Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, CHARLENE NEUZA DOS SANTOS
- Advogado
- JOAO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 44395/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO MSCiv 1000984-34.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: CHARLENE NEUZA DOS SANTOS IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000984-34.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: CHARLENE NEUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO GMABB/jmp D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHARLENE NEUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI, integrante do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. A impetrante requer a concessão de liminar para "suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do Recurso de Revista e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito, afastando-se a incidência do Tema 31 do TST, diante da ausência de identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao incidente repetitivo". No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança, a fim de se reconhecer a inaplicabilidade do sobrestamento determinado com fundamento no Tema 31 da Tabela de IRR desta Corte, determinando-se o regular processamento do recurso de revista, com a realização do exame de admissibilidade. Argumenta que não há identidade entre a controvérsia objeto do recurso e a matéria submetida ao incidente de recursos repetitivos. É o relatório. Decido. Depreende-se que no mandado de segurança é apontado como autoridade coatora o douto Desembargador Eduardo Pugliesi, que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/79 atribui aos tribunais a competência para "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes, e o de suas Câmaras, Turmas ou Sessões". Não compete, pois, a este Tribunal julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos do art. 224 do Regimento Interno do TST, "Cabe mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Logo, intransponível a incompetência funcional deste Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação do mandamus, impondo-se a remessa da ação mandamental ao Tribunal Regional competente. Nesse sentido são as seguintes decisões: MSCiv-1000327-92.2026.5.00.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, DJe 16/4/2026; MSCiv-1000234-32.2026.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, Órgão Especial, DJe 26/3/2026; MSCiv-1000197-05.2026.5.00.0000, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, DJe 16/3/2026 e MSCiv-1000100-05.2026.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Balazeiro, Órgão Especial, DJe 20/2/2026. , DECLINO da competência para julgamento do mandado de segurança e, com fundamento no , do RITST, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. . Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
