Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, GEOVANI PEREIRA VITORINO
- Advogado
- MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (OAB 19319/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Rcl 1000981-79.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: GEOVANI PEREIRA VITORINO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000981-79.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: GEOVANI PEREIRA VITORINO ADVOGADO: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GMAAB/GP D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por Geovani Pereira Vitorino, com pedido liminar, em face de acórdão do Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, complementado por embargos de declaração, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a denegação de seguimento do Recurso de Revista, sob o fundamento de que o v. acórdão regional está em conformidade com o Tema Tema 5, item da Tabela do IRR. Sustenta que, nos autos subjacentes, moveu ação trabalhista contra a CEF, pleiteando adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo manuseio de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A e S. Afirma que o TRT, naqueles autos, negou provimento ao seu recurso ordinário, confirmando a r. sentença quanto à improcedência do pedido, no que resultou a interposição de recurso de revista. Assevera que interpôs o agravo interno com o intuito de demonstrar a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 5, “tendo em vista que a controvérsia não visa à criação jurisprudencial de insalubridade nem ao enquadramento por analogia de substância estranha à norma, mas sim à subsunção técnica e tipicidade química direta da substância manipulada (difenol/hidrocarboneto aromático) às previsões qualitativas do Anexo 13 da NR-15 ("outras substâncias cancerígenas afins" e "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono"), além de renovar as matérias de divergência e violação legal”. Diz ter ficado demonstrado pelas provas periciais constantes dos autos que o Bisfenol A e o Bisfenol S pertencem à família de hidrocarbonetos e compostos de carbono, com naturezas cancerígenas, amoldando-se perfeitamente às categorias genéricas do Anexo 13 da NR-15. Alega que Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, ao negar provimento ao agravo interno, cerceou o seu direito de defesa ao aplicar o Tema 5 como um "escudo formal", recusando-se a realizar o distinguishing (distinção fática) necessário e a examinar as teses de divergência jurisprudencial e violação de lei federal. Invoca decisões de outros TRTs (6ª e 7ª Regiões) e da 2ª Turma do TST (envolvendo a substância Ciclohexanona) para demonstrar que a controvérsia comportaria, ao menos, o processamento do Recurso de Revista para uniformização. Aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. O fumus boni iuris, decorrente do alegado “inequívoco enquadramento do Bisfenol-A e do Bisfenol -S no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, o que afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 5 do TST”. O periculum in mora, resultante do “iminente de trânsito em julgado da decisão regional denegatória e da subsequente baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para arquivamento ou execução”. Requer, assim, seja concedida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos acórdãos do TRT-13, sobrestando o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Examinados. Decido. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de Reclamação contra decisão do Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região que, em ação subjacente, teria aplicado de forma equivocada a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 5: “O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial”. De plano, verifica-se o regular tramite processual sob a nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o -A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025). Nos autos do processo 0001729-36.2025.5.13.0022 o col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, para manter a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos formulados por empregado que exercia a função de caixa bancário, sob a alegação de exposição habitual ao agente químico Bisfenol A (BPA /BPS) presente em bobinas de papel térmico utilizadas na emissão de comprovantes bancários. Eis os fundamentos sintetizados na ementa do referido acórdão: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A (BPA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS ANEXOS 11 E 13 DA NR-15. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença proferida em reclamação trabalhista que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos formulados por empregado que exercia a função de caixa bancário, sob alegação de exposição habitual ao agente químico Bisfenol A (BPA /BPS) presente em bobinas de papel térmico utilizadas na emissão de comprovantes bancários. O recorrente sustenta a tempestividade do apelo em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e da guarda das bobinas térmicas, defendendo o enquadramento do BPA no Anexo 13 da NR-15 e a caracterização da insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra a sentença, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se o manuseio habitual de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA /BPS) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da NR-15 e da legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do -A, § 3º, da CLT, salvo nas hipóteses de intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de assinatura. 4. O não conhecimento dos embargos de declaração por inadequação da via eleita ou ausência de omissão, contradição ou obscuridade não afasta o efeito interruptivo do prazo recursal quando presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 5. A contagem do prazo recursal deve observar a suspensão do expediente forense durante o período do Carnaval de 2026, motivo pelo qual o recurso ordinário interposto na data final do prazo revela-se tempestivo. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, inclusive quando produzido como prova emprestada, podendo formar convencimento diverso a partir do conjunto probatório, conforme os e 480 do CPC. 7. O Bisfenol A (BPA/BPS) não consta expressamente dos Anexos 11 e 13 da NR-15 nem integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), inexistindo previsão normativa que o classifique como agente insalubre. 8. Os e 192 da CLT exigem que a caracterização da insalubridade decorra de enquadramento na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo inviável o reconhecimento por analogia ou interpretação extensiva. 9. A Resolução RDC n. 41/2011 da ANVISA restringe a utilização do Bisfenol A apenas em produtos destinados à alimentação de lactantes e bebês, sem extensão aos papéis térmicos utilizados em atividades bancárias. 10. A jurisprudência do afasta o reconhecimento da insalubridade decorrente do manuseio de papel térmico contendo BPA/BPS diante da ausência de previsão expressa na NR-15. 11. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência de enquadramento legal da atividade como insalubre. IV. E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Interposto recurso de revista, a autoridade regional negou-lhe seguimento sob o fundamento de que o v. acórdão regional estaria em conformidade com o Tema 5 do IRR/TST. Seguiu-se o agravo interno, que fora desprovido pelo Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região sob o fundamento sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. IN Nº 40 DO TST. TEMA 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. O Tema 5 do TST estabelece que o reconhecimento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ou extrapolação dos limites de tolerância previstos na regulamentação aplicável. A Turma Julgadora assentou que o bisfenol não integra os Anexos 11 e 13 da NR-15 e que o manuseio de papel térmico não configura exposição ao agente químico em condições aptas a caracterizar a insalubridade. A alegação de que o bisfenol estaria compreendido nas expressões genéricas constantes do Anexo 13 não evidencia distinção entre o caso concreto e a hipótese disciplinada pelo precedente vinculante. Correta, portanto, a decisão da Vice-Presidência que, nos termos do -A da IN nº 40 do TST, denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo interno não provido. Na fundamentação do referido acórdão constou, ainda, que: A agravante busca afastar a incidência da tese vinculante, sustentando que a controvérsia não envolve a criação de nova hipótese de insalubridade, mas a correta interpretação do Anexo 13 da NR-15. Afirma que o bisfenol já estaria compreendido na expressão "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" ou na referência a "outras substâncias cancerígenas afins". Essa distinção, contudo, não se verifica. O Colegiado destacou que: (1) o agente químico bisfenol não está previsto nos Anexos 11 e 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (2) além disso, não se trata de substância cancerígena elencada na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH; (3) a Resolução da Anvisa RDC n. 41/2011 vedou a utilização do Bisfenol A tão somente para produtos destinados à alimentação de lactantes e bebês, não havendo extensão aos papéis térmicos de contato via dérmica. A tese firmada no Tema 5 do TST estabelece que o adicional de insalubridade somente é devido quando a atividade ou operação estiver enquadrada na relação oficial elaborada pelo MTE ou quando houver extrapolação dos limites de tolerância fixados para agente expressamente previsto na regulamentação. A pretensão deduzida no agravo interno pressupõe o reconhecimento de que o bisfenol estaria abrangido pelas expressões genéricas constantes do Anexo 13 da NR-15, embora o acórdão regional tenha concluído em sentido contrário. No exame da admissibilidade do recurso de revista, a Vice-Presidência não pode conferir ao acórdão recorrido interpretação diversa da adotada pela Turma Julgadora, tampouco alterar os fatos nele consignados. Conforme registrado no acórdão regional, o bisfenol não se enquadra nas hipóteses previstas nos Anexos da NR-15. Esse contexto corresponde exatamente à situação disciplinada pelo Tema 5 do TST, que condiciona o reconhecimento da insalubridade à existência de previsão normativa do agente ou da atividade. Por esse motivo, a Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos do -A da IN 40 do TST. Não há distinção capaz de afastar a incidência do precedente vinculante ou de autorizar o processamento do recurso de revista. Veja que o Tribunal Regional em todo momento atesta que o Bisfenol A (BPA) e S (BPS) não constam dos Anexos 11 e 13 da NR-15 e que a atividade exercida pelo ora reclamante não se enquadra entre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Além disso, destaca que “não se trata de substância cancerígena elencada na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH” e que “ a Resolução da Anvisa RDC n. 41/2011 vedou a utilização do Bisfenol A tão somente para produtos destinados à alimentação de lactantes e bebês, não havendo extensão aos papéis térmicos de contato via dérmica”. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, não se detecta incorreção ou elemento no caso concreto capaz de afastar, pela técnica do distinguishing, a aplicação do Tema 5 do IRR/TST. A fim de respaldar referida assertiva, destaco o seguinte trecho da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Alexandre Luiz acerca de igual matéria: “O recurso não alcança conhecimento. Oportuno observar que se instaurou controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do manuseio de papéis ou bobinas térmicas, de forma frequente e habitual, contendo o agente químico, bisfenol (BPA/BPS), visto que o bisfenol (BPA/BPS) estaria abrangido pela expressão "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" do anexo 13 da nr.15 do MTE. No recurso de revista o recorrente reitera a tese de que " o bisfenol é um hidrocarboneto aromático, composto de carbono oriundo do fenol com acetona, ambos derivados do petróleo. Logo o bisfenol é uma das substâncias afins do petróleo, e portanto, o seu enquadramento será pelo Anexo 13 da NR-15 " (fl. 2866). Por outro lado, o acórdão do Tribunal Regional decidiu que a pretensão encontra óbice na ausência de previsão normativa, restando expresso ainda que " a tese fixada no Tema 5 do TST, de efeito vinculante, estabelece que "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." Conforme se observa, o Tribunal Regional registrou expressamente que o Bisfenol A (BPA) não consta dos Anexos 11 e 13 da NR-15 e que a atividade exercida pelo reclamante não se enquadra entre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. De sorte que, a pretensão recursal demanda o reconhecimento da insalubridade mediante interpretação extensiva ou analógica da norma regulamentadora, providência incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, não basta a constatação pericial da insalubridade, sendo indispensável a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a 4ª Turma desta Corte Superior, em julgado de minha relatoria, firmou entendimento de que o deferimento do adicional de insalubridade pressupõe enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, sendo inviável a ampliação das hipóteses normativas por analogia. Vejamos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO -A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia, é necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I). II. Por sua vez, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo Tribunal Regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e não de manipulação e contato com cimento em obras de construção civil. III. Nesse contexto, ao decidir que a atividade desenvolvida pelo Reclamante (pedreiro) se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-20007-20.2014.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula 448, I, do TST, não há falar em reforma da decisão regional. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos -A da CLT e 247 do RITST). , não conheço do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência. (Processo: RR - 0000650-40.2025.5.13.0016, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 31/08/2026 Referido entendimento é seguido por diversas outras decisões unipessoais, a exemplo: AIRR - 0001601-15.2025.5.22.0006, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: 14/09/2026, AIRR - 0001014-14.2025.5.21.0008, 10/09/2026, Rel. Ministro Presidente Vieira de Mello Filho, AIRR - 0001562-92.2025.5.13.0030, Publicação: 09/09/2026, Rel. Ministro Presidente Vieira de Mello Filho. : i) INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se os efeitos do acórdão, complementado por embargos de declaração, que julgou o agravo interno proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região; ii) JULGO IMPROCEDENTE a Reclamação. Custas processuais fixadas sobre o valor dado à causa (), pela parte reclamante (RITST, ). Dispensada do pagamento, nos termos do do CPC. . Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
