Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
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2025
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Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag TutAntAnt 1000933-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Ag-TutAntAnt - 1000933-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADA: Dra. MARCELA FONSECA BRANDAO LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA: Dra. SILVIA MARCIA NOGUEIRA GMABB/lcn D E S P A C H O 1. Vistos. 2. Junte-se o expediente tombado sob o ID. 84474fa. 3. Por meio da petição de ID. 84474fa, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDURB -PE., requereu a inclusão de mais um empregado aposentado, o SR. Wilson Severino do Nascimento, que foi desligado em Julho de 2025 a lista de empregados apresentados pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Verifico que na petição de ID. 873de12, o sindicato, na qualidade de terceiro interessado, pediu habilitação e apresentou o requerimento acima. 5. Assim, determino a inclusão do sindicato como terceiro interessado e a habilitação da Dra Silvia Marcia Nogueira OAB-PE 8779 como patrona do sindicato. 6. Também determino a intimação do Ministério Público do Trabalho, na forma legal, e a intimação da Companhia Pernambucana de Saneamento para que se manifestem acerca do requerimento apresentado pelo sindicato quanto à inclusão do empregado citado ao rol de potenciais beneficiários da ação e da tutela (ID. 84474fa). 7. À Secretaria da 3ª Turma para as providências cabíveis. 8. Após, retornam-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag TutAntAnt 1000933-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Ag-TutAntAnt - 1000933-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADA: Dra. MARCELA FONSECA BRANDAO LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA: Dra. SILVIA MARCIA NOGUEIRA GMABB/lcn D E S P A C H O 1. Vistos. 2. Junte-se o expediente tombado sob o ID. 84474fa. 3. Por meio da petição de ID. 84474fa, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDURB -PE., requereu a inclusão de mais um empregado aposentado, o SR. Wilson Severino do Nascimento, que foi desligado em Julho de 2025 a lista de empregados apresentados pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Verifico que na petição de ID. 873de12, o sindicato, na qualidade de terceiro interessado, pediu habilitação e apresentou o requerimento acima. 5. Assim, determino a inclusão do sindicato como terceiro interessado e a habilitação da Dra Silvia Marcia Nogueira OAB-PE 8779 como patrona do sindicato. 6. Também determino a intimação do Ministério Público do Trabalho, na forma legal, e a intimação da Companhia Pernambucana de Saneamento para que se manifestem acerca do requerimento apresentado pelo sindicato quanto à inclusão do empregado citado ao rol de potenciais beneficiários da ação e da tutela (ID. 84474fa). 7. À Secretaria da 3ª Turma para as providências cabíveis. 8. Após, retornam-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRA NAS IND URBANAS NO EST DE PERNAMBUCO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag TutAntAnt 1000933-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 03 de novembro de 2025 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutAntAnt 1000933-57.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000933-57.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO GMABB/lcn D E C I S Ã O Tutela de urgência Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, mediante a qual pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo n.º 0000561-89.2023.5.06.0013, que, apesar de se encontrarem nessa instância, ainda não foram distribuídos. O Ministério Público do Trabalho (MPT) fundamenta a necessidade da tutela com base na dispensa de empregados da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), sob a alegação de que houve prática de etarismo. O MPT sustenta que a empresa utilizou a idade como critério para demissão, o que é vedado pela legislação e pela Constituição Federal, por se tratar de ato discriminatório-injusto. Para subsidiar a concessão da tutela de urgência, o requerente afirma a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que as demissões com base na idade violam a Constituição Federal e os princípios do Direito do Trabalho e que a dispensa gera danos irreparáveis aos trabalhadores. Por fim, sustenta que não há risco de irreversibilidade da medida. Nos requerimentos finais, o MPT pede a concessão liminar da tutela para que sejam reintegrados todos os empregados que tiveram seus contratos rescindidos por prática etarista da requerida, conforme os documentos colacionados aos autos, até o julgamento final do recurso revista. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional da 6ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela requerida para declarar a validade das demissões efetivadas e afastar a determinação de reintegração dos trabalhadores substituídos e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos empregados eventualmente detentores de estabilidade provisória, mediante os fundamentos a seguir: Eis os termos da decisão de primeiro grau, no aspecto: "4. MÉRITO Com vistas à anulação da demissão massiva realizada pela ré, o autor aglutinou seis argumentos principais para serem analisados individual ou cumulativamente: 1º) violação à autoridade da tese vinculante tomada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435(Tema n. 638), que dispôs sobre a necessidade de negociação prévia com o sindicato da categoria como "exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores"; 2º) ausência de realização de medidas prévias, alternativas e de menor onerosidade aos trabalhadores antes de proceder ao ato mais grave existente que é a demissão coletiva; 3º) violação à autoridade da decisão vinculante tomada pelo TRT 6ª Região no julgamento do IUJ N. 0000311-76.2015.5.06.0000(a demissão de empregado público celetista da administração pública indireta deve ser motivada e o motivo deve ser verdadeiro-teoria dos motivos determinantes -, sob pena de nulidade), em razão de o déficit financeiro alegado não corresponder à realidade, contradizendo frontalmente balancetes e relatórios financeiros tão recentes como do primeiro trimestre de 2023 que atestaram o saneamento das contas da COMPESA; 4º) violação a diversos dispositivos de responsabilidade e governança corporativa (ASG)-entre elas da Lei das Estatais, Lei das S/As, Lei das Concessões Públicas, entre outras-pela má administração das contas da companhia, com a realização de dispensa coletiva de mais de duas centenas de empregados de modo precipitado e irrefletido com apenas 4 meses da posse da nova direção, inclusive com recusa de solicitar auxílio do sócio controlador, acionista majoritário e responsável subsidiário ESTADO DE PERNAMBUCO; 5º) violação a diversos dispositivos constitucionais e internacionais que vedam a dispensa coletiva sem prévia negociação sindical, e, especialmente, ofensa à Declaração da Filadélfia pela consideração de 230 trabalhadores do quadro próprio como "números" e objetos para "corte de gastos", violando a dignidade da pessoa humana e o preceito de que "o trabalho não é mercadoria"; 6º) potencial caráter discriminatório das demissões coletivas de 230 trabalhadores compesianos apenas idosos e aposentados, indicando possível prática de discriminação pelo fator idade (etarismo), o que é vedado pela Convenção n. 111 da OIT e pela Lei Federal n. 9.029/95, por atingir pessoas ou grupos socialmente vulneráveis tão somente em razão da sua condição. Na emenda à inicial, agregou-se ainda mais dois argumentos ditos secundários: 7º) da contracautela e do perigo de irreversibilidade reverso acaso a decisão liminar proferida neste processo seja reconsiderada ou cassada: conflito de interesses entre preservação do emprego de 230 empregados idosos versus suposto "prejuízo ao erário" que deve ser resolvido em favor do primeiro. 8º) da aplicação das noções de processo estrutural e Justiça Restaurativa ao caso concreto: processo coletivo instaurado na 1ª instância que servirá de mecanismo inaugurador e facilitador do verdadeiro diálogo e negociação prévia entre bancadas obreira e patronal, equilibrando-se o poder negocial e a barganha posicional. Impossibilidade de isso acontecer acaso a decisão liminar seja reconsiderada/revertida. A ré perora que foi atendida a orientação do E. STF emanada do Tema 638 de Repercussão Geral. Aduz que as dispensas ocorreram em face da necessidade de redução dos custos empresariais, a fim de preservar o erário e o "Interesse Público", vez que, a ré se trata de uma sociedade de economia mista. Diz envidar todos os esforços com o objetivo de sanear a empresa, visando à superação de sua situação gravíssima. Realça não haver nenhum reajuste de tarifa desde o ano de 2022, enquanto os custos de energia elétrica e produtos químicos para tratamento da água - que constituem, junto com o custo da Folha de Pagamento, os maiores custos mensais da empresa - subiram assustadoramente. Pontua ter havido gestões da empresa junto ao Sindicato Profissional, visando ao enfretamento do grave problema. Frisa que celebrou com o SINDURB/PE PIDV - Plano de Incentivo à Demissão Voluntária - bem antes de efetivar as demissões. Porém, adesão a esse Plano não atendeu às expectativas. Após a baixa adesão ao PIDV, a ré alega que se reuniu com o SINDURB/PE, declarando que haviam se esgotado as tentativas da direção e que seria essencial, para tentar buscar um equilíbrio nas contas da empresa, a rescisão dos contratos de 230 (duzentos e trinta) empregados, sob pena do risco de que restasse inviabilizada, economicamente, a empresa, já que a empresa já havia atuado em diversas frentes de redução de custos que se mostraram insuficientes. Ventila que o SINDURB/PE insistiu e as partes fizeram um novo termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, em 05.06.2023, prorrogando o prazo do plano de incentivo à dispensa voluntária - PIDV, porém a adesão foi muito baixa e, por disso, a direção da empresa não teve outra alternativa que não fosse a de reduzir também a Folha de Pagamento de pessoal, promovendo os desligamentos de empregados - objeto desta ação. Destaca que o SINDURB/PE teve intervenção efetiva em todas as tratativas feitas com o objetivo de causar o menor impacto nos colaboradores da empresa com o tema demissão coletiva, tendo firmado dois PIDV's com a empresa. Assim, perlustra que foram promovidas as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que possuíam a maior proteção dentre todos os demais da empresa: aqueles que já recebem a aposentadoria e que têm o direito de obter a complementação de sua aposentadoria bancada pela COMPESAPREV. Agita que foi feita a correspondência ao SINDURB/PE, no dia 05/07/2023, o qual se recusou a recebê-la. Dessa forma, julga haver atendido ao quanto determinado no Recurso Extraordinário (RE) 999.435, com Repercussão Geral - (Tema 638) do STF. Sobre realização de medidas prévias, alternativas e de menor onerosidade aos trabalhadores, giza que houve negociação coletiva com o Sindicato Profissional, além da celebração de dois Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, assinados em 14.04.2023 e em 05.06.2023, os quais culminaram na adoção do PIDV - Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário. Quanto à necessidade de motivação para a demissão de empregado público celetista na administração pública indireta, repete que realizou todos os esforços com o objetivo de sanear a empresa, mas quando da negociação coletiva que resultou nos Aditivos e, posteriormente, quando das demissões que se pretende reverter, a situação se mostrou como gravíssima, com um prejuízo financeiro, no ano de 2022, acumulado de R$ 218.000.000,00(duzentos e dezoito milhões de reais), ou seja, o valor correspondente a mais que um mês de arrecadação da companhia. Obtempera que a COMPESA fez empréstimos que totalizaram R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), nos últimos 02 (dois) anos, o que aumentou, significativamente, o endividamento da empresa e aprofundou o desequilíbrio. Agita que, mesmo após a efetivação de todas as reduções de despesas que eram possíveis, ainda assim, a Demandada continuou, Exª, com um déficit mensal nos seus custos, relacionados à área de pessoal, na ordem de R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais). Registra que as demissões dos 230 trabalhadores foram posteriores a todos os atos de tentativa de mitigação da situação financeira da empresa, pelo que houve a observância dos pressupostos de "motivação prévia e explícita do ato de dispensa dos empregados", contidos no IUJ N. 0000311-765.06.0000 do Egrégio TRT da 6ª Região, o qual, no seu entender, perdeu eficácia com o advento do Tema de Repercussão Geral nº 638 - RE 999.485 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Sobre a narrativa de violação a diversos dispositivos de responsabilidade e governança corporativa (ASG) - entre elas da Lei das Estatais, Lei das S/As, Lei das Concessões Públicas, salienta que Empresa Estatal "NÃO DEPENDENTE" por ter receitas próprias para custear todas as suas despesas com pessoal, correntes e de capital, dispondo, inclusive, de receitas para investimento em obras de saneamento público. Dessa forma, resta claro que os repasses disponibilizados pelo Governo do Estado de Pernambuco à COMPESA atendem ao disposto na LRF, quando autoriza o recebimento de recursos financeiros do ente controlador com o consequente aumento de sua participação acionária, sem que haja modificação em sua classificação como estatal "NÃO DEPENDENTE". Conclui que a solicitação de auxílio ao Estado para vir a cobrir o déficit financeiro não é defensável, em razão de que qualquer repasse de recurso do sócio majoritário deve ser, exclusivamente, para investimento nas obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo a Companhia impedida de utilizar tal recurso na sua atividade operacional. Sobre a violação a diversos preceitos constitucionais, internacionais, Convenções da OIT e à Declaração da Filadélfia, perora que houve preocupação com o desemprego, como demonstrado no ACT que vigeu de 1.05.2021 a 30.04.2023, expresso em sua Cláusula 31ª que instituiu o "Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário" e a Cláusula 32ª que instituiu o "Plano de Incentivo à Aposentadoria" (id 38f08fd), cuidando e diligenciando pela dignidade da pessoa humana (seu empregado). Põe em relevo que os dois Termos de Aditamento prorrogando as regras do PIDV e a forma de desligamento vão ao encontro dessa preocupação de valorização do trabalhador. Sobreleva que os dispositivos constitucionais e internacionais invocados, mormente o que recomenda, no caso de demissão coletiva, a negociação coletiva, foram cumpridos pela empresa RÉ. No que concerne à alegação acerca do caráter discriminatório das demissões, acentua que os escolhidos para a dispensa coletiva (230) foram os aposentados, mas em nenhum momento afirmou que seriam os idosos. Assere que os trabalhadores desligados, no momento da comunicação das rescisões, tinham de 54 (cinquenta e quatro) a 74 (setenta e quatro) anos; 25 (vinte e cinco) deles contavam com menos de 60 (sessenta) anos, idade prevista na legislação para a consideração do idoso. Esclarece que s 02 (dois) Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho não foram direcionados somente aos aposentados. Porém, quando se verificou que não havia outra saída que não fosse a rescisão dos contratos de trabalho, a empresa analisou e constatou que os empregados que estavam mais protegidos são aqueles que já recebem uma aposentadoria do Poder Público, assim como fazem jus à complementação daquela aposentadoria, a ser paga pela COMPESAPREV, empresa que é patrocinada pela COMPESA, ora RÉ. Argumenta que se houve alguma discriminação, se tratou de uma DISCRIMINAÇÃO POSITIVA, buscando proteger todos os trabalhadores que, se demitidos fossem, não possuíssem qualquer fonte de renda e, portanto, seriam os mais afetados. Narra que no artigo 165 da CLT, que trata da motivação que precede a dispensa sem justa causa do membro da CIPA, para não se considerar como dispensa arbitrária, prevê como motivações os seguintes aspectos: 1) disciplinar 2) técnico 3) econômico 4) financeiro. O motivo financeiro ou econômico é aquele referente ao desequilíbrio entre as receitas e as despesas da empresa. Quanto ao argumento da contracautela do perigo inverso da irreversibilidade - processo estrutural - justiça restaurativa, explica que o que se constata é o "INTERESSE INDIVIDUAL OU DE CLASSE", contra o "INTERESSE PÚBLICO". Registra que, sem abdicar ou desacreditar de nenhuma de suas teses de defesa, se mantém disposta a conciliar com os empregados demitidos, mitigando os efeitos do ato demissional (necessário, como provado). Arremata, com arrimo em toda a sua argumentação, que se sustenta em bases frágeis e insubsistentes, pretende enquadrar o procedimento de desligamento dos empregados aposentados como DANO MORAL COLETIVO. Reitera o relevante aspecto do "INTERESSE PÚBLICO" que justificou o ato da Empresa, após todas as tentativas de negociações sindicais e de oferta de alternativas que mitigariam os efeitos das rescisões. Acentua que o desligamento de 230 (duzentos e trinta) empregados aposentados da COMPESA, os quais - ressalte-se - recebem as aposentadorias, recebem a suplementação do Plano de Previdência Privada da Companhia (o COMPESAPREV) e permanecem com as vantagens do Plano de Saúde. Por fim, alude que como o pedido de reintegração não procede, resta insubsistente o pedido de "Tutela Ressarcitória". Declara que a reintegração do trabalhador implica em automático ressarcimento dos salários e outros direitos inerentes (13º salários, terço de férias, FGTS e outros específicos e habituais do contrato rompido), pelo que a Tutela Ressarcitória constitui, inegavelmente, um "bis in idem", que, por essa causa, deve ser desconsiderada pelo MM Juízo. Analiso. De partida, quanto aos argumentos de violação ao Tema 638 de Repercussão Geral do STF, bem como ao de violação a diversos dispositivos constitucionais e internacionais que vedam a dispensa coletiva sem prévia negociação sindical, entendo que não cabe a este juízo fazer novas digressões acerca da matéria, ante a decisão do TRT6 no julgamento do AGRMS 0001333-91.2023.5.06.0000: "Diversamente de Sua Excelência, numa análise detida dos autos, reputo que ficou devidamente caracterizada a intervenção prévia do Sindicato no processo de demissão em análise. Ora, restou evidenciado o acompanhamento efetivo do Sindicato nas tratativas relativas ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), que foi objeto, inclusive, de dois termos aditivos, com a finalidade específica de aumentar a adesão por parte dos funcionários, justamente em razão da necessidade de redução do quadro de pessoal, há muito noticiada pela COMPESA. E, nesse aspecto, o próprio Sindicato admitiu, em sua contraminuta ao Agravo Regimental, que foi informado que a COMPESA, "tendo em vista a baixa adesão ao PIDV (Plano de Incentivo" (ID. 6b07189, fls. 07) .ao Desligamento Voluntário) iria DESLIGAR trabalhadores. A linha de argumentação do Sindicato, no sentido de que a demissão teria que ser "precedida de negociação coletiva" (ID. 6b07189, fls. 07), não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, nem tampouco, no TEMA Nº 638 DEREPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao revés, vai de encontro ao seu texto, que traz ressalva expressa de que a intervenção prévia "não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, celebração de convenção ou acordo coletivo". Não bastasse isso, há comprovação nos autos de que não houve nenhuma demissão de funcionários em data anterior à formalização da comunicação da COMPESA ao Sindicato, de que promoveria o desligamento dos 230 funcionários, estando, assim, atendida a previsão contida no referido tema de repercussão geral do STF". Nada mais, portanto, a se analisar quanto à afronta ou não do Tema 638 de Repercussão Geral do STF. Por arrastamento, entendo também que a decisão do TRT6 abrange os argumentos do autor quanto à contracautela e do perigo de irreversibilidade reverso acaso a decisão liminar proferida neste processo seja reconsiderada ou cassada e de aplicação das noções de processo estrutural e Justiça Restaurativa ao caso concreto. Com efeito, não cabe a este juízo repisar acerca de questões já decididas, inclusive por instância superior. O TRT6, no entanto, deixou à apreciação deste juízo os argumentos remanescentes e, de modo especial, fez referência à eventual caracterização de caráter discriminatório nas demissões e à suposta inexistência de situação deficitária da empresa. Pois bem. Quanto à ausência de realização de medidas prévias, alternativas e de menor onerosidade aos trabalhadores antes de proceder ao ato mais grave existente que é a demissão coletiva, entendo que os PIDV'S, bem como os termos aditivos dos acordos coletivos e, por derradeiro, o acordo parcial feito nestes autos com 162 dos 230 trabalhadores demitidos demonstram o contrário. Portanto, nada a se reconhecer, no particular. Friso que o fato de reconhecer as tentativas da empresa de buscar uma solução intermediada para as demissões, as quais, diga-se, em face dos 65 trabalhadores remanescentes restaram frustradas, em nada prejudica a análise dos dois argumentos centrais da análise meritória, a saber, o caráter discriminatório das demissões realizadas e quanto à inexistência de situação deficitária da empresa para justificar as demissões sem justa causa dos empregados públicos celetistas. Sobre a questão da recusa em solicitar o auxílio do sócio controlador, acionista majoritário e responsável subsidiário antes da demissão coletiva, tem-se que a reclamada detém personalidade jurídica própria e, portanto, autonomia. Registro que, de acordo com o art. 90, da Lei 13.303/2016, as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas. Sobre as demissões em si, verifica-se que atingiram trabalhadores no topo da carreira, alguns, inclusive, detentores de garantia de emprego (cipeiro), os quais, por força do art. 165 da CLT, não poderiam ser alvo de despedida sem justa causa ou arbitrária, não compreendida como tal a fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Neste caso singular, a reclamada ao alegar motivo econômico-financeiro como justificador da dispensa sem justa causa do membro da CIPA, atraiu para si o ônus de provar suas alegações, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou. Com efeito, analisando a documentação apresentada, em especial os relatórios integrados de administração e sustentabilidade de 2022 e 2023 (balanços financeiros auditados - id 7a8e173), constata-se que a empresa obteve lucro líquido em ambos os anos, o que significa que, após cobrir todos os custos operacionais, despesas financeiras e impostos, ainda conseguiu manter resultados positivos. - Em 2022, o lucro líquido auferido foi de R$ 69.656 milhões -Em 2023, o lucro líquido foi de R$ 90.709 milhões (fonte: https://servicos.compesa.com.br/wp-content/uploads/2024/04/EXERCICIO-2023.pdf), sendo de R$19.999,00 apenas no 1º trimestre. A margem de lucro crescente entre 2022 e 2023 reforça que a Compesa está aumentando sua eficiência operacional e gerando mais lucro sobre as receitas. Embora tenha havido a necessidade de captar empréstimos para cobrir despesas operacionais e de custeio, particularmente em razão de atividades de investimentos e despesas com energia elétrica, produtos químicos e pessoal, situação que pode ser denotada pelo aumento do "fluxo de caixa aplicado nas atividades de investimento", que revela um endividamento de R$ 528.446 milhões em 2021 para R$ 748.067 milhões em 2022, e nas demonstrações dos resultados, no campo do "custo dos serviços prestados", que, em 2021, foi de R$ 1.817.434 bilhões, ao passo que em 2022 foi de R$ 2.424.899 bilhões, a COMPESA conseguiu equilibrar suas finanças por meio de captação de recursos, aumento do patrimônio líquido e ainda apresentou lucro líquido ao final do exercício financeiro de 2022, conforme acima demonstrado, o que não configura uma situação deficitária que a empresa almejava ilustrar. Consta, inclusive, no relatório integrado de administração e sustentabilidade de 2022, a informação de que a COMPESA apresentou umas das maiores taxas de crescimento na história da Companhia, devido a maior eficiência operacional em sua atividade de arrecadação, senão vejamos: "Em relação às iniciativas comerciais propostas em 2022, vale salientar o resultado alcançado com a arrecadação, apresentando evolução de 10,2% em relação ao ano anterior, uma das maiores taxas de crescimento na história da Companhia, resultado corroborado pelo foco nas ferramentas de cobranças e novas estratégias de negociação e quitação de débitos." E em 2023 a situação da empresa foi ainda melhor sob esse aspecto. Se em 2022 a COMPESA enfrentou um grande volume de investimentos e precisou recorrer a empréstimos significativos, o que resultou em um fluxo de caixa negativo de R$ 85.758 milhões e a necessidade de captação de recursos para cobrir as despesas operacionais e investimentos, no ano de 2023, houve uma melhora substancial no fluxo de caixa operacional e uma menor dependência de financiamentos. Embora o volume de investimentos tenha se mantido alto, a geração de caixa foi suficiente para sustentar as operações, com saldo positivo ao final do período de R$ 122.984 milhões. A recuperação do caixa em 2023, após um ano de intensa captação e investimento, indica que a empresa conseguiu estabilizar sua situação financeira, equilibrando suas operações com menor dependência de financiamentos. Isso se deu em virtude de melhorias implementadas pela empresa em suas ferramentas de cobrança, conforme dados constantes do relatório integrado de administração e sustentabilidade de 2023: "Economicamente, o ano de 2023 representou um desafio significativo para a Companhia, uma vez que, apesar do reajuste das tarifas de água e esgoto em 11,21%, não foi possível compensar o aumento dos custos dos insumos e os encargos financeiros decorrentes das novas captações de recursos para atender ao plano de investimentos, o que resultou em um desempenho econômico semelhante ao exercício anterior, com uma margem EBITDA de 13,8%, comparada aos 11,6% registrados em 2022. Em 2023, a Companhia registrou uma arrecadação de cerca de R$ 2,125 bilhões, refletindo um aumento de 9,6% em relação ao montante de R$ 1,938 bilhão alcançado em 2022, representando um acréscimo de R$ 186,7 milhões no período. Este crescimento na receita é atribuído às diversas iniciativas para fortalecer as ferramentas de cobrança." Esse dado também confirma que, embora a empresa tenha enfrentado dificuldades em 2022, devido aos elevados investimentos, ela conseguiu equilibrar suas operações em 2023, sem sinais de crise financeira, sustentando sua capacidade de financiamento e geração de caixa. Tal conclusão é reforçada pelo item 5. ECONÔMICO, do "RELATÓRIO INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO E SUSTENTABILIDADEDE 2024 DA COMPESA", (página 27 do referido relatório) que a própria Companhia informa que registrou um aumento nas receitas provenientes do abastecimento de água e esgoto, totalizando R$ 2,435 bilhões, com um lucro de R$ 90,9 milhões, bem como uma arrecadação, em 2023, de aproximadamente R$ 2,125 bilhões, representando um aumento de 9,6% em relação ao resultado de R$ 1,938 bilhão de 2022, um acréscimo de R$ 186,7 milhões no ano: "No decorrer do ano, a Companhia registrou um aumento nas receitas provenientes do abastecimento de água e esgoto, totalizando R$ 2,435 bilhões, com um lucro de R$ 90,9 milhões. Entre os fatores-chave que contribuíram para esse resultado estão o aumento das receitas de água em 9,9% e de esgoto em 17,1%, além dos investimentos provenientes das obras da parceria público-privada estabelecida com a BRK. A saúde financeira das empresas de saneamento, assim como a Compesa, depende diretamente da arrecadação, que deve cobrir os custos de captação, tratamento e distribuição de água, bem como de coleta e tratamento de esgoto, além da expansão, manutenção e renovação de suas redes. Nesse sentido, em 2023, a Companhia arrecadou aproximadamente R$ 2,125 bilhões, representando um aumento de 9,6% em relação ao resultado de R$ 1,938 bilhão de 2022, um acréscimo de R$ 186,7 milhões no ano." Esses resultados confirmam que a empresa não operou em prejuízo líquido durante o ano de 2022, mas, pelo contrário, apresentou lucro. Esse dado é corroborado pelo aumento do patrimônio líquido da empresa em 2021, 2022 e 2023, o que reforça a solidez financeira da companhia. Um mero desequilíbrio temporário de fluxo de caixa decorrente da aquisição de empréstimos para financiar algumas atividades e operações, não reflete o resultado final de lucros e perdas da companhia, que foi positivo tanto em 2022, quanto em 2023. Apesar de a empresa ter apresentado uma diminuição no "lucro líquido do exercício" de 2022 (R$ 69.656 milhões), quando comparado a 2021 (R$ 246.917 milhões), ainda assim a empresa operou no positivo, apresentando margem de lucro e reportando umas das maiores taxas de crescimento na história da Companhia, conforme vimos. Em novembro de 2022, a Compesa recebeu da Fitch Ratings, uma das maiores agências de classificação de risco, a nota AA-, o que a coloca entre as companhias de saneamento mais bem avaliadas. O rating é uma avaliação que leva em conta, entre outros fatores, a governança, a gestão, a capacidade de investimento e, especialmente, o equilíbrio econômico-financeiro. Essa classificação proporciona maior confiança aos investidores interessados nas emissões de debêntures no mercado. De acordo com a análise feita pela referida agência: "A empresa se beneficia de sua posição quase monopolista no fornecimento de água tratada e na coleta e tratamento de esgoto em sua área de atuação - o Estado de Pernambuco." (...) O setor de saneamento básico brasileiro apresenta baixo risco, com elevada previsibilidade de demanda, mesmo em cenários macroeconômicos desfavoráveis - reflexo das operações quase monopolistas na prestação de um serviço essencial à população. (...) A implementação de reajustes tarifários adequados e a captura de eficiência serão fundamentais para ampliar a geração de caixa operacional e a rentabilidade da Compesa. (...) A Compesa tem o desafio de executar seu plano de fortes investimentos para expandir a baixa cobertura de coleta e tratamento de esgoto em sua área de atuação, além de reduzir perdas e intermitências na distribuição de água. A estratégia de implementar parcerias público-privadas (PPPs) adicionais para realizar parte dos investimentos pode aliviar esta pressão." (Fonte: https://www.fitchratings.com/research/pt/corporate-finance/fitch-affirms-compesas-aa-bra-outlook-revised-to-negative-17-11-2023) Sobreleva importante dizer que a Compesa atua na prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto em 173 dos 185 municípios do estado de Pernambuco, assistindo a cerca de nove milhões de habitantes. O Estado de Pernambuco, como acionista controlador, detém 100% das ações ordinárias e 99,95% do total de ações, conforme declarado nos próprios relatórios integrados de administração e sustentabilidade da companhia. Outrossim, o preposto apresentou depoimento que se contrapõe diametralmente à tese de inviabilidade econômica da empresa a justificar as demissões dos empregados públicos celetistas: "Que a ré tem aproximadamente 2.500 empregados; que a despesa mensal com a folha de pagamento orbita em torno R$38 milhões de reais; que o pagamento salarial está em dia, inclusive o 13º foi antecipado; que os recolhimentos com FGTS e demais com pessoal estão sendo cumpridos em dia; que não tem ideia da redução da despesa com a demissão dos 65 empregados, cuja discussão é mantida nestes autos; que os cargos dos demitidos são diversos, desde auxiliares, assistentes e analistas; que um auxiliar ganha com o piso inicial R$ 1.900,00; que o piso inicial do assistente é de R$ 3.000,00, e o do analista R$ 8.000,00; que a tabela salarial tem 30 níveis, e a diferença entre níveis é de 3%, atingindo em torno de 100% entre o piso inicial e a remuneração final; que as pessoas demitidas estavam próximas do nível final da carreira, sendo que algumas delas inclusive além do nível 30; que não tem ideia de quantos terceirizados foram contratados após o desligamento dos substituídos; que atualmente existem em torno de 3.000 empregados terceirizados; que não sabe o valor do contrato da Compesa com as terceirizadas; que existem terceirizados no setor administrativo, no setor comercial e no setor operacional; que o número de cargos comissionados ad nutum pode aumentar ou diminuir, mas houve contratação de ad nutums para funções gratificadas, e não de cargos técnicos." A partir dessas declarações, percebe-se que a defesa da ré, no que diz respeito ao motivo econômico ensejador da dispensa massiva não faz o menor sentido. Com efeito, de acordo com as declarações do preposto, a ré tem 2.500 empregados e uma folha de pagamento mensal na ordem de R$38.000,00, estando, segundo a sua narrativa, com as obrigações trabalhistas e previdenciárias em dia. Portanto, a demissão massiva de 65 empregados (substituídos remanescentes nestes autos), que correspondem ao percentual de 2,6% do total de empregados, não gera o impacto econômico que a contestação busca ilustrar. Repare-se que foram demitidos auxiliares, assistentes e analistas no topo da carreira. Mas, mesmo que os 65 empregados fossem analistas no fim da carreira (cargo melhor remunerado), cujos valores salariais são 100% maiores que os empregados em início de carreira - segundo o preposto-, a economia seria de R$1.040.000,00, ou seja, 2,73% do total da folha de pagamento mensal. Convenhamos que a suposta economia da empresa alcançada com os percentuais mencionados não ilustra em absoluto a justificação econômica admitida pela defesa como motivo ponderoso e determinante para a dispensa massiva dos empregados públicos. Além disso, ao fato de a empresa está com os resultados contábeis positivos, possuir vasto patrimônio imobilizado, bem como grande capacidade de investimento e, ainda, vir cumprindo regularmente com as obrigações trabalhistas e previdenciárias indicia conclusão contrária ao alegado pela ré. Não compete a este juízo definir qualquer questão sobre orçamento da reclamada, no entanto, não se pode aceitar a tese de prejuízo econômico para justificar as demissões, quando, por exemplo, a própria testemunha da empresa narrou que em 2024 a ré acertou um empréstimo de R$ 1 bilhão, exclusivamente para investimentos. Com base nessa análise, não há fundamentos contábeis que justifiquem a alegação de "grave crise financeira" capaz de autorizar a dispensa sem justa causa de trabalhadores no topo da carreira e, muitos deles, detentores de garantia provisória no emprego. Com efeito, a prova oral e documental encartada nos autos demonstra que a empresa, ao contrário, possui condições financeiras sólidas para sustentar suas atividades e honrar suas obrigações com seus empregados e demais credores. Repito que, considerando que os documentos contábeis já apresentados são suficientes ao discernimento da lide, entende o juízo ser desnecessária a produção de uma prova pericial contábil complexa, tendo em vista o porte financeiro e organizacional da ré, o que violaria os princípios da celeridade e da economia processual, e, para mais, perpetuaria desmedidamente o ilícito. A propósito da morosidade da justiça na garantia da realização dos direitos subjetivos, Nicolò Trocker, Professor da Universidade de Florença-ITA, diz com absoluta razão que: "... provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se num cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições de rendição." (Apud Tucci, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Rev. Dos Tribunais, 1997, p. 69). Pondere-se, outrossim, na mesma linha da desnecessidade da prova pericial requestada, que o mero desequilíbrio financeiro, de caráter circunstancial e momentâneo, frutos, inclusive, dos investimentos operacionais realizados, não caracteriza a circunstância ponderosa e determinante prevista no art. 165/CLT para legitimar a dispensa de detentores de garantia de emprego, a exemplo dos cipeiros atingidos pela demissão massiva. Repito que a COMPESA é uma empresa de grande lastro econômico, que continua desempenhado suas atividades empresariais normalmente, inclusive com expansão de seus serviços, e que possui um patrimônio incalculável, granjeando imóveis (prédios, estações e subestações), veículos e grandes equipamentos em todo Estado, operando o monopólio das atividades de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto em Pernambuco. Acerca da motivação do ato demissional, o STF fixou a seguinte tese jurídica no julgamento com Repercussão Geral do RE 688.267 : Tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Aliás, o STF já havia fixado tese semelhante ao julgar o leading case RE 589998, no qual fixou o Tema 131 de Repercussão Geral: Tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". As teses acima rememoram, em homenagem ao princípio da impessoalidade e transparência que devem circundar a administração pública, inclusive a indireta, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, vinculando-se o ente público aos seus termos. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello explica didaticamente a Teoria dos Motivos Determinantes: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enuncia-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam." (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 376) JÁ o jurista José dos Santos Carvalho Filho afirma que: "Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 107). No mesmo sentido, colho a jurisprudência do C. STJ: "ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fáticoprobatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012). Com a mesmo direcionamento, cito a jurisprudência do E. TJMG: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO - CARGO COMISSIONADO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - LIMITES - DEVIDO PROCESSO LEGAL - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - VALIDADE DO ATO - PRESSUPOSTO FÁTICO QUE O IMPULSIONOU - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os cargos de provimento em comissão - cujo preenchimento dispensa a realização de concurso público -, são aqueles destinados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança do administrador, definido constitucionalmente como de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CR/88). Nesse esteio, estabelece o art. 106, b, da Constituição do Estado de Minas Gerais que a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão dar-se-á "a critério do Governo". 2. As exigências do neoconstitucionalismo não se comprazem com o exercício pelo administrador de juízo puramente discricionário, mormente quando o ato que vier a ser praticado repercutir na esfera jurídica de outrem. 3. Conquanto se trate de vínculo precário entre o servidor e a Administração, não se dispensam as garantias do devido processo legal (art. 5º, LV da CR/88) e, como corolário, a cooperação. 4. Não prospera a tese de que a "livre exoneração" prevista no art. 37, II da CR/88 alcança dimensões tão dilatadas a ponto de afastar a garantia do devido processo legal. 5. Segundo a teoria dos motivos determinantes, exposta a motivação do ato administrativo, a validade dele condiciona-se à verificação objetiva do pressuposto de fato que impulsionou o administrador". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.020223-9/001, Relator(a): Des.(a) Elpídio Donizetti , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 20/11/2012) (original sem grifo). Portanto, no caso vertente, se os motivos econômicos mencionados pela reclamada como justificação para as demissões massivas são inconsistentes, já está materializada razão fundamental e suficiente para o exercício do controle de legalidade pelo judiciário, impondo-se, já por este âmago, a declaração de invalidade daquelas demissões. Mas não é só isso. Reputa-se absolutamente inconstitucional a discriminação fomentada pela ré materializada no argumento defensivo de que "os empregados menos atingidos com os efeitos de uma demissão seriam aqueles que já recebem uma aposentadoria do Poder Público e complementação paga pela COMPESAPREV". Com efeito, constitui-se em objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV, CF/88), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Também o art. 5º, caput, da CF/88, garante aos cidadãos a igualdade de direitos sem distinção de qualquer natureza, prevendo ainda no inciso XLI que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Por sua vez, o art. 1º, da Lei 9.029/1995 positiva que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Tal argumento da defesa aparenta enfocar o caráter econômico do labor como critério delineador da dispensa, mas, termina, na verdade, por representar uma conduta patronal ilegal, inclusive com viés etarista, que busca se naturalizar na concepção de "fatalismo financeiro" e de "melhores condições econômicas do empregado", obscurecendo que, mesmo na centralidade do trabalho abstrato e alienado da sociedade contemporânea, que mortifica e hifeniza o indivíduo, sobrevive o ethos ontológico da prestação laboral que resulta na sublimação da existência humana e expressão de sua dignidade. É dizer que o trabalho (e, portanto, a ruptura da relação de trabalho) não é condizente apenas quanto ao sustento da vida cotidiana, mas representa a protoforma da sociabilidade, ou seja, envolve o reconhecimento como pessoa humana do indivíduo que trabalha, seja dele mesmo como tal, seja na sua interação com os outros. Assim, o rompimento do contrato de trabalho erige danos que vão muito além do plano material, atingindo o trabalhador nos aspectos mais recônditos de sua dignidade, independente de sua idade, sexo, condições econômicas, etc. Por tais razões, uma vez latente a ausência de "fairness" (isto é, justiça/equidade), não se pode validar o critério econômico fixado pela métrica empresarial como balizador da dispensa massiva praticada, sendo curial se destacar que esse argumento, a pretexto de significar um socorro empresarial altruísta aos seus empregados, por supostamente buscar atingir aqueles que já têm aposentadoria, terminar por ilustrar exatamente o oposto, isto é, um intuito administrativo írrito e discriminatório que almeja promover a diminuição de seus custos com pessoal, iniciando, sobretudo, por aqueles que possuem maiores salários, mais direitos incorporados e ainda os detentores de garantias legais estabilitárias. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do motivo determinante para justificar a dispensa de empregados públicos, inclusive de detentores de estabilidade no emprego (cipeiros), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, entende o juízo que o ato de desligamento massivo é nulo e, consequentemente, faz emergir o direito à reintegração com percepção de todas as vantagens devidas no período de afastamento indevido. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, para declarar nula a dispensa perpetrada em relação aos 65 empregadores "compesianos" remanescentes nesta ação e, assim, determinar que todos sejam imediatamente reintegrados ao quadro funcional da COMPESA, na mesma função antes exercida, devendo a empregadora cancelar a baixa efetuada na CTPS dos obreiros e arcar com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento até a sua efetiva reintegração, assim como as demais vantagens legais e convencionais existentes, tais como quinquênios, vale-alimentação, plano de saúde, dentre outros pagos à época da prestação de serviços, além de férias+1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS. A ordem de reintegração deve ser cumprida imediatamente ao recebimento do mandado judicial, que se dará por Oficial de Justiça plantonista. Fixo, de ofício, multa de R$ 50.000,00 por dia em caso de descumprimento da ordem e mais R$5.000,00 por dia por cada empregado não reintegrado, limitando-se as atreintes a 30 dias. Os salários e demais benefícios vencidos serão apurados quando da liquidação da sentença. Por ser matéria de ordem pública e para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, fica de logo determinado que o valor das verbas rescisórias por ele recebidas será devidamente deduzida do montante da sua remuneração, observando-se os limites legais de desconto salarial. Prejudicado o pleito da alínea "d" do petitório (Abster-se de promover novas demissões coletivas sem prévia negociação coletiva com o sindicato representativo da classe obreira), por não haver sido reconhecida violação ao Tema 638 do STF." Pois bem. Como exaustivamente discorrido na sentença, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a presente Ação Civil Pública visando a declaração de nulidade da demissão de cerca de 230 empregados da COMPESA (ID nº 77d3a0f). No curso da ação foi homologado acordo judicial com 162 empregados (ID nº d255eb9) e outros 7 foram reintegrados voluntariamente pela ré (ID nº c08217a), remanescendo a discussão acerca da dispensa de 65 empregados. Para embasar o seu pedido, o MPT utilizou-se de oito argumentos principais, sendo que seis destes foram refutados pelo a quo, inclusive no que tange à participação do ente sindical, analisado por esta Relatora, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0001333-91.2023.5.06.0000. Deferiu, todavia, o pleito, o Magistrado de origem, por entender que a motivação de insuficiência econômica alegada pela empregadora não teria restado provada, bem como por ter havido a ocorrência de discriminação por etarismo quando da escolha dos empregados a serem demitidos. Discordo, data venia, da conclusão a que chegou o Julgador de piso. Com relação à necessidade de motivação, em 28 de fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267, no qual decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Entretanto, no item '6" da Ementa do referido julgamento, foi estabelecida a modulação dos efeitos da referida decisão, nos seguintes termos: "Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Sendo assim, considerando que as demissões em discussão ocorreram em meados de 2023, entendo que não era necessária a motivação formal para a demissão dos seus empregados, pelo que afasto de logo o referido fundamento. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA . PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE . 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1 .022 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267/CE (leading case do Tema 1 .022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 4. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbBI-1 do TST. 5 . A dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00020702920125180006, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Acrescento que, não obstante, a desnecessidade de motivação, os documentos colacionados (ID nº 0420364) denotam a existência de custos e despesas, contas a pagar de custeio e contas a pagar de investimento da demandada que evidenciam o desequilíbrio financeiro relatado na tese contestatória, que a levaram, inclusive, a realizar empréstimos. Não visualizo, ainda, a ocorrência de dispensa discriminatória por etarismo. Ao eleger como critério da demissão os empregados aposentados e que, concomitantemente, se habilitavam à suplementação da aposentadoria pela COMPESAPREV, a empresa adotou parâmetros objetivos, de natureza econômica e visando causar menos impacto na vida daqueles que seriam demitidos, uma vez que quem já tinha outra fonte de renda, de fato, sofreria menos os efeitos financeiros da dispensa. No mesmo sentido, já se manifestou esta E. Terceira Turma, nos autos processo nº 0000631-79.2023.5.06.0313, em acórdão de Relatoria do Exmo. Des. Milton Gouveia, julgado em sessão ocorrida em 18 de junho de 2024, e do qual participei. Igualmente, nos autos do processo nº 0000640-34.2024.5.06.0013, de minha Relatoria, em 13 de maio de 2025. Consigno, a fim de evitar questionamentos futuros, que, quanto aos demais argumentos trazidos na exordial, mantenho os fundamentos da decisão a quo que os rejeitaram, por economia e celeridade processuais. Concluo, pois, que, de uma maneira geral, não há falar em invalidade de demissão, reintegração e verbas dela decorrentes ou indenização; e, em consequência, de ocorrência de dano moral coletivo. Observa-se, entretanto, que os autos denotam a possível existência de alguns empregados portadores de estabilidade, notadamente cipeiros, cuja discussão acerca da validade ou não da dispensa devem ser analisados em uma perspectiva individual e com análise de prova da referida condição de cada empregado, em Reclamação Trabalhista própria, e não por meio da presente Ação Civil Pública, de natureza homogênea. No aspecto, as questões individuais preponderam sobre as questões comuns, o que, a meu sentir, afasta a imprescindível homogeneidade de que trata o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Nessas circunstâncias, vale dizer, o que se pretende é realmente a tutela de direitos individuais heterogêneos. Dessa forma, em relação aos empregados eventualmente portadores de estabilidade provisória, extinguo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI c/c §3º, do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da COMPESA para: a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI c/c §3º, do CPC/2015, em relação aos empregados eventualmente detentores de estabilidade provisória; b) declarando a validade das demissões efetivadas, excluir a condenação na obrigação de reintegrar os trabalhadores substituídos e ao pagamento das verbas decorrentes; e, c) excluir a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. Em consequência, julgo improcedente a reclamação trabalhista, cassando, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela deferidas por ocasião da sentença meritória. (grifos nossos) Conforme o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, a teor do art. 899 da CLT, de modo que conferir-lhes o pretendido efeito suspensivo pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos acima destacados. Passo ao exame da probabilidade do direito. O ato de demissão em massa está sendo contestado pelo requerente na presente medida e no recurso de revista pelo fundamento assim sintetizado: A requerida, empresa pública, não adotou critério técnico, econômico e financeiro no ato de dispensa coletiva de 230 empregados, mas sim critério injusto – a idade - o que constitui ato discriminatório e ilícito. Sobre esse aspecto em específico, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: Acrescento que, não obstante, a desnecessidade de motivação, os documentos colacionados (ID nº 0420364) denotam a existência de custos e despesas, contas a pagar de custeio e contas a pagar de investimento da demandada que evidenciam o desequilíbrio financeiro relatado na tese contestatória, que a levaram, inclusive, a realizar empréstimos. Não visualizo, ainda, a ocorrência de dispensa discriminatória por etarismo. Ao eleger como critério da demissão os empregados aposentados e que, concomitantemente, se habilitavam à suplementação da aposentadoria pela COMPESAPREV, a empresa adotou parâmetros objetivos, de natureza econômica e visando causar menos impacto na vida daqueles que seriam demitidos, uma vez que quem já tinha outra fonte de renda, de fato, sofreria menos os efeitos financeiros da dispensa. (grifos nossos) Como se nota, a Corte Regional conclui que o critério de demissão adotado está relacionado a uma qualidade dos empregados (aposentados/aptos à suplementação da aposentadoria). Esse fator de discrímen, contudo, não parece estar relacionado a uma questão técnica ou uma questão econômica para a empresa (empregados com menor produtividade, por exemplo). Por essa razão, ao menos numa análise preliminar, o critério adotado para a demissão coletiva me parece injusto. Importa notar que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo – raça, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Brasileiro, que elegeu como objetivos da República a construção de uma sociedade justa e solidária, a redução de desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 3º, I, III e IV, da Constituição Federal). A ordem econômica também é orientada pela valorização do trabalho humano e pela redução das desigualdades sociais (Art. 170, caput e VII, da Constituição Federal), o que a impede de perpetrar ou reproduzir discriminações. Em verdades, as condutas discriminatórias são rechaçadas tanto pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, §2º; 19, III todos da Constituição Federal de 1988), quanto infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo "discriminação" compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. À luz desse conjunto normativo e princípio lógico, a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte tem reconhecido o caráter discriminatório da dispensa de empregados aposentados ou aptos à aposentadoria. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte, apreciando situação semelhante: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DEMISSÃO DE EMPREGADO VINCULADO AO TEMPO DE SERVIÇO E/OU QUESTÃO ETÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a motivação das demissões coletivas operadas pela CEEE observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da ANEEL ou se teve cunho discriminatório porque adotou, ainda que de forma reflexa, critério etário. 2. Esta Corte, analisando a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes (Resolução 696/2008), entendeu que dispensa de empregado quando constatada a vinculação ao tempo de serviço e/ou à questão etária possui caráter discriminatório. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o caráter discriminatório da dispensa (Lei 9.029/95), assinalando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu da necessidade de adequação técnico-econômica da reclamada (CEEE), conforme determinação da ANEEL. 4. No tocante às demissões operadas pela reclamada (CEEE), esta Corte, na mesma linha do entendimento expresso quanto à política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, vem consolidando o entendimento de ser discriminatória a dispensa baseada unicamente em critério etário. Precedentes. 5. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo - raça, gênero, orientação sexual, identidade, idade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 6. Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo "discriminação" compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais, à luz do que estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, entendendo que " a dispensa do reclamante não se reveste de ilegalidade por decorrer da necessidade de adequação técnico-econômica da reclamada conforme determinação da ANEEL, sendo estabelecido um critério objetivo para as rescisões contratuais. Não demonstrada a vinculação entre o ato de dispensa e a idade dos empregados, mas sim, ao fato de estarem jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS ". Asseverou ainda que não restou demonstrada qualquer atitude discriminatória da reclamada ao fundamento de que a rescisão imotivada do contrato de trabalho, quando não arbitrária, decorre do poder potestativo do empregador e encontra previsão na ordem jurídica pátria. 