PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1001068-69.2025.5.00.0000 REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: JULIO JOSE ROCHA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001068-69.2025.5.00.0000 REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO REQUERIDO: JULIO JOSE ROCHA ALVES DA SILVA GMMAR/lcma D E C I S Ã O Em sede de tutela cautelar antecedente, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000670-76.2024.5.10.0007, estendendo os efeitos à execução provisória de nº 0000548-29.2025.5.10.0007, para que não ocorra a reintegração do empregado antes do trânsito em julgado da ação principal. Aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos principais facultou ao requerido o pagamento de indenização em dobro pelo período do afastamento ou a reintegração ao posto de trabalho, sem que houvesse pedido para a reintegração na petição inicial (decisão extra petita). Assevera estar em curso a execução provisória de nº 0000548-29.2025.5.10.0007, na qual o requerido manifestou sua opção pela reintegração, havendo o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois ainda não houve o trânsito em julgado da decisão regional, o que torna precipitada eventual ordem de reintegração. Acrescenta que “considerando que o Requerido apresentou na execução provisória uma planilha (sic) cálculos com a petição em que requer a opção pela reintegração, e, portanto, seus cálculos consideram a remuneração de todo período de afastamento, o prosseguimento da execução provisória quanto à liquidação dos valores da indenização também se encontra afetada pelo objeto da presente ação cautelar, eis que, nesse caso, deixaria o Requerido de apresentar cálculos para a indenização em dobro, o que reforça a necessidade de se estabelecer o alcance do efeito suspensivo não apenas à obrigação de fazer de reintegrar o Requerido, mas, também, à liquidação por cálculos em progresso nos autos da execução provisória”. Pois bem. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o "caput" e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). À análise. No caso concreto, consta da decisão regional dos autos principais: “a) dispensa discriminatória: reintegração: O Juízo de piso declarou nula a dispensa da parte Reclamante, por considerar discriminatória a dispensa de empregado portador de neoplasia maligna (câncer de pele), com fundamento na Súmula 443 do Colendo TST, facultando-lhe a reintegração com ressarcimento de todo período de afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Recorre a Reclamada contra essa condenação imposta. Em favor da sua tese, sustentou que o ônus provatório pertence ao Reclamante, que a demissão do obreiro decorreu do seu poder potestativo, que não ocorreu discriminação, tendo em vista que a dispensa está relacionada à necessária reestruturação empresarial, e que o Autor já estava curado do câncer a mais de um ano quando da rescisão. Razão não assiste à Recorrente. É incontroverso nos autos que o Reclamante foi diagnosticado com câncer de pele em novembro de 2022, afastou-se para tratamento no período de 05/12/2022 a 07/04/2023, sendo dispensado em 18/04/2024. A Súmula 443 do TST estabelece: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A neoplasia maligna (câncer) é considerada como doença grave que suscita estigma ou preconceito, atraindo a aplicação da súmula referenciada. Assim, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador dessa enfermidade, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que o ato de dispensa decorreu de motivo lícito, não relacionado à doença ou a qualquer prática discriminatória. Nesse sentido, é pertinente citar o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. Está correta a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Isso porque esta Corte Superior entende que a neoplasia maligna é uma doença que suscita estigma e preconceito, atraindo a aplicação da Súmula 443 do TST. Julgados da SBDI-1. No caso dos autos, foi constatado que havia ciência do empregador a respeito da enfermidade da reclamante, portadora de doença grave (neoplasia maligna), presumindo-se, em seu favor, a ocorrência de dispensa discriminatória. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1001381-92.2021.5.02.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). Analisando o conjunto probatório produzido, entendo que a empresa Reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe era próprio. Apesar de alegar que a dispensa do Reclamante ocorreu em face de reestruturação organizacional decorrente de sua recuperação judicial, a Reclamada colacionou documento relacionado ao obreiro denominado critérios de desligamento, em que consta diversos itens e no qual está assinalado, em vermelho, como motivo para rescisão o item Alerta Saúde/Social. A alegação empresarial de que tal documento era interno e atinente ao departamento de pessoal, sem qualquer referência à causa da demissão obreira, mas somente aptidão da área de saúde para prosseguir com a dispensa, não parece crível. Assim, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa decorreu de motivo lícito, meramente do seu poder potestativo. Assinale-se que o ASO demissional não elide o fato de que o obreiro ainda era portador de doença grave que demanda acompanhamento prolongado e pode apresentar recidivas. O câncer, ainda quando tratado, exige acompanhamento continuado para confirmação de não haver reincidência da doença, assim se exigindo por vezes afastamentos pontuais para exames. Dessa forma, a dispensa no período seguinte ao tratamento ainda se identifica por discriminatória, por alcançado o período em que a parte obreira ainda se encontra em possível retorno da doença, considerada latente e não resolvida por completo, persistindo a presunção de discriminação para a despedida indicada como imotivada. O fato de a dispensa ter ocorrido cerca de 01 ano após o retorno da parte Reclamante ao trabalho não afasta, por si só, a presunção de discriminação, considerando a natureza da doença em questão, o estigma social a ela associado e a necessidade de acompanhamento médico continuado. Mantenho, portanto, a sentença, negando provimento ao apelo.” Extrai-se do acordão não existir menção por parte da empregadora/requerente de decisão extra petita, além de haver destaque para a apresentação de “documento relacionado ao obreiro denominado critérios de desligamento, em que consta diversos itens e no qual está assinalado, em vermelho, como motivo para rescisão o item Alerta Saúde/Social”. Ausente, ainda, nos autos mencionados pela requerente, determinação de reintegração imediata do trabalhador ao posto de trabalho antes ocupado. Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito. Do mesmo modo, não obstante as alegações da requerente, não demonstrado o periculum in mora. Eventual determinação de reintegração do reclamante implicará apenas no pagamento de salários em decorrência de trabalho efetivamente prestado. Logo, não há falar em risco de dano irreparável, nem irreversibilidade da tutela antecipada. Por conseguinte, indefiro a tutela requerida. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL