Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, DESEMBARGADOR DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, EDUARDO MEDEIROS DE ARAUJO DIAS
- Advogados
- IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES ALCANFOR (OAB 24473/CE), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1001063-81.2024.5.00.0000 : EDUARDO MEDEIROS DE ARAUJO DIAS : DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001063-81.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/lfo/nt HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. 1. Ao apreciar o HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional. 2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC/15, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Assim, conquanto seja abstratamente possível a suspensão do passaporte do devedor, a imposição da medida aflitiva deve se basear em elementos concretos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. 3. Na espécie, a suspensão do passaporte está escorada simplesmente no fato de que “todas as medidas executivas foram intentadas [...] sem êxito”, o que revela a sua abusividade e desproporcionaldiade. 4. Ordem liberatória concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1001063-81.2024.5.00.0000, em que é IMPETRANTE EDUARDO MEDEIROS DE ARAUJO DIAS, são AUTORIDADE COATORA DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA e UNIÃO FEDERAL (AGU). Trata-se de habeas corpus em que se alega coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente EDUARDO MEDEIROS DE ARAÚJO DIAS, supostamente praticada pelo Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia no âmbito do Mandado de Segurança nº 0004573-27.2024.5.07.0000. A tutela de urgência foi concedida exclusivamente em relação à determinação de suspensão do passaporte, ao passo que quanto à liberação da CNH houve o indeferimento liminar da ordem pretendida ( do RITST), por ausência do interesse de agir na modalidade adequação. O se manifestou pelo parcial concessão da ordem em relação à liberação do passaporte. É o relatório. V O T O HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. , DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. Cuida-se de habeas corpus em que se denuncia suposta coação ilegal da liberdade de ir e vir do paciente praticada pelo no âmbito do mandado de segurança nº 0004573-27.2024.5.07.0000. O impetrante articula que o paciente figura como parte executada no processo trabalhista nº 0000212-61.2015.5.07.0006, em trâmite perante o juízo 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, o qual determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte com fundamento no do Código de Processo Civil de 2015. Em face do ato, impetrou a ação mandamental, todavia a autoridade ora coatora indeferiu a tutela de urgência, mantendo, assim, a decisão de primeira instância. Pois bem. A SBDI-2/TST superou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado apenas à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer) - HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019. Passou-se a considerar adequada a impetração de “habeas corpus” para a tutela do direito de locomoção materializado na faculdade de viajar ao exterior: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS - CABIMENTO - RETENÇÃO DE CNH - RETENÇÃO DE PASSAPORTE - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - POSSIBILIDADE - LIMITES - NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder. 2. O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação. O bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. 3. Por outro lado, a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. 4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus , sendo adequada a via eleita . 5. O , do CPC/2015 confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro. 6. Entretanto, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta. Se o executado , efetiva e realmente , não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo , e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito. 7. As medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. A ordem executiva tem que ser realmente necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, devendo ser adequada, proporcional e razoável no caso concreto. 8. Na presente situação, não há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar tal medida extrema - retenção do passaporte do paciente. Não foi indicada a existência de provas ou indícios nos autos de que o devedor tem patrimônio para quitar a dívida, mas maliciosamente oculta e blinda os seus bens, impedindo a constrição, ou ainda que o executado mantém estilo de vida incompatível com o seu estado de insolvência e incapacidade econômica. 9. No caso, a liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais) foi ilicitamente restringida pela decisão arbitrária e ilegal de retenção do passaporte do devedor, sendo necessária a concessão da ordem de habeas corpus para liberar o passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-8790-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/03/2021). Portanto, o Colegiado tanto passou a admitir a impetração do remédio heroico como reafirmou a abusividade da retenção de passaporte em razão da mera inadimplência do devedor (, do CPC de 2015). Conquanto seja inquestionável a constitucionalidade do , do CPC/15 (ADI n. 5.941) a imposição das medidas aflitivas ao devedor deve se dar de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática constrição da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. De outro norte, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n. 678/1992, que prevê que “ninguém deve ser detido por dívida” (tem 7), com exceção do inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de parentesco. As medidas atípicas previstas no , do CPC de 2015 devem ser compatibilizadas com a indigitada norma de caráter supralegal. HÁ precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . , DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. O , do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. [...]. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. , DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. . ARBITRARIEDADE. , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto no , do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito, necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais, sob pena de arbitrariedade, na forma dos da Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832 da CLT. [...] VI. No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para satisfação do crédito exequendo. [...] IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023). No caso em tela, consta do ato coator: Conforme relatado, requer a parte impetrante provimento liminar para que se determine à sustação da eficácia do ato judicial impugnado, via do qual fora determinada à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do devedor (pessoa física) levada à efeito no decorrer da execução definitiva pelo juízo de origem (6ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE). Em apoio à tese, afirma-se na prefacial que, ao reverso do entendimento versado pela magistrada de origem, a decisão objurgada nesta ação viola direito líquido e certo à liberdade de locomoção da pessoa física devedora. Sem razão o impetrante, no atual momento de cognição superficial. Deveras, o interesse da parte impetrante consiste na sustação da medida coercitiva, convergindo inteiramente ao combate do entendimento da autoridade impetrada que resultou na decisão impugnada nesta ação. No entanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, considerou constitucional o inciso IV, do , do CPC, que autoriza o juiz ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, desde que não afetem direitos fundamentais, nem violem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para o relator, ‘a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial’. (in ‘https://portal.stf.jus.br/noticias /verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1). Confira-se a transcrição da ementa do julgamento da ADI 5941: [...] Portanto, não se constata, por ora, qualquer eiva de ilegalidade da decisão combatida ou abuso de poder que dela emane, haja vista que a d. Magistrada deliberou de acordo com os elementos constantes dos autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência que emana da SBDI-2 do TST: [...] Certamente, em cognição superficial, são analisadas as provas e alegações da parte autora, com o propósito de dar mais celeridade ao processo. Entretanto, a prova pré-constituída nos autos não se faz suficiente para que se tenha pela veracidade das razões apontadas pelo impetrante como determinantes para o alegado cerceio do direito à liberdade da própria locomoção. Nessa situação, não vislumbro, por ora, qualquer eiva de ilegalidade da decisão combatida ou abuso de poder que dela emane, a ponto de ferir direito líquido e certo do impetrante, quiçá obstaculização à liberdade de circulação da pessoa física devedora, a ponto de se enfeixar a hipótese nas exceções descritas nos itens 8 a 12 da ementa do julgamento da ADI nº 5.941, à luz dos fatos até agora apurados nestes autos, é dizer, em momento de cognição sumária. Vale realçar que a alegada nulidade da decisão objurgada será apreciada a tempo e modo, merecendo cognição exauriente, mesmo em ação mandamental, uma vez que o impetrado participou da lide subjacente, em audiência realizada em 6.5.2015, consoante corte da respectiva ata que segue transcrita: [...] Pedido de liminar indeferido. De outro lado, da decisão unipessoal proferida na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza colhe-se o seguinte: Defiro o pedido de ID40625f1. Compulsando os autos verifica-se que todas as medidas executivas foram intentadas por este juízo, sem êxito. A previsão das medidas atípicas de há muito tem previsão no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil de 1973 já conhecia as medidas atípicas de execução, contempladas no seu . Sucede que tal previsão tinha aplicação exclusiva à execução de obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa diferente de dinheiro. A execução de obrigação de pagar quantia, neste contexto, sempre se submeteu ao rol taxativo das medidas executivas típicas, como a penhora, por exemplo. Ocorre que, diante da percepção de que as medidas executivas típicas, sozinhas, por vezes não são capazes de garantir a efetividade da jurisdição, o legislador