Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, SANTO ANDRE ALIMENTOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO (OAB 406665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA CHAIB Rcl 1001025-35.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: SANTO ANDRE ALIMENTOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001025-35.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: SANTO ANDRE ALIMENTOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO D E C I S Ã O GMLC/lpb Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por SANTO ANDRE ALIMENTOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara do Eg. TRT da 15ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011327-05.2022.5.15.0041, com fundamento nos artigos 988, IV, do CPC, 210 do Regimento Interno do TST. A Reclamante alega que a tese vinculante firmada no Tema nº 87 da Tabela de IRR do TST não possui aderência ao caso concreto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011327-05.2022.5.15.0041. Sustenta que “restou expressamente consignado que o Reclamante não realizava o manuseio ou a troca de cilindros de GLP de maneira habitual ou permanente, mas apenas de forma eventual, em média três vezes por semana, e sempre com vasilhames contendo 20 kg de gás” (fls. 4), quantia que não pode ser considerada de risco para fins da NR 16, Anexo I, item 4. Argumenta que houve violação ao artigo 193 da CLT e a jurisprudência vinculante do TST foi contrariada. Aponta contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. Aduz que existe distinção entre o caso concreto posto na Reclamação Trabalhista nº 0011327-05.2022.5.15.0041 e a tese vinculante firmada no Tema nº 87 da Tabela de IRR do TST, uma vez que “restou amplamente demonstrado que o Reclamante realizava a troca de pequenos cilindros de 20kg apenas de forma eventual, três vezes por semana, sem exposição permanente a risco e em condições substancialmente distintas” (fls. 8/9). Passo à análise. Como bem definem os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, no CPC e em outras leis, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Volume 3. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 625 – grifos acrescidos). No caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamação constitucional está expressamente prevista no -A, §3º, da Constituição da República de 1988, desde a Emenda Constitucional nº 92 de 2016, in verbis: -A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...) § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) Sua regulamentação infraconstitucional encontra-se devidamente detalhada nos a 993 do CPC/15, de forma a definir as hipóteses de cabimento, bem como os casos de inadmissibilidade de reclamação constitucional, além dos atos que devem ser adotados pelo Tribunal e pelo magistrado relator. No caso dos autos, o autor da presente Reclamação constitucional argumenta que o caso concreto judicializado na Reclamação Trabalhista nº 0011327-05.2022.5.15.0041 apresenta distinção em relação ao teor da tese vinculante firmada no Tema nº 87 da Tabela de IRR do TST, uma vez que o contato do trabalhador com os cilindros de GLP era apenas duas vezes por semana e em quantidade reduzida, 20 kg. Para melhor compreensão do quadro fático, transcreve-se o teor do acórdão reclamado (acórdão que julgou o Recurso Ordinário do Reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011327-05.2022.5.15.0041): Adicional de periculosidade Pretende o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade sustentando que realizava a troca de cilindro de gás, bem como o perito judicial teria confirmado o ingresso do autor no local de armazenagem dos cilindros. O perito judicial apurou no laudo, de acordo com a descrição das atividades exercidas pelo reclamante, que foram relatadas pelos representantes da reclamada, uma vez que o autor não participou da perícia, que no desempenho da função de operador de empilhadeira o reclamante "fazia a troca do cilindro de gás na média de 2x por semana" (ID e39d763). Portanto, incontroverso que o reclamante abastecia a empilhadeira que dirigia em média duas vezes por semana. Tratando-se de situação habitual na rotina do reclamante, entendo que se trata de exposição intermitente à situação perigosa. Por fim, vale ainda mencionar que o TST firmou tese no tema 87 do rol de incidentes de recursos repetitivos: "Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Diante do caráter vinculante da referida decisão e alterando entendimento adotado anteriormente, considera-se que o autor permanecia exposto a ambiente perigoso quando da troca do cilindro de gás da empilhadeira. , defiro o pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, de 30% sobre o salário básico. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, uma vez que o adicional é calculado sobre o salário-base, que já remunera os descansos semanais remunerados e feriados, valendo mencionar a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI1 do C. TST, aplicada por analogia. Pela leitura do teor do acórdão reclamado, não há como se identificar a distinção que pretende demonstrar a autora da presente Reclamação constitucional. Isso porque restou firmado na tese vinculante no Tema nº 87 de que não importa o tempo de duração da operação de troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo para ser garantido o adicional de periculosidade. In verbis: Tema nº 87 da Tabela de IRR do TST - O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. No caso concreto, ficou consignado pelo acórdão regional que o trabalhador fazia o abastecimento de GLP por meio de empilhadeira duas vezes por semana, ou seja, havia habitualidade. Assim, não há como se afastar o direito ao adicional de periculosidade, como assente na jurisprudência deste Eg. TST, em interpretação e aplicação do Tema nº 87 da Tabela de IRR. Veja-se: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) receber adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos da Súmula 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nos casos em que o abastecimento da empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, não podendo o tempo de exposição ser considerado extremamente reduzido com o intuito de afastar o pagamento do referido adicional, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento pacificado quando, no julgamento do tema 87 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a seguinte tese: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Conforme registrado pelo Regional, durante o ofício de operador de logística, o reclamante realizou apenas cinco vezes a troca de cilindros no lapso de 17/09/2021 a 1/11/2022. Nesse caso, não é possível reconhecer a atividade como habitual, nos termos do entendimento do TST, para configurar a periculosidade. Por outro lado, está registrado também que na função de assessor de vendas, a troca de cilindros ocorria a cada dois dias. Quanto a esse período, o reclamante possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto configurada a habitualidade do contato com material inflamável. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0001105-55.2023.5.12.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025 – grifos acrescidos). I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO .021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no .021 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à habitualidade na troca dos cilindros de gás GLP, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ENTREGA DE PPP. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é mero corolário da periculosidade verificada, não havendo a necessidade de pedido expresso na inicial, porquanto se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser suprida de ofício pelo juiz . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional, afastando a conclusão do laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que restou incontroverso que o reclamante, no exercício de suas funções, operava a máquina empilhadeira, tendo como uma das atribuições auxiliar na substituição de cilindro contendo GLP. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que a matéria foi examinada pelo Pleno do TST em 24/3/2025, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-1000566-04.2022.5.02.0446, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2025). O fato de o volume do cilindro que era abastecido por meio de empilhadeira ser no importe de 20 kg não está consignado no acórdão regional. Porém, a Reclamação constitucional não serve ao revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF N. 324, ADC N. 48 E ADI N. 5.625. IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS, CONSOANTE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 68873 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N. 1.199. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. . ATOS CULPOSOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO TEMA EM RG. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu ausência de dolo do agente em ato de improbidade administrativa, pelo que aplicou a retroatividade da . 2. O reclamante alega que caso em análise não se amolda ao entendimento proferido no julgamento do Tema n. 1.199 de RG, pois existem nos autos elementos concretos que revelam a prática de ato doloso de improbidade administrativa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se a decisão reclamada, ao não reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa doloso e aplicar retroativamente da , teria violado o disposto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199 de Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 63510 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 59821 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 28203 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma; Rcl 17170 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 43201 ED-AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; Rcl 57949 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma; Rcl 40247, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 55068 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma; Rcl 63001 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não aplicou indevidamente o tema n. 1.199 de RG. 6. A decisão reclamada reconheceu, a partir do conjunto fático-probatório, que não havia, na espécie, provas inequívocas do dolo, elemento essencial à configuração do ato ímprobo, o que permitiu a aplicação do paradigma apontado. 7. Se debruçar sobre a controvérsia de ser a conduta do agente público dolosa ou culposa importaria em verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via reclamatória. IV. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 67124 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2024 PUBLIC 11-07-2024) Agravo regimental em reclamação constitucional. Correta adequação das premissas fixadas no Tema nº 784 da Sistemática da Repercussão Geral ao caso concreto pelo Tribunal de Origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O Tribunal de Origem utilizou-se das premissas estabelecidas no Tema nº 784 da Repercussão Geral para a solução da lide, tendo aplicado corretamente a hipótese nº III da tese fixada. 2. Impossibilidade de se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de Origem sem o revolvimento de fatos e provas. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 69399 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) Além disso, na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho não se aplica como critério de distinção para o pagamento de adicional de periculosidade o volume do cilindro de GLP abastecido. Veja-se: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido, conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) em média duas vezes na semana não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Em relação à quantidade de gás liquefeito de petróleo - GLP armazenada, embora a NR-16 considere que esse tipo de operação não faz jus ao pagamento do adicional, já que a quantidade de gás é inferior (20kg) ao estipulado pelo item 16.6(135 kg), esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos não se aplica ao caso do empregado que faz a troca dos cilindros de GLP . Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-864-48.2019.5.12.0055, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023). Assim, diante da ausência de distinguishing entre a tese vinculante cuja autoridade se pretende garantir e a matéria objeto do acórdão reclamado, julgo improcedente a presente Reclamação, extinguindo o feito com resolução de mérito à luz do nciso I, do CPC. Custas pela autora da presente Reclamação trabalhista, na importância de 2% do valor da causa. . Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
