Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SETER ADVANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA - EPP, UNISETER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA, MARALICE TEIXEIRA
- Advogados
- JOAO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP), LEONARDO GOMES DE LIMA (OAB 361736/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001057-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SETER ADVANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) REQUERIDO: MARALICE TEIXEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001057-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SETER ADVANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE ARTIOLI REQUERENTE: UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE ARTIOLI REQUERENTE: UNISETER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE ARTIOLI REQUERIDA: MARALICE TEIXEIRA GMLBC/rcr D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 14 de outubro de 2024, por meio do qual as requerentes buscam atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010549-58.2022.5.15.0001. Destacam que "[o] recurso está na fase de análise da admissibilidade pela Vice-Presidência do TRT da 15ª Região". Afirmam que, por meio da sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego, com condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes, bem que a reclamante iniciou a execução provisória, autuada sob o n.º 0011825-56.2024.5.15.0001, sendo que foram intimadas a impugnar os cálculos e efetuar o pagamento dos valores incontroversos no prazo de 8 (oito) dias. Frisam que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu que não há fraude em caso de prestação de serviços por representante comercial autônomo, o que “reforça a necessidade de concessão imediata do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão exarada em sede de execução provisória que determinou o depósito dos valores incontroversos, porque causará prejuízos às requerentes diante do entendimento do STF e da possibilidade latente de reforma do reconhecimento de vínculo de trabalho”. Pugna, ao final, pela "concessão de liminar, inaudita altera parte, a fim de garantir a eficácia de outro provimento jurisdicional e conceder o efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na reclamatória, Processo 0010549-58.2022.5.15.0001, e, consequentemente, determinar a suspensão da execução provisória iniciada pela requerida, Processo 0011825-56.2024.5.15.0001, até o trânsito em julgado da decisão outrora recorrida, conforme fundamentos". Ao exame. Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010549-58.2022.5.15.0001, no sistema PJe, constata-se que as ora requerentes interpuseram, em 9 de setembro de 2024, Recurso de Revista, que se encontra pendente de exame de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar. Dispõe o .029, § 5º, III, do CPC, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): .029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016) (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. No mesmo sentido, o , do RITST estabelece (grifos acrescidos): . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, ou, em caso de trancamento do apelo pelo juízo de admissibilidade promovido pela Presidência do TRT, a comprovação do efetivo processamento do Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal ad quem, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo. Desse modo, estando pendente a admissão do apelo a que se pretende atribuir efeito suspensivo, não se verifica, por ora, a jurisdição desta instância extraordinária, nos termos do referido .029, § 5º, III, do CPC, sendo, portanto, inviável a apreciação do presente pleito por esta Corte superior. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos , parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do PC" (AgR-TutCautAntec-27657-33.2016.5.00.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2017). Nesse mesmo sentido, colacionam-se, dentre várias, as seguintes decisões proferidas no âmbito deste Tribunal: TutCautAnt - 1000250-54.2024.5.00.000, Rel. Min. Breno Medeiros, publicação: 3/4/2024; TutCautAnt - 1000828-22.2021.5.00.0000, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, publicação: 29/6/2021; TutCautAnt-1000541-59.2021.5.00.0000, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicação: 27/4/2021. , julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, consoante o , do CPC, ante a incompetência funcional desta Corte superior para exame da pretensão neste momento processual. . Brasília, 23 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
