Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- JBS AVES LTDA., 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, ADEMIR BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180121/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001013-21.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: JBS AVES LTDA. RECLAMADO: 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001013-21.2025.5.00.0000 RECLAMANTE : JBS AVES LTDA. ADVOGADO : Dr. RICARDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO : 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: ADEMIR BEZERRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por JBS AVES LTDA., com fundamento nos arts. 111-A, §3º, da Constituição Federal; 988 e seguintes do CPC; 3º, XXIII e XXVII, da Instrução Normativa n.º 39 do TST; e 210, II, do Regimento Interno do TST, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020622-21.2023.5.04.0661. A ora reclamante alega que o Tribunal Regional deixou de observar a determinação da Presidência do TST, que, ao aplicar o art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos à origem para o exercício de juízo de retratação com observância obrigatória à tese jurídica firmada pelo Pleno do TST no Tema n.º 23 dos Recursos Repetitivos. Sustenta que, em vez de cumprir o comando emanado da Presidência, o TRT, em novo julgamento, afastou deliberadamente a aplicação da tese vinculante, reafirmando a condenação ao pagamento de horas in itinere, mesmo quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, a cassação do acórdão regional, determinando-se a observância da decisão proferida pela Presidência do TST que devolvera os autos para retratação. É o relatório. Como é cediço, o instituto da Reclamação ostenta matriz constitucional. A norma insculpida no art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal atribui ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para “processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. Nos termos do do Código de Processo Civil, “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para”: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. No presente caso, conforme relatado acima, a ajuíza esta reclamação pretendendo garantir a autoridade da decisão do TST, cujo comando foi deliberadamente desobedecido pelo Tribunal a quo, que manteve a decisão inicialmente proferida, afastando novamente a tese jurídica firmada pelo Pleno do TST no Tema n.º 23 dos Recursos Repetitivos, após determinação expressa para que, em juízo de retratação, o TRT aplicasse o mencionado precedente. Assim, o caso em análise se amolda, em abstrato, à hipótese de cabimento da reclamação contida no -A, § 3º, da Constituição Federal, no , do CPC e no , do RITST, que busca garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Da análise das peças do processo principal (Reclamação Trabalhista nº 0020622-21.2023.5.04.0661) juntadas aos presentes autos, constata-se o seguinte: A Presidência do TST, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela JBS. AVES LTDA, ora reclamante, com a finalidade de reformar o acórdão regional que se encontrava em aparente dissonância com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo, proferiu decisão, nos termos do , do CPC, determinando a devolução dos autos à origem para que o TRT4 exercesse juízo de retratação com observância à tese fixada pelo TST no leading case IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, IRR n.º 23. Todavia, em 02/10/2025, o 4º TRT, em acórdão proferido por maioria, não observou o comando da Presidência deste Tribunal Superior e manteve a decisão prolatada anteriormente por seus próprios fundamentos, além dos que acrescentou, nos seguintes termos: O tema analisado foi objeto de recurso de revista e, nos termos da Resolução Administrativa 24/2015, e dos §§ 4º, 5º e 11º do -C, da CLT, bem como de decisão do TST, o qual assim se pronunciou: ", na forma do .030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, IRR nº. 23 - "A possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."." Portanto, por aplicação da previsão normativa, faz-se necessária a reapreciação do recurso no tópico, mantendo os fundamentos já lançados na decisão recorrida e por aqueles que ora acresço. Ressalto que , que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Tais modificações mostram-se dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. (...) Enfatizo, ainda, que não aplico ao caso a decisão em análise, tendo em vista que as referidas cláusulas não podem ser reconhecidas como conciliação de direitos disponíveis do trabalhador, pois não garantem qualquer contrapartida à total revogação do direito, . Não se justifica, portanto, no princípio da adequação setorial negociada, sem qualquer elemento diferenciador regional ou especial que ampare a possibilidade de redução de direito trabalhista. A propósito, o princípio da adequação setorial negociada valida a negociação somente quando são oferecidas melhores condições de trabalho e amplitude aos direitos dos trabalhadores, com restrição proporcional da parcela objeto da transação. De acordo com a decisão supracitada, são válidas cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o qual, seguramente, não é o caso dos autos. Ainda, em controle de convencionalidade, deduzo ser perfeitamente admissível, o afastamento da Tese fixada no julgamento pelo Pleno do TST do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 23, tendo em vista as determinações contidas na Convenção n. 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, cuja sua observância foi ratificada pelo Brasil e autorizada pelo Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente deste Regional. Assim, com base no -C, §§ 4º, 5º e 11º, da CLT, reexamino a matéria para adequar o anteriormente decidido no acórdão reapreciado e MANTER a decisão pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. O restante da decisão constante no acórdão permanece mantida. Em razão de existir recurso de revista pendente de admissibilidade, os autos devem retornar à Vice- Presidência deste Tribunal para a respectiva análise, após decorrido o prazo legal. (grifos acrescidos) Assim, o acórdão reclamado, ao consignar que “não aplico ao caso a decisão em análise” e entender “ser perfeitamente admissível, o afastamento da Tese fixada no julgamento pelo Pleno do TST do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n.º 23”, sem sequer proceder a qualquer distinção fática ou jurídica (distinguishing) que justificasse a não observância do comando, incidiu em grave e patente desrespeito à determinação da Presidência do TST, configurando, para além de mera divergência interpretativa sobre o precedente, manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Considerando, assim, que a autoridade da decisão deste Tribunal deve ser garantida mediante a presente reclamação, com fundamento nos , e 215, do RITST, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão proferido pelo 4º Tribunal Regional do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020622-21.2023.5.04.0661. Determino, então, o retorno dos autos à 8ª Turma do 4º TRT, para que profira nova decisão, em estrita observância ao comando proferido pela Presidência do TST, quando determinou a realização do juízo de retratação, nos termos do , do CPC, sob pena de responsabilidade administrativa. Por consequência lógica da procedência da reclamação, julgo prejudicada a análise do pedido liminar. Custas processuais pela União, no importe de , calculadas sobre , valor atribuído à causa, de cujo pagamento é isenta (-A, I, da CLT). Deferida a habilitação do procurador Dr. , OAB/SP n.º 180.121, conforme mandato e atos constitutivos juntados sob o ID. 7c559cc. Determino, ainda, que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome e que as notificações postais sejam enviadas ao endereço da Avenida Marginal Direita do Tietê, n.º 500, Vila Jaguará, São Paulo/SP, CEP 05118-100. Brasília, 18 de novembro de 2025.