8. No entanto, o Tribunal Regional ao entender pela licitude do ato da dispensa por critério etário ( jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS ), ainda que de forma indireta, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, restando violado os arts. 3º, III, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20633-85.2017.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS E QUE CONTINUAVAM TRABALHANDO OU COM TEMPO PARA A APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, de forma dobrada, da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 e de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória . Com efeito, a iterativa jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o parâmetro utilizado para efetivar a dispensa (empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social) possui natureza discriminatória, tendo sido admitida por esta Corte a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais especificamente direcionadas aos empregados já aposentados ou em vias de aposentadoria por idade . No mesmo sentido, citam-se julgados recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma, envolvendo questão idêntica e com a mesma reclamada CEEE. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-20527-55.2017.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO APOSENTADORIA VINCULADA À IDADE. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, a SBDI-1 desta Corte já fixou o entendimento de que a demissão decorrente da aposentadoria ou do preenchimento dos requisitos para tal está diretamente relacionada ao critério idade, sendo, portanto, discriminatória. Correta a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte autora. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-21829-85.2016.5.04.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério "idade", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 1º, caput , da Lei 9.029/1995. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o Regional, apesar de evidenciar que "a reclamada, sob a alegação de situação econômico-financeira deficitária, dispensou, sem justa causa, os empregados que se encontravam aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria", concluiu que não havia caráter discriminatório em tal conduta, pois "a empresa atentou à maior estabilidade financeira daqueles que estavam aposentados e daqueles que já preenchiam as condições para tanto [...]". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. À luz do entendimento pacífico desta Corte acerca da matéria, a dispensa do autor deve ser considerada discriminatória e, portanto, enseja a reintegração no emprego. O acórdão recorrido incide em violação do artigo 1º, caput , da Lei 9.029/1995. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20645-21.2016.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. CEEE. REINTEGRAÇÃO . O princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine ), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo pra a convivência entre as pessoas. JÁ o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela ultrapassa, sem duvida, a mera não-discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não-discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que " os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social." JÁ o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que " Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade ." Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. O art. 373-A, II, da CLT veda: " Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível ." Conforme visto, na Constituição da República também veda a discriminação por idade (art. 3º, IV, CF), ou seja, o etarismo, conduta que foi praticada pela empresa Reclamada/Recorrente. É que, não por mera coincidência, os trabalhadores aposentados ou às vésperas da aposentadoria ostentam idade mais avançada. Nesse sentido, inclusive, tem sido decidido nesta Corte Superior, conforme julgados envolvendo idêntica Parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo da Reclamada desprovido" (Ag-AIRR-20694-86.2017.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEEE-GT. DISPENSA COLETIVA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPENSA DOS EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/94. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante ao fundamento de que a dispensa do reclamante não possuiu caráter discriminatório, não sendo passível de reconhecimento de nulidade, uma vez "Houve um critério para a despedida, que são os empregados aposentados, não sendo devida a indenização buscada" . 2 - O advogado da recorrida, em sustentação oralna sessão realizada em 18/10/2023, defendeu a existência de efetiva negociação coletiva que redundou na dispensa coletiva de cento e oitenta e seis empregados. Contudo, no caso vertente, não há no acórdão recorrido, nem mesmo no voto vencido, registro quanto à existência de negociação coletivaprévia quando dadispensa em massade trabalhadores, sendo necessário salientar que essa circunstância não se trata de fato incontroverso nestes autos, pois o reclamante, nas razões do recurso ordinário, sustentou a ausência de negociação coletiva prévia ao desligamento em massa (fls. 1870). 3 - Feito esse registro, tem-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Julgados. 5 - Registre-se, no que tange ao período do pagamento da indenização , que o recorrente requer o pagamento " desde a data do afastamento até o trânsito em julgado da presente , com todas as vantagens do cargo, conforme o pedido ' a' da inicial" (destaques acrescidos). 6 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu , nos moldes da Súmula nº 28 do TST ( "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão" ). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-20629-45.2017.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/11/2023). Assim sendo, reconheço a probabilidade do direito da medida postulada pelo requerente. Também se mostra manifesto o perigo de dano, na medida em que o direito ao trabalho, que dá acesso à subsistência da pessoa (alimento, moradia, lazer, saúde), está sendo negado a um coletivo de trabalhadores. Por outro lado, cumpre registrar que não há que se falar, em perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), pois o pagamento de salários, em razão da reintegração deferida, encontra perfeita correspondência com os serviços prestados pelos empregados (substituídos). Entendo, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e DEFIRO a tutela provisória requerida para, conferindo efeito suspensivo ao recurso de revista, determinar a reintegração dos empregados dispensados coletivamente pelo critério etário pela requerida (grupo de substituídos remanescentes, inclusive os detentores de estabilidade provisória), conforme os documentos juntados pelo requerente, até o julgamento do recurso de revista. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e à 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com cópia desta decisão. Comunique-se, de igual forma, à Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, dando ciência desta decisão para que promova a distribuição do processo principal nº 0000561-89.2023.5.06.0013 na forma regimental. Intima-se o requerente. Intima-se a ré. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Processo 1000933-57.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro na data 06/10/2025
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