Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EUROFARMA LABORATORIOS S.A., FRANCIS WILIAN DE OLIVEIRA DINIZ
- Advogado
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000913-66.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. REQUERIDO: FRANCIS WILIAN DE OLIVEIRA DINIZ PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000913-66.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: FRANCIS WILIAN DE OLIVEIRA DINIZ GDCJPC/xav D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100227-27.2023.5.01.0264, vinculado ao Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 0100251-52.2023.5.01.0265, cujo seguimento foi negado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em face de tal decisão, a empresa requerente interpôs Agravo de Instrumento, que está sendo processado no âmbito da Corte Regional. A empresa requerente alega que o Requerido, admitido em 15/09/2011 como propagandista vendedor, foi dispensado por justa causa em razão de recusa em realizar teste de bafômetro durante blitz policial, enquanto conduzia veículo da empresa. Aduz que a determinação de reintegração imediata afronta o direito ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, além de ignorar a gravidade da conduta imputada ao empregado. Quanto ao fumus boni iuris, a empresa requerente sustenta que está presente a plausibilidade do direito, uma vez que a decisão que determinou a reintegração do Requerido antes do trânsito em julgado afronta o direito ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Aduz que a conduta do empregado configura falta grave, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “h”, da CLT, e que a decisão do Tribunal Regional afastou tal justa causa sem observância do ônus da prova. Sustenta, ainda, que a reintegração antecipada viola dispositivos legais e diverge da jurisprudência dominante, demonstrando a probabilidade de direito da Requerente à suspensão da medida. Quanto ao periculum in mora, a empresa requerente argumenta que o risco de dano ou de irreversibilidade é evidente, pois a execução imediata da reintegração implicaria pagamento de salários, PLR e demais benefícios sem a correspondente prestação de serviços, além da aplicação de multa diária e da possibilidade de responsabilização pessoal de seus representantes. Sustenta que, caso a decisão seja posteriormente reformada, tais valores não poderão ser ressarcidos, gerando enriquecimento indevido do Requerido e prejuízo irreparável à empresa. Afirma, ainda, que a manutenção da reintegração liminar compromete a eficácia de eventual reforma do acórdão e prejudica a observância do devido processo legal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, para suspender os efeitos do acórdão que determinou a reintegração até o trânsito em julgado, com a posterior confirmação da medida. Ao exame. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, afastando a justa causa que lhe havia sido aplicada e determinando sua reintegração ao emprego. Transcrevem-se, a seguir, os fundamentos adotados pela Corte Regional: (...) É incontroverso que o autor não se submeteu a teste de bafômetro durante uma blitz policial e que estava dirigindo o veículo da empresa que lhe foi concedido para o exercício das suas funções, limitando a controvérsia se esse fato caracterizou justa causa com fundamento em mau procedimento e ato de indisciplina, nos termos da carta de suspensão de Id 593ff81. , inicialmente, que a recusa no teste do bafômetro importa em penalidade gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, com pagamento de multa, suspensão do direito de dirigir por doze meses bem como recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, nos termos do -A. Todavia, tal recusa não presume embriaguez tipificada no mesmo código tampouco se confunde com esta infração estabelecida. A comunicação de ocorrências consta da política da empresa (Id 8b40fe3 dos autos sob nº 0100251-52.2023.5.01.0265) e alcança o dever de comunicação do empregado, como, por exemplo, qualquer ocorrência com o veículo e eventual suspensão de CNH. Todavia, o fato não envolveu diretamente o veículo da empresa e, ainda que o recurso contra a infração tenha sido rejeitado, conforme Id ea503d4 dos autos sob nº 0100251- 52.2023.5.01.0265, não há informações de que a CNH teria sido suspensa, conforme consulta ao site de Detran-RJ (Id 85d752e dos autos sob nº 0100227-27.2023.5.01.0264), o que afasta o prejuízo ao ambiente laboral. Logo, não havia obrigação do autor de comunicar o fato ocorrido após o horário de trabalho, cabendo ressaltar que não há proibição do uso do veículo para uso particular, pois consta da própria política que "Não é vedada a utilização do veículo nos finais de semana, feriados e férias". Todo o incidente envolveu a esfera privada/individual do sr. Francis Wilian e não a esfera profissional do empregado que poderia diminuir sua capacidade laboral, não havendo falar em prejuízo à empregadora. Trata-se de fato isolado de um empregado com mais de 12 (doze) anos de contrato e, diante da conduta da empresa em enquadrar a hipótese como mau procedimento e ato de indisciplina, minimamente, deveria ter observado a gradação de penalidade e a proporcionalidade. E, ainda que tivesse ocorrido a suspensão da CNH, o trabalho do autor sequer restaria inviabilizado, pois poderia fazer uso de táxi, por exemplo. Aliás, pelo contrato de trabalho de Id 69c6968 dos autos sob nº 0100251-52.2023.5.01.0265, não há qualquer previsão expressa de que é condição de contratação que o autor seja habilitado. Neste aspecto, não me convenceu o depoimento da primeira testemunha da empresa que afirmou que "a empresa não permite a realização das tarefas de Uber ou transporte público". Quando o autor reconhece em defesa de Id 805487f dos autos sob nº 0100251- 52.2023.5.01.0265 que "para retirar o veículo da blitz da Lei Seca, telefonou para sua amiga de longa data, Sra. Alcione Santos de Mello Lima - CNH 024.***.***-71, e solicitou que esta comparecesse ao local retirar o veículo", não se pode reconhecer que o autor teria infringido as regras da empresa ao ceder o carro para terceiros, mas, diante da recusa de realizar o teste, não poderia sair do local dirigindo o veículo e, assim, era lógico que alguém deveria dirigir em seu lugar. Ainda, a mesma testemunha da empresa não me convenceu ao afirmar que " acredita que outras pessoas já se recusaram a fazer o teste acima pelo que se recorda dos comentários, também foram mandados embora, podendo afirmar a respeito de um funcionário foi contratada a pouco tempo e também foi mandada embora por esse motivo, não se recordando o nome", pois não se lembra com precisão sobre os fatos mencionados. A primeira testemunha ouvida a rogo do empregado afirma que "o depoente também se recusou a soprar o bafômetro em outra situação; que a empresa foi notificada da multa e não tomou nenhuma atitude em relação ao depoente, que depois a multa do depoente foi cancelado por um recurso". Ainda, o Detran informou que, em relação ao veículo de posse da empregada Francine da Silva (placa RUN0H13) e Márcia Cristina (placa QUM0539), há registros de infração gravíssimas. Aliás, em novembro de 2022, há autuação envolvendo a mesma hipótese discutida nos autos, constando como condutor o sr. Fábio C. Borges, sem se ter notícia nos autos de que ambas as empregadas teriam sido dispensadas por justa causa, o que reforça a conclusão de que a empregadora excedeu em seu poder diretivo, inclusive por tratar os empregados de forma desigual. Por tudo o que foi exposto, estou convencida de que a conduta do empregado não traduziu a falta grave capaz de configurar a aplicação sumária da justa causa, considerando o conjunto probatório analisado, motivo pelo qual o inquérito judicial para apuração de falta grave deve ser rejeitado e, na forma do da CLT bem como tratando-se de empregado detentor de estabilidade provisória (mandato como suplente até 2026- Id 8b74e9c dos autos sob nº 0100251-52.2023.5.01.0265), é medida que se impõe a reintegração ao emprego no mesmo cargo com pagamento de salário base, anuênio férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS desde o primeiro dia do afastamento até a efetiva reintegração, inclusive com restabelecimento do plano odontológico e de saúde. Não há falar em pagamento de PLR, pois, diante da ausência ao trabalho, o empregado não contribuiu para os lucros da empresa. Ainda, não há provas de despesas médico- hospitalares/odontológicas e mensalidade de outro plano para fins de reembolso. Por fim, como a empresa continuou a realizar o pagamento dos salários e demais benefícios, o que foi reconhecido nas próprias contrarrazões do empregado de Id 1cf1abe dos autos sob nº 0100227-27.2023.5.01.0264, fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. , dou parcial provimento ao recurso do empregado e dou provimento ao recurso da empresa.” O Agravo de Instrumento, objeto do presente pedido de tutela cautelar, foi interposto em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, decisão esta que se fundamentou nos seguintes termos, ora transcritos: RECURSO DE: Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100227-27.2023.5.01.0264. Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista. Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela. Pois bem. Cabe pontuar que, a teor do da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela /98 e reafirmada pela , o parágrafo primeiro do da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra. Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do ; inciso IX do da Constituição Federal. - violação da(o) do Código de Processo Civil de 2015; caput do da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise de argumentos cruciais, a saber: sustenta que não houve esclarecimento a respeito de quais seriam as provas existentes de que o Recorrido sofreu prejuízos por não ter posse de um veículo automático para o trabalho; sobre a inexistência de documento que obrigasse ou determinasse a concessão de veículo automático, afirma que houve apenas uma recomendação e não uma imposição; e sobre o fato de que o próprio Recorrido não detinha na CNH a determinação de uso de veículo automático. Além disso, afirma que não houve esclarecimento a respeito da inexistência de provas que a Recorrente teve conhecimento de circunstâncias similares ao do Recorrido, que justificariam a aplicação da penalidade máxima a falta grave cometida. Alega ainda que a ausência de análise da totalidade das razões recursais cerceia o direito de defesa, vez que esses possuem o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão Regional. Primeiramente, ressalta-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer o apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do ; inciso XI do da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "b" e "h" do da Consolidação das Leis do Trabalho; da Consolidação das Leis do Trabalho; do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange ao tema reversão da dispensa por justa causa. Afirma que a conduta do recorrido, ao se recusar a realizar o teste de bafômetro e não comunicar o fato à empresa, configura mau procedimento e ato de indisciplina, justificando a dispensa por justa causa. Sustenta que a decisão regional que reverteu a justa causa violou dispositivos legais. A Eg. Turma entendeu que a recusa no teste, embora prevista no CTB, não presume embriaguez e não se confunde com a infração. Considerou que o fato não envolveu diretamente o veículo da empresa e que a ausência de informação sobre a suspensão da CNH afasta o prejuízo ao ambiente laboral. Afirmou que a conduta do empregado se deu na esfera privada, não havendo falar em prejuízo à empregadora. Rejeitou o inquérito judicial para apuração de falta grave e determinou a reintegração do empregado. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. No mais, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. (...) No que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se de todo incogitável o acolhimento da pretensão. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” Nos termos do do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destacamos). . De outro lado, conforme disposto no parágrafo único do do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região está lastreado em cognição exauriente, com análise completa do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase processual, reavaliar fatos ou provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, que a petição de tutela não contempla todos os fundamentos fáticos destacados pelo acórdão do TRT, limitando-se a questões parciais e sequer impugna os fundamentos de que houve desigualdade de tratamento em relação a outros empregados em situações análogas e de que o reclamante é dirigente sindical. Diante disso, não se verifica, nesta fase, probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão liminar de seus efeitos. Com efeito, observa-se que o acórdão regional afastou a justa causa e determinou a reintegração do reclamante com base nos fundamentos de que a recusa do empregado em realizar o teste do bafômetro, embora constitua infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não presume embriaguez nem se confunde com esta; que o fato ocorreu fora do horário de trabalho, em uso permitido do veículo da empresa para fins particulares, sem prejuízo ao ambiente laboral; que o contrato de trabalho não condicionava a função à habilitação; que se trata de fato isolado, praticado por empregado com mais de doze anos de vínculo; que houve falta de gradação na aplicação da penalidade e desigualdade de tratamento em relação a outros empregados em situações análogas; e que não se evidenciaram provas que desabonassem a conduta do reclamante, razão pela qual foi rejeitado o inquérito judicial para apuração de falta grave e determinada a reintegração, com pagamento das parcelas salariais e restabelecimento dos benefícios, ressalvados os limites previstos no acórdão. No que tange ao periculum in mora, em cognição sumária, não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida, tendo em vista que a força de trabalho do reclamante estará revertendo em benefício da reclamada. Diante disso, neste juízo precário de cognição, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito das Turmas do TST, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. , indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente deduzido pela requerente. . Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
