Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AR 1000932-72.2025.5.00.0000 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP PROCESSO Nº TST-AR - 1000932-72.2025.5.00.0000 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP GMDS/pr D E S P A C H O Vistos os autos. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos e Empregados Celetistas nas Fundações e Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva n.º 0010357-89.2021.5.15.0089, no sentido do restabelecimento do plano de saúde sem a incidência de coparticipação, com determinação de devolução dos valores descontados. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 3/10/2025 (fl. 440-PDF). À análise. A ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2.º do art. 966. A primeira hipótese incide nos casos em que o processo matriz foi extinto sem resolução de mérito e a propositura de nova ação, com o mesmo objeto, depende de correção do vício que deu ensejo àquela solução. Envolve, portanto, as decisões contempladas no § 1.º do art. 486 do CPC, o que não guarda relação com o caso vertente. A segunda hipótese prevê situação em que o recurso não foi conhecido ou a ele foi negado seguimento, pela inexistência de algum dos pressupostos extrínsecos. Extrai-se daí alguns aspectos: que o vício, presente na própria decisão rescindenda, implique inserção de algum dos incisos do do CPC, e que seja apto, portanto, a inviabilizar a incursão ao mérito do recurso em exame. No caso concreto, conquanto negado seguimento ao agravo de instrumento (fls. 364/367-PDF – id 8526bc6), evidencia-se – dos termos da decisão – que o Desembargador Convocado julgou o mérito do agravo de instrumento, ao entender ali pela correção do despacho agravado. Estes, os termos da decisão (fls. 364/367-PDF – id 8526bc6): “ Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por intempestividade. Constata-se que a intimação eletrônica do v. acórdão (ID e8c2e25) fora criada em 29/06/2023 e que a recorrente teve ciência da sua parte decisória em 10/07/2023. Com efeito, resta extemporâneo o apelo apresentado em 02/08/2023 (Id f4359a2), pelo teor do do CPC/2015 e 1º, III, do Decreto-, pois vencido em 01/08/2023 o prazo legal (em dobro), já que a ciência da parte decisória do v. acórdão deu-se em 10/07/2023, data considerada para efeito de contagem do prazo processual, em conformidade com o , da . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no da CLT. Sem razão. Na forma do e IV, ‘a’, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no -A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022;Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) , confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos e IV, ‘a’ c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. .” (sublinhei) Não é o caso, portanto, da hipótese contemplada no item II do § 2.º do do CPC, uma vez que, por óbvio, não houve decisão que impedisse a admissibilidade do recurso correspondente, aí considerado o agravo de instrumento, como prevê o referido dispositivo. Evidenciado, contudo, o propósito da autora de atacar o mérito da demanda originária, cuja última decisão com tal conteúdo foi proferida no âmbito do TRT da 15.ª Região (fls. 327/335-PDF), esta Subseção tem compreendido pela ocorrência de erro de alvo, passível de correção, nos moldes delineados no , §§ 5.º e 6.º, do CPC de 2015. Nesse sentir, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (aput e parágrafo único, do CPC e da Súmula n.º 263 do TST), de forma a adequar o objeto da presente ação rescisória, apontando – com precisão – a decisão que objetiva desconstituir e disponibilizando outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Realizadas as providências ou decorrido o prazo, certifique-se. Após, tornem os autos conclusos. . . Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
