PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA HCCiv 1000973-05.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: RONALDO DE ABREU RAMOS COATOR: SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000973-05.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: RONALDO DE ABREU RAMOS ADVOGADO: Dr. FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS COATOR: Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TERCEIRO INTERESSADO: WILLIAM GOMES RODRIGUES GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. Trata-se de Habeas Corpus originário, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo de Abreu Ramos que figura como parte executada na fase de cumprimento de sentença que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010663-02.2013.5.01.0001, objetivando a concessão de ordem assecuratória do direito de ir e vir em face do acórdão lavrado em Agravo de Petição pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ora apontada como autoridade coatora, que deferiu a medida coercitiva atípica consistente na suspensão do passaporte do impetrante. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 23/9/2026 (id 26e9404). DECIDO De início, na esteira do que já decidiu esta SBDI-2, admito o cabimento de Habeas Corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ambos de relatoria do e. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, nos quais se admitiu a impetração direta de Habeas Corpus contra acórdão lavrado por Tribunal Regional do Trabalho em julgamento de Agravo de Petição: “HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE PASSAPORTES E IMPEDIMENTO DE SAÍDA DO PAÍS. DECISÃO IMPUGNADA QUE APARENTEMENTE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO ATO QUE SE VISLUMBRA ILEGAL. ADMISSÃO DO WRIT. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PARA SUSTAR A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES DOS PACIENTES.” (HCCiv-1000784-95.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/04/2026) “HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. 2. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida.” (HCCiv-1000884-16.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/03/2026). Pois bem. O ato coator impugnado no presente Habeas Corpus originário está assim redigido (fls. 19/23 PDF; id 6a8d262): “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO Insurge-se a exequente contra a decisão que indeferiu a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e na restrição de cartões de crédito dos executados, ao fundamento de que tais providências atentariam contra o direito constitucional de liberdade de locomoção e não apresentariam efetividade prática, além de inexistir notícia de cartões de crédito em nome dos devedores. Assiste razão à agravante. O caso concreto revela execução que tramita há vários anos sem qualquer resultado útil, não obstante a adoção reiterada de todas as medidas executórias típicas disponíveis, circunstância que evidencia o completo esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. Tal quadro é reconhecido, inclusive, pelo próprio Juízo de origem, que consignou no despacho recorrido a possibilidade de início do prazo da prescrição intercorrente, o que reforça, de forma inequívoca, a ineficácia das providências tradicionais já intentadas. Esse dado processual não se presta, evidentemente, a antecipar qualquer discussão sobre prescrição, matéria estranha ao objeto do presente recurso, mas constitui elemento relevante para demonstrar que a execução atingiu estágio de absoluto esvaziamento prático, legitimando a adoção de técnicas executivas mais incisivas, voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A constitucionalidade do referido dispositivo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, ocasião em que se firmou o entendimento de que as medidas executórias atípicas são compatíveis com a Constituição Federal, desde que observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, bem como a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Não procede, portanto, a premissa adotada na decisão recorrida no sentido de que a suspensão de CNH ou de passaporte configuraria, por si só, afronta ao direito de locomoção. A Suprema Corte assentou que tais medidas não se confundem com sanção penal, nem implicam restrição absoluta ao direito de ir e vir, tratando-se de instrumentos legítimos de coerção indireta, especialmente quando frustrados os meios executórios convencionais. No caso dos autos, estão claramente presentes os pressupostos que autorizam a aplicação das medidas atípicas: execução prolongada, tentativas reiteradas e infrutíferas de constrição patrimonial e necessidade de adoção de providências aptas a romper a inércia dos executados e conferir efetividade ao título executivo judicial. A ausência de informação acerca da existência de cartões de crédito em nome dos devedores não inviabiliza a medida, mas apenas delimita sua aplicação prática, a ser efetivada conforme verificada sua viabilidade pelo Juízo da execução. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já se consolidou no sentido de admitir a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como meios legítimos de coerção indireta, quando demonstrado o esgotamento dos meios executórios típicos, em consonância com o art. 139, IV, do CPC e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941. Nesse sentido, firme a jurisprudência do TRT da 1ª Região: (...) Diante desse contexto, a manutenção da decisão recorrida implicaria esvaziar a autoridade do título executivo judicial e prestigiar a inadimplência prolongada, em afronta ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, que assume especial relevo na execução trabalhista. Dou provimento ao agravo de petição para reformar o despacho recorrido e determinar ou provimento ao agravo de petição a adoção das medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados, bem como na restrição de cartões de crédito, se existentes, como meio coercitivo para o efetivo cumprimento da obrigação.” O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora, ao manter a medida coercitiva indireta relativamente ao passaporte, atuou de forma desarrazoada e desproporcional. Insiste na concessão da liminar para afastar a ordem de suspensão do passaporte até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus. Ao exame. A decisão judicial que determina a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação do débito trabalhista. Analisando estritamente o pedido liminar, em juízo de cognição sumária, é possível avistar a plausibilidade da pretensão relativamente ao gravame incidente sobre o status libertatis do impetrante (paciente), na medida em que a simples leitura do ato impugnado revela que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão do passaporte foi deferida com fundamento no resultado infrutífero das medidas executivas típicas, no tempo de tramitação da Reclamação Trabalhista e na constitucionalidade das medidas atípicas, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, sem a observância, portanto, de qualquer fundamento concreto capaz de evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. Assim, ausentes os parâmetros que autorizam a adoção das medidas executivas atípicas, a manutenção da constrição prolonga o aparente constrangimento ilegal, como por ora se revela, de forma a autorizar a concessão da medida liminar, sopesando como bem da vida preponderante, ao menos neste primeiro exame, o direito fundamental de liberdade de locomoção do impetrante (paciente). Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a liberação imediata do passaporte do impetrante (paciente). Transmita-se, com urgência, ao Desembargador Relator do Agravo de Petição no TRT da 1.ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão. Intime-se o terceiro interessado para ciência da decisão proferida nestes autos por meio do advogado que o representa nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010663-02.2013.5.01.0001 e também por notificação postal (com registro de guia de postagem – AR) para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 20 dias. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 20 dias. Apresentadas as manifestações ou decorridos os prazos, certifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem pública. Cumpridas todas as diligências, retornem conclusos. Intime-se. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM GOMES RODRIGUES