processual de 2015 dispensou cuidados especiais ao processo de execução, trazendo no bojo do mudança das mais sensíveis: [...] Doravante, portanto, passa a ser possível a adoção de medidas atípicas de execução também com relação às obrigações pecuniárias, circunstância que torna viável o acolhimento do pedido do exequente. Ademais, é importante notar que a razoável duração do processo foi erigida a princípio constitucional, elencado no rol dos direitos fundamentais do da Carta Política. E o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, teve a cautela de esclarecer que a razoável duração do processo compreende a atividade jurisdicional como um todo, aí incluída a execução: [...] Tudo isso abre caminho para a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se insere a suspensão do direito de dirigir veículo automotor e suspensão de Passaporte. Tratam-se de medidas dotadas de elevado potencial coercitivo, capazes de induzir o executado a saldar a dívida para se ver livre das restrições. A doutrina porém, alerta no sentido de que tal providência tem caráter subsidiário, devendo o Estado-Juiz, antes de lançar mão de medidas atípicas, se valer das medidas típicas de execução. Nota-se no caso dos autos, contudo, que todas as diligências de praxe já foram tentadas, não se logrando sucesso no descobrimento de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora. É evidente que as medidas atípicas de coerção devem ser utilizadas com cautela, sempre respeitando a dignidade da pessoa do executado. Não se vislumbra, contudo, que as medidas aqui eleitas sejam capazes de vulnerar os Direitos Fundamentais do indivíduo. A uma porque não se trata de restrição ao direito de ir e vir do executado, que continua no gozo de plena liberdade de locomoção; a duas porque a condução de veículo automotor é mera comodidade da vida moderna, não se tratando de direito absoluto. Tem-se aqui verdadeiro exercício de ponderação de interesses jurídicos: de um lado jaz o direito de crédito do exequente, que deriva do direito de propriedade e, por isso mesmo, tem envergadura constitucional; de outro giro tem-se o direito do executado à autorização do Estado para conduzir veículo automotor, que não se mostra essencial à dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas, pois, de que é este último que deve sucumbir. Da mesma forma, não vislumbro ilegitimidade na ordem de suspensão do passaporte dos executados, notadamente diante da ausência de elementos fáticos nos autos de que os mesmos se utilizam de tal documento para fins de viagens a trabalho, o que, se for o caso, poderá tal suspensão ser revista por este Juízo, na medida em que vier ser provocado pela parte porventura interessada. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se duvida a sua preferência de adimplemento em comparação ao pagamento de viagens de puro deleite. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, resta o mesmo, por entender esta Magistrada que indeferido tal medida afronta flagrantemente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que hodiernamente a utilização do cartão de crédito se presta para as necessidades básicas do indivíduo. Assim sendo, e considerando que a satisfação do crédito no caso vertente vem sendo dificultada pela postura omissiva dos executados, não vislumbro qualquer violação ao princípio da dignidade humana na imposição de suspensão do passaporte da executada, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do obreiro, que há muito tem seu crédito obstado pelos devedores. Enfrentando a temática em questão, assim vêm entendendo os Tribunais pátrios: [...] Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente. 1- Proceda-se à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (CPF 007.***.***-06), a ser realizada diretamente através do convênio RENAJUD. 2- Expeça-se Ofício à Polícia Federal (PF) - Delegacia de Polícia de Imigração/Passaporte, através do e-mail: [email protected], determinando a SUSPENSÃO do passaporte do executado - (CPF 007.***.***-06) , bem inserir alerta quanto à restrição ora determinada no sistema STI MAR, com impedimento de sua saída do país. Dessume-se do exame das decisões que a suspensão do passaporte do paciente se deu exclusivamente em razão do insucesso das medidas executivas sub-rogatórias intentadas pelo juízo da execução. O parecer do corroborou a tese aqui sustentada ao manifestar-se pela concessão parcial da ordem, reafirmando que a mera insolvência do devedor não autoriza a imposição de restrições à sua liberdade, pois a execução civil, de caráter não punitivo, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se medidas executivas atípicas apenas de forma excepcional e subsidiária. Nessa circunstância, configuradas a ilegalidade e abusividade no ato coator, concedo a ordem liberatória nesse particular. Sem custas ou honorários. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir parcialmente o habeas corpus e, no mérito, cassar a decisão oriunda do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, exarada nos autos da ATSum 0000212-61.2015.5.07.0006, determinando, em caráter definitivo, a liberação do passaporte do paciente. Mantem-se a liminar. Sem custas. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
