PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000963-58.2026.5.00.0000 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA RÉU: MUNICIPIO DE MARINGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000963-58.2026.5.00.0000 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MARINGA GMMHM/mmm D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória proposta Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, com pedido de tutela, com base no art. 966, V, do CPC/15, em que pretende rescindir acórdão da 5ª Turma do TST, nos autos da Consignação em Pagamento nº 0000672-15.2016.5.09.0020, aplicando-lhe multa do art. 1.021, §4º, do CPC. A parte autora requer o benefício da justiça gratuita. Cinge-se a discussão, por ora, sobre o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato que não comprovou insuficiência de recurso. No caso concreto, o Sindicato autor limita-se a apresentar certidão de hipossuficiência. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituto processual, que sequer é o caso do impetrante, depende de prova inequívoca da insuficiência econômica, nos termos Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte: II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-2: AGRAVO INTERNO DO RÉU. SINDICATO – ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte e da jurisprudência desta Subseção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, exige a comprovação cabal da hipossuficiência da entidade sindical. A ausência de comprovação da condição de miserabilidade impossibilita a concessão do benefício. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-ROT-0028376-23.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELO DE ENTE SINDICAL . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Hipótese de ausência de recolhimento das custas processuais , o que afasta a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, não podendo ser concedido prazo para regularização. Cinge-se a discussão sobre o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato que não comprovou insuficiência de recurso. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, estabelecendo a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência do pagamento das custas pelo sindicato autor. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituto processual, que sequer é o caso do impetrante, depende de prova inequívoca da insuficiência econômica. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST dispõe que "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Igualmente, não é aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 269 , II, da SBDI-1/TST, uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida logo após a impetração, vale dizer, bem antes da fase recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRO-254-53.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019). Em decorrência, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que emende a petição inicial para provar a hipossuficiência econômica ou proceda ao recolhimento do depósito prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigos 330, I, e 485, I, do CPC). Após, volte-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA