Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SUBSEÇÃO II - DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, PABLO LOPES CHAGAS DE ABREU
- Advogado
- MIGUEL HENRIQUE VALADARES (OAB 88332/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000960-06.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: PABLO LOPES CHAGAS DE ABREU COATOR: SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SUBSEÇÃO II - DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000960-06.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: PABLO LOPES CHAGAS DE ABREU ADVOGADO: Dr. MIGUEL HENRIQUE VALADARES COATOR: SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SUBSEÇÃO II - DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PABLO LOPES CHAGAS DE ABREU em face de decisão exarada pelo Juiz MAURÍCIO MADEU, convocado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que indeferiu a liminar postulada no habeas corpus nº 0109959-43.2026.5.01.0000 e manteve os efeitos da ordem de restrição ao passaporte e de impedimento de saída do país, proferida na execução movida na ação trabalhista nº 0011321-66.2014.5.01.0041. Na petição inicial, após discorrer sobre o cabimento do presente writ diretamente nesta Corte Superior, o Impetrante afirma que “Pesquisas negativas não provam ocultação de bens. A duração da execução não prova capacidade de pagamento. A permanência da dívida não prova resistência fraudulenta” (fl. 7). Sustenta que “A medida foi mantida porque a execução não alcançou resultado. Esse fundamento é insuficiente: o fracasso da cobrança não constitui autorização para transferir à liberdade pessoal o ônus do inadimplemento” (fl. 8). Pondera que “O valor desta execução e o passivo global da PH Serviços não demonstram, isoladamente, que o Paciente disponha de patrimônio e se recuse deliberadamente a destiná-lo ao pagamento. Tampouco explicam por que impedir sua saída do país contribuiria para a satisfação do crédito. O número de demandas descreve a dimensão do problema executivo, mas não fornece a justificação individual exigida para restringir a liberdade” (fl. 9). Pontua que “A vedação da prisão civil por dívida, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição, reforça a impossibilidade de submeter a liberdade pessoal à satisfação genérica de obrigações patrimoniais. O caráter alimentar do crédito trabalhista não o transforma na obrigação alimentícia que admite, excepcionalmente, prisão civil. A aplicação de medidas executivas atípicas deve permanecer compatível com esse limite constitucional” (fl. 10). Diz que “A falta de proposta d acordo ou parcelamento não comprova disponibilidade financeira. A ausência de indicação de bens não demonstra, sem elementos adicionais, a existência de patrimônio sonegado. A conclusão coletiva de recalcitrância não identifica comportamento do Paciente que torne necessária a restrição internacional” (fl. 11). Insiste que “Na execução da 41ª Vara, a antiguidade do processo, as pesquisas negativas e a ausência de proposta de pagamento voltam a ser utilizadas para justificar a limitação pessoal. A referência a milhares de demandas acrescenta a dimensão coletiva do passivo, mas não demonstra patrimônio individual disponível, ocultação de bens ou recusa deliberada do Paciente em cumprir obrigação que possa satisfazer” (fl. 13). Com vários argumentos, aponta violação dos e LXVII, e 229 da CF, bem como dos , 139, IV, e 789 do CPC, pugnando pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogação da suspensão/restrição de utilização do passaporte, do impedimento de obtenção, emissão ou renovação de documento de viagem e da proibição de saída do território nacional. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Conforme diretriz da OJ 156 da SBDI-2/TST, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local” No mesmo sentido a compreensão da Súmula 691 do STF, consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Contudo, os tribunais superiores vêm admitindo a impetração direta do habeas corpus quando a decisão liminar exarada no tribunal a quo revelar-se teratológica ou não adequadamente fundamentada. Nessa perspectiva, parece-me, em sede de apreciação liminar, que o caso ora examinado permite a superação excepcional da diretriz da Súmula 691 do STF. Ressalto que a jurisprudência da SBDI-2 do TST, à qual vinculado o julgamento colegiado deste habeas corpus, já fixou o cabimento do writ contra decisões judiciais que ordenam a apreensão de passaporte, documento de identificação de caráter internacional e que permite a livre circulação - direito de ir, vir e permanecer - para além das fronteiras nacionais (RO-8790-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/3/2021) Em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. Ainda na linha da jurisprudência reiterada desta Subseção, a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção – provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Não se pode, por isso e por óbvio, lançar mão dessas medidas excepcionais como meio de retaliação ou punição ao devedor, que experimenta situação de insolvência. Na situação vertente, depreende-se da leitura do ato coator que a apreensão do passaporte está justificada no fato de a execução, infrutífera, tramitar há muito tempo (12 anos), com a existência de mais de 7.000 ações trabalhistas tramitando em face do núcleo empresarial a que pertence o Paciente. Destacou-se, ainda, que não há prova da necessidade de o Impetrante acompanhar sua genitora na viagem internacional para tratamento de saúde, tampouco demonstração do agendamento deste tratamento, bem como comprovação da aquisição de passagem aérea, reserva de viagem ou outros elementos que evidenciem a necessidade de saída iminente do país. Contudo, nesse exame superficial da controvérsia, não observo a existência de indicações objetivas de que o Impetrante/paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. Cumpre assinalar que, sobretudo sob a perspectiva dos , e 93, X, da CF, o ônus de demonstrar a licitude da medida excepcional cabe ao próprio Estado-juiz, que dele parece não ter se desincumbido. Ademais, os documentos anexados revelam também que o Impetrante em breve se deslocará para o exterior para prestar assistência à genitora, em tratamento de grave enfermidade cardíaca nos Estados Unidos da América, sendo de se presumir que, como filho, deve auxiliar nos cuidados necessários (fls. 105/165). Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de bloqueio, suspensão ou emissão de passaporte do Impetrante , bem como de restrição/impedimento de expedição do documento e de saída do país. Ressalto que a presente decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ - reclamação trabalhista nº 0011321-66.2014.5.01.0041 -, e ao Presidente do TRT da 1ª Região, com a urgência que o caso requer. Oficie-se a Polícia Federal. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias. o Impetrante a informar o endereço da terceira interessada indicada na petição inicial. Prazo de 15 dias. . Brasília, 22 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
