Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO, LUCIANO XAVIER TAVORA
- Advogado
- LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (OAB 149502/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Rcl 1001045-26.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCIANO XAVIER TAVORA RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001045-26.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCIANO XAVIER TAVORA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional da 3 região RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por Luciano Xavier Tavora, com fundamento no art. 988, IV, do CPC de 2015, contra acórdão prolatado pelo Pleno do Tribunal Regional da 3ª Região (fls. 112/117), no julgamento de agravo interno aviado em face da decisão de denegação de seguimento ao recurso de revista que interpôs nos autos da reclamação trabalhista nº 0010919-66.2024.5.03.0109. Na petição inicial, o Reclamante relata que a matéria veiculada em seu recurso de revista enseja transcendência política, em razão da tese adotada pelo TST no julgamento do Tema 67 da Tabela de Recursos Repetitivos. Argumenta que “não poderia a d. Turma julgar como incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada (art. 1.021, § 4º do CPC)” (fl. 2). Pretende “seja afastado o r. acórdão ora combatido, determinado o regular processamento do feito perante o Egrégio TST, observando, ainda, quanto ao Tema 67 o que viabiliza o Agravo Interno, haja vista que a matéria em lide trata-se de reajuste do plano de cargos e salários por merecimento e antiguidade” (fl. 3). Afirma que preencheu todos os requisitos para o direito às progressões por merecimento e antiguidade (fl. 5) e que a “decisão regional restou silente quanto ao TEMA 67 e a sobredita jurisprudência do C. TST, no que tange as progressões por antiguidade, tais sejam os períodos aquisitivos: 01/01/2014-01/01/2016 (antiguidade), 01/01/2018-01/01/2020 (antiguidade), 01/01/2022-01/01/2024 (antiguidade)” (fl. 7). Requer seja “deferida a liminar requerida e, portanto, seja afastado o r. acórdão, quanto a denegação do seguimento do Agravo interno interposto pela Autora nos autos principais, e, colocado o feito ao crivo do Colendo TRT, seja julgado e seja reconhecida o TEMA 67, no que tange as progressões por antiguidade, estão acatando o comando vinculante no que diz que as progressões por antiguidade se sujeitam a critério objetivo temporal e que preenchido o requisito referente ao tempo e o arts. e LIV; 7º, XXX e da CR/88” (fl. 8). Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar postulado. Nos termos do caput do do CPC de 2015, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme § 3º do -A da CF, dispositivo incluído pela EC nº 92/2016, “compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. A Reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. É o que estabelece o do CPC de 2015, do seguinte teor: “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Nesse sentido o Regimento Interno do TST estabelece: “. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No caso, a decisão cuja autoridade aqui se pretende garantir, com fulcro no , do CPC de 2015, adotou a tese firmada no julgamento do IRR 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no sentido de que “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." No acórdão reclamado, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista do Reclamante ante o óbice da Súmula 126 do TST, assinalando que consta do acórdão que o empregador demonstrou a impossibilidade de conceder as progressões por merecimento e antiguidade, tendo em vista a situação econômico-financeira da empresa estatal. Neste sentido, confira-se (fl. 112/114): “Conquanto a parte reclamante sustente que o Agravo foi manejado com base no o-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Tema 67 de IRR do TST), bem como que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de realizar as progressões bienais a partir de 2014 até 2024, sucessivamente, por merecimento e antiguidade, resta claro que para analisar a questão de fundo seria necessário que o TST reexaminasse fatos e provas com base no ônus da prova, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Tanto é assim que a parte Agravante insiste que preencheu todos os requisitos para auferir as progressões, na forma do PCSC da reclamada. Assim, não prospera o argumento de que a questão seria apenas jurídica, não se vislumbrando, ademais, ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados nas razões do Agravo. Transcrevo a seguir trecho da decisão monocrática agravada com excerto do acórdão combatido para demonstrar o que até aqui foi dito: "violação do , 7º, XXX, 37, caput da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) entendo ausentes ambos os requisitos previstos na cláusula 4.4.1.3 para concessão da progressão requerida, vez que não há ato específico da Diretoria Executiva da MGS autorizando a progressão (ato imprescindível, vez que a avaliação das condições caracteriza ato discricionário da Administração, a quem incumbe a avaliação da conveniência e oportunidade), nem há provas de que haja resultado operacional suficiente para autorizar a concessão da progressão. Ademais, cabe lembrar que os atos da administração possuem presunção de legalidade e legitimidade, não cabendo ao Judiciário, salvo prova cabal de ilegalidade por parte da Administração, o que não é o caso dos autos, suprir os critérios da conveniência e oportunidade dos atos discricionários da Administração Pública. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: (...) , de forma a atrair a incidência do § 7º do da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas indicadas. Ademais, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente (incisos LIV e LV do da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (, e 7º, XXX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST." Como se constata pelo excerto transcrito, a Turma aplicou o direito ao caso concreto com base em fundamentos mais amplos, o que não está em exata conformidade com o Tema 67 de IRR, cujo inteiro teor da tese será transcrita a seguir: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. (destaquei) Portanto, não se mostra aplicável o IRR supra, uma vez que no acórdão não se cuidou de demonstrar eventual requisito descumprido pelo empregado para obter a promoção por antiguidade. No caso em exame, os excertos do acórdão não deixam dúvida de que o empregador desincumbiu-se de provar a impossibilidade de conceder as progressões por merecimento e antiguidade a seus empregados tendo em vista a situação econômico-financeira da empresa estatal, além dos princípios da conveniência e oportunidade caros à Administração. Estabelece a IN n. 40/2016: -A. Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT. (destaquei) Não basta à parte Agravante mencionar determinado Precedente obrigatório para que seu Agravo Interno possa ser admitido. Primeiro, deve demonstrar que o caso na forma como julgado pela Turma está em conformidade com o entendimento do TST. Depois, caso admitido, deve demonstrar a existência de distinção da sua situação específica em análise com a tese fixada no Precedente obrigatório. Como visto, a parte Agravante fez menção a Precedente obrigatório do TST quanto ao direito à promoção por antiguidade, porém, deixou de demonstrar que o acórdão se ajusta à tese. Em decorrência, deixou de apresentar eventual entre o IRR e distinguishing o acórdão da Turma. Em face do exposto, mostra-se manifestamente inadmissível o Agravo Interno. Não conheço.” Neste contexto, não vislumbro pertinência temática entre o debate estabelecido no acórdão reclamado e a tese firmada no julgamento do Tema 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pois não houve discussão sobre os ônus da prova quanto ao descumprimento - por parte do empregado - de requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. No acórdão reclamado, apenas foi ratificado o óbice da Súmula 126 do TST, diante da adoção da tese de que a situação financeira deficitária da empresa estatal, claramente demonstrada, impede a concessão de progressões no período postulado pelo Reclamante. Vale dizer, não se decidiu de forma contrária à Tese 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Por essas razões, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação, na forma do , do CPC. Custas, pelo Reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial ( – fl. 11), dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. . Brasília, 5 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
