo, por reduzir artificialmente o volume global das vendas mensais, postulando, assim, o processamento do Recurso de Revista e a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões e da referida parcela, com os consectários legais. Analiso, começando pela transcrição da decisão agravada quanto ao capítulo em debate (fls. 3.182/3.184, ID. 3d84d50): "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT:IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Alegação(ões): - violação do da Constituição da República. - violação dos , 457 e 462 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Pois bem. É incontroverso que o valor final das vendas financiadas, computados os juros e encargos financeiros, não era observado como base de cálculo das comissões pagas ao reclamante, mas apenas o valor à vista. Este Relator entende que quando há ajuste prévio entre as partes estabelecendo que as comissões seriam pagas apenas considerando o valor do produto à vista, denominado "reversão", a empresa pode desconsiderar o valor dos juros. No mesmo sentido, o Tema nº 57, prolatado em sede de recursos de revista repetitivos, do TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No presente caso, o contrato de trabalho, entabulado quando da admissão da autora, não desconstituído, conforme analisado em tópico próprio, estabelece na cláusula quarta item "c" que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário" (Id. 42b5f10). Considerando o pactuado no início do contrato de trabalho, que exclui da base de cálculo das comissões os juros e demais encargos do financiamento, a improcedência da pretensão, com respeito ao entendimento adotado na origem, é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, ficando prejudicada a análise do apelo da autora, no particular. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661- 54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os -C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema." (Destaques originais e acrescidos). Consoante se verifica, a decisão agravada, ao analisar a questão atinente à base de cálculo das comissões, concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST exarado no Tema 57 de IRR. De acordo com os trechos acima negritados, tendo sido constatada a existência de previsão no contrato de trabalho da empregada sobre a base de cálculo das comissões, o entendimento do Colegiado foi no sentido de que as partes avençaram que o pagamento das comissões não incide sobre os juros e demais encargos financeiros, mas sobre o valor da venda à vista. Essa interpretação acerca do ajuste contratual está em consonância com a ressalva prevista no precedente qualificado, qual seja, a existência de pactuação expressa destinada a excluir os encargos financeiros e juros da base de cálculo das comissões. Pontuo que na admissibilidade do Recurso de Revista não cabe o exame do entendimento adotado pela Turma julgadora na apreciação dos fatos e provas, consoante dicção da Súmula 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos ( e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". Lado outro, não há, no acórdão regional, qualquer menção de que a reclamada teria supostamente confessado que há uma distinção entre vendas realizadas por meio de cartão de crédito e crediário. Logo, para acolher a tese da agravante seria necessário conferir nova interpretação ao conteúdo e ao alcance da cláusula contratual e das alegações defensivas, providência incompatível com a finalidade do Agravo Regimental. Nesse contexto, não é possível acolher a alegação de que a situação dos autos não estaria abrangida pelos precedentes que deram ensejo à tese fixada pelo TST. Finalmente, mantida a incidência da tese vinculante e ausente distinção apta a afastá-la, fica igualmente superada a alegação tocante à repercussão no prêmio estímulo, a qual, de qualquer forma, não é passível de apreciação por meio de Agravo Regimental. Por conseguinte, nada há a prover.” (fls. 245/249 – grifos no original). Constata-se que o acordão reclamado negou provimento ao agravo interno, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho firmada em incidente de recursos repetitivos. A decisão reclamada foi proferida na vigência do -A da Instrução Normativa 40/2016, incluído pela Resolução 224/2024 (§ 5º do -A da IN-40/2016, alterado pelo Ato.TST.GP. nº 8 de 9 de janeiro de 2025). O referido -A da IN 40/2016 e o seu § 3º assim prescrevem: “-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) .................................................................................................................... § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)”. Dessa forma, nos termos da referida Instrução Normativa, não cabe nenhum recurso contra a decisão que nega provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. Nessa perspectiva, o esgotamento das vias recursais disponíveis sem que já tenha havido o trânsito em julgado da decisão reclamada obviamente acarreta a admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse contexto, estabelecem os §§ 5º, I e II, e 6º do do CPC. “§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela , de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela , de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” Uma vez proposta em 09/09/2026, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, é admissível a presente reclamação. Por isso mesmo, não se configura consequentemente o alegado perigo na demora na entrega da prestação jurisdicional ou risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial. Ademais, diante da interpretação razoável conferida pela autoridade coatora ao IRR 57 do TST, não vislumbro, igualmente, a fumaça do bom direito. , indefiro a medida liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do , do RITST e cite-se o beneficiário da decisão recorrida, , no endereço constante de fl. 2, por via postal, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do , do RITST. Decorridos os prazos concedidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para vista por cinco dias. . Brasília, 14 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
