PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1000959-55.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ADRIANA MACHADO FONSECA RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000959-55.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ADRIANA MACHADO FONSECA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3.ª REGIÃO RECLAMADA: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. GMDS/csl/ls D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por Adriana Machado Fonseca, com amparo nos arts. 102, “l”, 104, “f”, e 111-A, § 3.º, da CF/88 e 988, I, II e IV, do CPC e no RITST. A requerente afirma que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, desrespeitou a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 67 da tabela de IRR. Alega que, diante da contrariedade perpetrada, o recurso cabível era o Agravo Interno, à luz do art. 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST. Discorre acerca da questão controvertida, debatida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010972-35.2024.5.03.0016 e requer: a) a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TRT, que julgou incabível e desfundamentado o Agravo Interno, com aplicação de multa; b) o imediato reconhecimento da incidência da tese fixada no julgamento do Tema 67; c) a exclusão da condenação ao pagamento das multas que lhe foram imputadas; d) o deferimento do benefício da justiça gratuita, à luz do que disciplinam os arts. 5.º, LXXIV, da CF/88 e 98 do CPC. É o relatório. Passo à análise. Nos termos em que preconiza o art. 111-A, § 3.º, da CF/88, “compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. O art. 988 do CPC, por sua vez – aplicável à esfera justrabalhista por força do art. 15 do mesmo diploma legal -, consigna em seus quatro incisos as hipóteses de cabimento da reclamação, a saber: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Por fim, o Regimento Interno desta Corte Superior, ao tratar das ações originárias de competência do TST, estabelece, em seu artigo 210 que: “Art. 210. Caberá reclamação para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetititvas e de julgamento de recursos repetitivos.” No caso em exame, verifica-se que a Reclamação Constitucional foi ajuizada contra decisão que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão que inadmitiu Recurso de Revista. O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário da reclamante, negou provimento ao apelo, por entender inexistir diferenças a serem recebidas, a título de progressões. Contra o referido acórdão, a reclamante, ora requerente, interpôs Recurso de Revista, o qual não foi admitido, sob os seguintes fundamentos: “1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS No tema diferenças salariais/progressão, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 7º, XXX, 37), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.” Contra a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, a requerente interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.º-A da IN n.º 40/TST. O Pleno do TRT da 3.ª Região, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno, por manifestamente inadmissível e, ato contínuo, rejeitou os Embargos de Declaração, com aplicação de multa. Eis o teor da ementa da decisão proferida no exame do Agravo Interno, in verbis: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. REGRA DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, INCISO III E 1.021, § 1º, DO CPC E 140, X. E 246 DO RIRTRT3. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do Agravo Interno a regularidade formal, correspondente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, inciso III e 1.021, § 1º, do CPC e 140, inciso X e 246 do RITRT3). 2. O argumento de contrariedade ao Tema 67 de IRR do TST não guarda correlação com o decidido no despacho de admissibilidade ou no v. acórdão regional, carecendo o apelo de regularidade formal. 3. Agravo Interno não conhecido, por desrespeito à regra da dialeticidade.” Como se vê, o recurso interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não era o Agravo Interno, e sim o Agravo de Instrumento. Isso porque o motivo da obstaculização do recurso não foi a incidência de tese de recurso de revista repetitivo – fundamento único para a incidência do art. 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, cujo teor é o seguinte: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)”. Nos termos do entendimento que vem se consolidado no âmbito desta Corte Superior, para a admissão da Reclamação Constitucional é imprescindível a estrita aderência entre o ato reclamado e a tese obrigatória invocada. Exegese do art. 988, § 5.º, II, do CPC. Conforme enfatizado, a requerente socorre-se do presente instituto - cuja via é restrita e taxativa, dada a sua excepcionalidade -, como instrumento para viabilizar o exame da controvérsia por esta Corte Superior, superando, assim, o vício procedimental perpetrado, quando da interposição equivocada do Agravo Interno. Ou seja, a pretensão é a de utilizar a Reclamação como sucedâneo de recurso, o que não se admite. Citem-se, por relevante, os seguintes julgados, no exame de casos semelhantes ao dos autos: “AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 67 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM IRR, IRDR OU IAC, MAS NA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PRECEDENTE VINCULANTE. O Tribunal regional não conheceu do agravo interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que incabível e desfundamentado, considerando que o trancamento do recurso de revista não se baseou em precedente obrigatório (IRR, IRDR ou IAC), mas na incidência da Súmula 126 desta Corte, tendo em vista as premissas fáticas assentadas. A decisão reclamada, portanto, não cuidou especificamente do ônus da prova quanto aos requisitos necessários para a concessão de promoção por antiguidade, conforme tese fixada no IRR-67, mas se limitou a não conhecer do agravo, porque não observado requisito específico para o seu cabimento (art. 1º-A da Resolução TST n. 224/2024). Reitere-se, a tese do IRR-67 versa sobre ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão de promoções por antiguidade, enquanto a decisão reclamada foi delimitada na impossibilidade de revisão dos fatos e provas acerca da conclusão regional de que não restaram demonstrados os requisitos para as promoções do trabalhador, passando ao largo do debate acerca do ônus probatório. Assim, não há aderência estrita da decisão reclamada ao tema 67 de recursos repetitivos. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-Rcl-1000826-13.2025.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/6/2026.) “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" PELO TRT E DE VIOLAÇÃO DO TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Hipótese em que a reclamante investe contra decisão do TRT, que contrariaria tese fixada por esta Corte no julgamento do IRR - Tema 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com a seguinte redação: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." Afirma haver omissão no julgado. 2. Não obstante, o TRT não emitiu tese contrária ao precedente vinculante, limitando-se a consignar que o recurso estaria desfundamentado, porquanto apenas em discussão as promoções por merecimento. 3. Ausente, portanto, aderência estrita quanto ao objeto da tese consagrada no Tema 67 da Tabela de Recursos Repetitivos, que também não trata da multa por litigância de má-fé ou recurso protelatório. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-Rcl-1000978-61.2025.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 22/5/2026.) “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A decisão reclamada não conheceu, por incabível, do Agravo Interno interposto à decisão mediante a qual se denegou seguimento a Recurso de Revista ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Assim, não restou configurada a aderência estrita entre o teor da decisão reclamada e a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 67 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, razão por que incabível a reclamação constitucional. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (Ag-Rcl-1001047-93.2025.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/5/2026). Nesse contexto, concluo pelo descabimento da presente reclamação, uma vez que, repita-se, a via eleita não encontra amparo na legislação de regência. No que concerne ao benefício da justiça gratuita, registre-se que esta Corte Superior fixou a tese de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Item II da tese fixada no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR. Assim, diante da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita à requerente. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MACHADO FONSECA