Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTRA KATIA MAGALHAES ARRUDA (AUTORIDADE COATORA), ALTAMIR ALVES BEZERRA
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 25480/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1001025-45.2019.5.00.0000 IMPETRANTE: ALTAMIR ALVES BEZERRA IMPETRADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1001025-45.2019.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMAR/pat AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ATO COATOR CONSISTENTE NA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM AIRR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria no MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, decidiu que, sendo o trânsito em julgado o cerne da discussão da inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, é cabível o mandado de segurança. 2. Como consectário, concluiu que a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, em caráter irrecorrível, com fulcro na intranscendência da causa, viola o princípio da colegialidade e ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Mandado de Segurança Cível nº TST-Ag-MSCiv - 1001025-45.2019.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTAMIR ALVES BEZERRA, são AGRAVADOS Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Autoridade Coatora) e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Irresignado, o impetrante interpõe agravo. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. Intimada, a terceira interessada apresentou contrarrazões. A autoridade coatora prestou esclarecimentos. Intimado, o Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ATO COATOR CONSISTENTE NA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL POR MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM AIRR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO -A DA CLT DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda que negou seguimento ao TST-AIRR-101194-42.2017.5.01.0051, interposto pelo ora impetrante, por ausência de transcendência da causa, e determinou a imediata baixa dos autos à origem. Pois bem. Nos termos do § 5º do -A da CLT, incluído pela , de 2017, ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos , e 10 da e 485, I, do CPC de 2015.” A parte insiste no cabimento do mandado de segurança. Requer o provimento do apelo, com reabertura dos prazos recursais no processo nº AIRR-101194-42.2017.5.01.0051. De início, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o , "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas". Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 24/09/2019). Pois bem. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança. Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. -A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do -A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024). Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal. , dou provimento ao agravo e concedo a segurança para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR-101194-42.2017.5.01.0051 à Eg. 6ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do , parágrafo único, do RITST, a fim de que determine a reabertura do prazo recursal ao agravante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, para conceder a segurança e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR-101194-42.2017.5.01.0051à Eg. 6ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do , parágrafo único, do RITST, a fim de que determine a reabertura do prazo recursal ao agravante. Brasília, 2 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
