PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1001034-70.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: ALEIXO GONCALVES FILHO IMPETRADO: MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001034-70.2020.5.00.0000 IMPETRANTE : ALEIXO GONÇALVES FILHO ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO : MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRA INTERESSADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO : Dr.
RICARDO LOPES GODOY GMMAR/pat D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEIXO GONÇALVES FILHO, em 03.08.2020, com pedido de tutela provisória, contra o MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR- 101358-68.2017.5.01.0063, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O impetrante requer a devolução do prazo para a interposição do agravo interno. Aduz a violação da decisão prolatada pelo Pleno deste Tribunal na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. DÁ à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Junta procuração e documentos. A autoridade coatora prestou esclarecimentos. Intimada, a terceira interessada trouxe documentos e impugnação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pela concessão do mandamus.
É o relatório. De início, nos termos art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o art. 76, I, "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas".
Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 02.06.2020). Pois bem. Eis o teor do ato reputado coator: “[...] A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim, como se mostra inviável o conhecimento do recurso de revista em face do óbice processual da Súmula 218/TST, é de se concluir que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política (não constatado desrespeito à jurisprudência uniformizada ou sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal), social (não houve violação a direito social constitucionalmente assegurado) ou jurídica (ausência de questão controvertida importante em torno da interpretação da legislação trabalhista, sobre a qual se mostra necessária a uniformização jurisprudencial por parte do TST).
Além disso, não vislumbro transcendência econômica (o valor da causa não detém expressão financeira substancial ou desproporcional, a demandar a análise pelo TST), tampouco outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, in fine, da CLT). Por fim, quanto ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se a ausência de interesse do Obreiro, pois este pleito já lhe foi assegurado pelo juízo de origem.
Pelo exposto, em razão da ausência de transcendência na causa objeto do apelo, com arrimo no art. 896-A, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT c/c arts. 247, § 2º e 248, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino a baixa dos autos, oportunamente, à origem, em face do caráter irrecorrível da presente decisão”. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança.
Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal.
Ante o exposto, dou provimento para conceder a segurança e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR-101358-68.2017.5.01.0063 à 3ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que determine a reabertura do prazo recursal ao impetrante.
Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora