PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Rcl 1000947-07.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TRT3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000947-07.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS ADVOGADO: Dr. VINICIUS RICARDO LIMA RECLAMADO: TRT3 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME MARCOS GONCALVES RODRIGUES GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela exequente Maria das Neves Rodrigues dos Santos, em face de ato praticado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região, nos autos do ATOrd 0010153-75.2016.5.03.0082 que, em fase de execução, diminuiu o percentual de penhora salarial do executado em 5%, que tem como executado Guilherme Marcos Goncalves Rodrigues. Nos autos originais, o Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul determinou o bloqueio da importância mensal equivalente a 30% dos proventos do executado, respeitada a remuneração líquida remanescente não inferior a um salário mínimo legal, até a satisfação integral da execução, no importe de R$ 56.717,56. O executado interpôs agravo de petição que foi conhecido e provido para determinar seja reduzido para 5% o percentual de bloqueio do salário do agravante a ser penhorado. A exequente, ora reclamante, opôs embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para esclarecer que “o montante de R$ 3.798,29 não se mostra plenamente compatível com a preservação do chamado mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana para um núcleo familiar de três pessoas, motivo pelo qual mantém-se a decisão embargada, inclusive com esteio nas disposições do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT, por analogia, na medida em que se trata de montante pouco superior ao parâmetro lá utilizado” e que “a renda total do executado não permite a constrição em patamar superior, mantendo-se, em consequência, a penhora de 5% sobre os proventos líquidos do executado, tal como determinado na origem”. A parte reclamante alega, em síntese, que "a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração (ID e0b8f15) e do acórdão do agravo de petição (ID f31e4df) no ponto impugnado, determinando-se que a 5ª Turma do TRT da 3ª Região profira novo julgamento em conformidade com o Tema 75 deste Tribunal Superior, com fundamentação própria e individualizada às circunstâncias do caso concreto, fixando percentual de penhora compatível com a efetividade da execução, observado o limite máximo de 50% e a garantia mínima de um salário mínimo em favor do executado". Aduz, por fim, que "o nciso II, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator a ordenar, liminarmente, a suspensão do processo ou do ato impugnado, se houver risco de dano irreparável. O fumus boni iuris decorre da demonstração de que a aplicação do Tema 75 pela autoridade reclamada, ao fixar percentual que inviabiliza materialmente a satisfação do crédito exequendo, contraria a ratio do precedente vinculante, aliada à evidência de resistência expressa da Turma ao próprio precedente e ao vício de fundamentação identificado no item IV. O periculum in mora consiste no risco de que a execução prossiga sob metodologia de cálculo que, mantida, consolidará interpretação do Tema 75 incompatível com sua finalidade, retardando indefinidamente a satisfação de crédito de natureza alimentar, sem que o decurso do tempo processual até o julgamento final desta reclamação possa ser posteriormente reparado". Analiso. Nos termos do -A, § 3º, da CF, atribui-se ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para "processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". JÁ conforme o , do CPC, "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". No mesmo sentido, o , do Regimento Interno do TST estabelece que "a reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir". E o do RITST dispõe que "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento". JÁ o , parágrafo único, do RITST conclui que “será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. Na hipótese, a causa de pedir funda-se na alegação de inobservância da autoridade de decisão proferida em recurso repetitivo (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) por Turma do TRT da 3ª Região. Observa-se, no entanto, que da decisão impugnada caberia, em tese, recurso de revista - circunstância cuja confirmação inviabiliza-se unicamente pelo fato de a ação matriz tramitar sob segredo de justiça. Nesse contexto, compete às Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos de revista, bem como as reclamações cuja competência para o processo principal lhes seja atribuída, nos termos do ncisos III e V, do Regimento Interno do TST ou de livre distribuição. Portanto, conclui-se que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) não detém competência funcional interna para o processamento e julgamento da causa. : Remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal, a quem cabe deliberar pela redistribuição do feito, na forma do , do RITST. . Brasília, 18 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora