PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR MSCiv 1001048-88.2019.5.00.0000 IMPETRANTE: ARICLEA PEREIRA DE SOUZA ONOFRE MALHEIROS IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001048-88.2019.5.00.0000 Impetrante:ARICLEA PEREIRA DE SOUZA ONOFRE MALHEIROS Advogado:Dr. Reginaldo de Oliveira Silva Impetrado:MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora) Litisconsorte:COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Advogado:Dr.
Ricardo Lopes Godoy GMARPJ/bcm/cgr D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARICLEA PEREIRA DE SOUZA ONOFRE MALHEIROS contra ato de Ministro desta Corte que, nos autos do processo TST-AIRR-101984-89.2016.5.01.0009, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência e determinou a baixa imediata dos autos à origem. A petição inicial foi liminarmente indeferida e a segurança denegada, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por decisão do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (fls. 173-177).
A impetrante interpôs agravo interno às fls. 189-212. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 214-225, manifestou-se pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, no qual foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade quanto ao art. 896, § 5°, da CLT. Em decisão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva foi determinado o encaminhamento dos autos para a Secretaria do Órgão Especial a fim de aguardar o julgamento definitivo do supracitado incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Reconsiderada a decisão com amparo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando-a sem efeito e julgando prejudicada a análise do agravo, determinou-se o processamento do feito. A litisconsorte apresentou manifestação às fls. 349-354. A autoridade apontada como coatora apresentou informações às fls. 355-358. O Ministério Público do Trabalho oficiou pela concessão da segurança pleiteada (fls. 361-362).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de Ministro desta Corte que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência e determinou a baixa dos autos à origem, mediante os seguintes fundamentos (fls. 169-171): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
No que se refere à “prescrição”, a decisão, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a discussão da transferência dos ex-empregados da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com ação ajuizada apenas em 2016, está fulminada pela prescrição. (ex.: AIRR - 100898-53.2016.5.01.0019 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019; AIRR - 11656-78.2015.5.01.0032 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019; Ag-AIRR - 10620-16.2015.5.01.0027 Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019; Ag-AIRR - 11482-74.2014.5.01.0074 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Relativamente às matérias “transferência” e “princípio da legalidade e isonomia do concurso público”, o recurso não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, da forma exigida pela pacífica jurisprudência da SBDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel.
Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018), uma vez que, com relação à transferência, transcreve o inteiro teor da fundamentação, e, no que tange aos princípios, deixa de colacionar fragmento do acórdão recorrido, inviabilizando o exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista. No que diz respeito aos tópicos “cláusula de reserva de plenário”, “indenização por danos morais” e “reintegração”, a parte agravante não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, deixando, também, de demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o aresto recorrido e a divergência jurisprudencial invocada, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, considerando ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria” (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem. (Destaques no original) A impetrante alega que: a) a decisão contrariou os princípios da colegialidade, do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional, artigo 5º, XXXV, da CF/88 (violação do acesso ao poder judiciário), bem como usurpou a competência do STF, por tratar a matéria dos autos de matéria constitucional, sendo necessário que a Suprema Corte analise os autos, o que foi impedida ante a decisão monocrática irrecorrível; b) não houve esgotamento de todas as vias processuais; e c) a declaração de inconstitucionalidade do artigo 896, § 5°, da CLT afasta a suposta ocorrência do trânsito em julgado.
Tem razão. Nos termos do art. 1º da Lei n° 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Em decisão monocrática, negou-se seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência; decisão, à época, considerada irrecorrível, por força do disposto no § 5º do art. 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, conforme fundamentos sintetizados na ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88).
ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Sobre a matéria, este Órgão Especial, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8 de abril de 2024, por maioria, firmou entendimento, no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário.
Prevaleceu, na ocasião, o voto divergente proferido pela Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, in verbis: [...] Nesse sentido, em síntese, eis os fundamentos adotados no voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, na sessão de julgamento de 08/04/2024 - que foi acompanhado pela maioria deste Colegiado: [...] Com a devida vênia do Ministro Relator, entendo que, no caso, configura-se situação excepcional, em que o óbice adotado para se concluir pelo não cabimento do writ - existência de trânsito em julgado - se confunde com o mérito, na medida em que o ato apontado como violador de direito líquido e certo é justamente a declaração de trânsito em julgado, com a consequente determinação de baixa do autos.
Assim, penso que as Súmulas 268 do STF e 33 do TST, ao consignarem o não cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, não constituem óbice ao cabimento do presente writ, porquanto a questão trazida a debate reside exatamente em saber se efetivamente operou-se o trânsito em julgado, ante possível violação de direito líquido e certo. E, no caso, não mais subsiste dúvida quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 896-A da CLT, ante a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em sede de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461, consoante se extrai da ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88).
ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Nesse contexto, ainda que, em regra, não caiba mandado de segurança contra decisão judicial, configura-se a situação excepcional em que se firmou a jurisprudência no sentido do cabimento da medida quando o ato coator é teratológico ou manifestamente ilegal. No caso, tratando-se de ato coator proferido com manifesta inconstitucionalidade, renovando venia ao Eminente Relator, a quem cumprimento pelo judicioso voto, concluo por conceder a segurança e determinar o retorno dos autos do AIRR-11827-23.2017.5.15.0049 à secretaria da Turma, para que conceda prazo para impugnação da decisão monocrática em que declarada a ausência de transcendência da causa.
É o voto. O voto restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida. (TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/05/2024) Dessarte, com vistas a assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à plena observância das garantias constitucionais, e com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 13 da Lei nº 12.016/09 e 231 do RITST, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar a republicação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com a reabertura do prazo recursal.
DÊ-se ciência, por meio de ofício, do inteiro teor desta decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determinando-se o retorno dos autos principais a esta Corte Superior. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator