PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Rcl 1000925-46.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000925-46.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO GMALR/pv D E S P A C H O Trata-se de reclamação, fundada nos arts. 988, IV, do CPC e 210, II e III, do RITST, com pedido liminar, ajuizada pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, em face de acórdão proferido pela Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da reclamação trabalhista 0021025-49.2023.5.04.0027, por alegada afronta à jurisprudência vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos. A Reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional manteve a deserção de seu recurso ordinário em razão do recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide, em desconformidade com a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 41. Insurge-se, ainda, contra a multa que lhe foi aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. A presente reclamação foi-me distribuída por sorteio no âmbito do Tribunal Pleno. A teor do art. 211, caput, do Regimento Interno do TST, “a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. É certo que, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, “será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. Na hipótese, contudo, a presente reclamação pretende garantir a observância do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos Incidentes de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, julgados como Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” A tese prevalecente no Tema 41 não resultou de mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, razão pela qual não incide a regra excepcional de livre distribuição prevista no parágrafo único do art. 211 do RITST. Logo, salvo melhor juízo, incumbe à Relatora da causa principal o exame da presente reclamação, inclusive quanto à sua admissibilidade e ao pedido de tutela provisória. Ante o exposto, DECLINO da relatoria da presente reclamação, determinando o encaminhamento dos autos à SETPOESDC, a fim de que adote as providências necessárias à redistribuição do feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito do Tribunal Pleno. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN