Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
DecisãoPetição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Arquivamento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Protes 1001017-58.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-Protes - 1001017-58.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O Trata-se de protesto judicial apresentado pela federação autora para preservar a data-base da categoria dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na forma do art. 240, § 1º, do RITST. A requerente afirmou que a data base da categoria é dia 1º de agosto e que, até o protocolo do presente protesto, não havia chegado a uma composição com a empresa, motivo pelo qual ajuizou protestos anteriores, que foram deferidos, assegurando-se a data-base até 27/10/2025. Alegou que continuava em processo de negociação coletiva com a empresa, comprovando, inclusive, o agendamento de outras reuniões de negociação após o dia 27 de outubro de 2025, motivo pelo qual renova protesto para assegurar a data-base. É o relatório. Ao exame. Em 24.12.2025, a ECT protocolou o Dissídio Coletivo de Greve n.º 1001307-73.2025.5.00.0000. O referido Dissídio Coletivo, de relatoria da Min. Kátia Magalhães Arruda, foi levado a julgamento em sessão extraordinária, realizada em 30.12.2025, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, após cinco meses de negociações, que incluíram tratativas diretas e, a partir de dezembro, mediações e tentativas de conciliação conduzidas pelo TST. A sentença normativa, com vigência até 31 de julho de 2026, manteve, por unanimidade, a data base de 1º de agosto. Logo, como o presente protesto objetivava justamente garantir a data base da categoria, a publicação de sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo de Greve de n.º 1001307-73.2025.5.00.0000, com a observância da data base pretendida, implica a perda do objeto, da utilidade e da necessidade da medida cautelar, prejudicando o seu exame. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, a ausência de interesse processual acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Se não há interesse jurídico da parte, verifica-se a falta de uma das condições da ação. Por conseguinte, deve ser extinto o protesto judicial sem resolução de mérito, diante da perda do seu objeto em razão da superveniência do julgamento do DC n.º 1001307-73.2025.5.00.0000, com vigência até 31 de julho de 2026. Saliente-se que a decisão liminar proferida pelo STF na Suspensão de Segurança nº 5731-DF não alcançou a definição da data-base. , julgo extinto o protesto judicial sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, considerando prejudicado o pedido, na forma do , do CPC/2015. Custas pela requerente, no valor de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do da CLT. a requerida. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. . Brasília, 17 de março de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo 1001017-58.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 22/10/2025
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Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES