Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., WELTON BEZERRA ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TutCautAnt 1001046-45.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. REQUERIDO: WELTON BEZERRA ROBERTO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001046-45.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REQUERIDO: WELTON BEZERRA ROBERTO DA SILVA CMB/pje/asa D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada pela requerente, com pedido liminar, para que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0024060-12.2024.5.24.0096, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com fundamento nos artigos 5º, II e LV, da CF, 297, 300, 303, 995, caput, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, Súmula 414, I, do TST. Sustenta a existência de perigo de dano de difícil reparação, em razão da determinação da imediata reintegração do requerido, em face da constatação de dispensa discriminatória. Afirma que “a presente medida se impõe haja vista que o autor está recebendo salários sem a efetiva contraprestação. Por tais fatos se justificar a distribuição da presente cautelar, a fim de se evitar danos de cunho irreparável ao empregador”. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista somente pode ser dirigido a este Tribunal Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. Ou seja, há a exigência de que tenha havido o prévio exame de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal de origem. No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o requerimento deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido. Eis os termos do referido dispositivo: Art. 1029 (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. No mesmo sentido, prevê o , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente Na hipótese dos autos, embora a requerente junte cópia do recurso de revista (fls. 2.438/2.477), não demonstra que houve sua admissibilidade pela Corte Regional. Em consulta ao site do TRT da 24ª Região, realizada nesta data, verifica-se que, de fato, não houve a admissibilidade do recurso de revista por aquele Tribunal, circunstância que acarreta a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Nesse contexto, a competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo é do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal Regional. Esse entendimento também é extraído da Súmula nº 634 do STF, de aplicação analógica ao caso, in verbis: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Nesse sentido, cita-se, a título de exemplo, o seguinte precedente de minha relatoria, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos , parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do PC" (AgR-TutCautAntec-27657-33.2016.5.00.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2017). Com esses fundamentos, resta clara a incompetência desta Corte Superior para examinar a presente tutela cautelar. 3. CONCLUSÃO , com fundamento no e III, do CPC, declaro a incompetência funcional do TST para analisar a presente tutela cautelar, e determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do , do CPC. . Brasília, 4 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
