Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- VERA LUCIA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO
- Advogado
- EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: SERGIO PINTO MARTINS Rcl 1000949-74.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000949-74.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA DA SILVA GMSPM/mab D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação proposta em 18/9/2026 por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 988 e ss. do CPC e art. 210, incisos I, II e III do Regimento Interno deste C. TST, em face do acórdão proferido pela Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 1001699-30.2024.5.02.0602, movida por VERA LUCIA DA SILVA, que contrariou as decisões proferidas por este C. TST, nos julgamentos dos Temas n.º 23 e 194 de IRR. Sustenta a requerente que a prescrição fixada no processo de origem deu-se em relação aos créditos anteriores a 10/4/2019 (quinquídio anterior a cinco anos da data da propositura da demanda e considerando o art. 3º da Lei nº 14.010/2020), considerando que a tese vinculante 194 garante o direito a diferenças salariais somente em relação ao período anterior ao advento da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que foi declarada a prescrição em relação a todo esse período, não sobeja nenhum período remanescente em que a tese pudesse ser aplicada favoravelmente ao obreiro. Alega que o Regional também ignora o Tema n.º 23 deste colendo TST, porque, no agravo interno a empresa reforçou com veemência que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, pois permitiu que as promoções possam observar apenas um desses critérios. Requer seja concedida liminar porque a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 2ª Região viola flagrantemente as decisões proferidas por esse colendo TST nos Tema n.º 23 e 194 e violação da autoridade de decisão do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo suficiente para autorizar a concessão do provimento judicial liminar consistente na suspensão do processo de origem (1001699- 30.2024.5.02.0602). Argumenta que o periculum “in mora” decorre do fato de que, o eventual trânsito em julgado do acórdão reclamado, acarretará o início do cumprimento da condenação que, inclusive, determinou a que ora reclamante - SABESP integre as diferenças à folha de pagamento. (fls. 2/23). À análise. Como visto, a causa de pedir da presente reclamação consiste em suposta violação de temas fixados em exame de recursos de revistas repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho por decisão proferida pela Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O § 3º do -A da Constituição dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O do CPC define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela , de 2026) Vigência. Dispõe, também, nos §§ 4º, 5º e 6º, que: § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. (Redação dada pela , de 2026) Vigência § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. O RITST (Resolução Administrativa nº 1937, de 20 de novembro de 2017) passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Não se busca preservar a competência do Tribunal, porque não se discute, na espécie, se juiz ou tribunal usurpa a competência atribuída pelo ordenamento jurídico ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao se referir à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, os dispositivos referem-se ao resguardo das decisões monocráticas ou colegiadas do Tribunal Superior do Trabalho desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias proferidas em relação às mesmas partes litigantes ou terceiros interessados que sejam atingidos pela decisão judicial, o que não ocorre no caso concreto. Resta o exame da causa de pedir consistente em garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, fixou as teses jurídicas de que "É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da , na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade." e de que "A possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, o acórdão objeto da presente reclamação, por um lado, não afastou a aplicação da aos contratos de trabalho em curso, e, por outro, reconheceu que é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da , sem alteração do acórdão de julgamento do recurso ordinário quanto à pronúncia da prescrição quinquenal. Assim, não se constata que o ato atacado se mostre manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. , com fulcro no do RITST e na parte final do inciso II do § 5º do do CPC, indefiro liminarmente a presente reclamação. Custas pela requerente arbitradas no importe de (duzentos reais). . Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
