Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, JANIEL JOSE ZIOTI, DESEMBARGADOR CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO
- Advogado
- THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR HCCiv 1001077-65.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JANIEL JOSE ZIOTI COATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001077-65.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. CABIMENTO. MEDIDAS DETERMINADAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício, o que inviabiliza a medida quanto à cassação da suspensão da CNH. 2. Noutra linha, tem-se que esta SBDI-II já firmou compreensão, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, no sentido do cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, que não se modifica em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, considerando a ressalva de que as medidas deverão ser submetidas ao exame de proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, que, por certo, pode se dar pela via do habeas corpus. 3. A jurisprudência desta c. Corte, acompanhado entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, tal circunstância enseja a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem ser adotadas somente em casos extraordinários, nos quais o devedor age inequivocamente de má-fé, recorrendo a expedientes sofisticados de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, considerando que afetam a liberdade pessoal daquele. A mera inadimplência não é fundamento bastante para que se possa adotar medidas excepcionais 5. No caso dos autos, o ato apontado como coator determinou, após ultimada as providências relativas à pesquisa de bens e rendimentos, a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, pelo fato de que o executado “não demonstra disposição em colaborar com o Juízo da execução no sentido de satisfazer o crédito do Exequente”, sem qualquer referência no sentido de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita fazer frente à execução. 6. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. Habeas corpus parcialmente admitido e ordem concedida para liberar o passaporte do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1001077-65.2024.5.00.0000, em que é Impetrante e é Coator , é Autoridade Coatora e é Custos Legis . Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por em favor de JANIEL JOSÉ ZIOTI contra ato praticado pela 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, que nos autos da execução trabalhista nº 0101644-49.2017.5.01.0062, determinou, no julgamento do agravo de petição, a suspensão do passaporte e CNH do paciente. Mediante a decisão de (fls. 30-34), admitiu-se parcialmente a medida e foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo impetrante. A autoridade coatora apresentou as informações de (fls. 76-79 e 84-86). O pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conheceu do agravo de petição do exequente e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para deferir a suspensão da CNH e do passaporte do executado Janiel José Zioti. Consignou: A análise dos autos permite verificar que desde a homologação dos cálculos do Exequente, em agosto de 2019, o Juízo da execução não logrou localizar bens de titularidade da devedora originária e do sócio Executado (incluído no polo passivo da demanda em 6/10/2020) a fim de garantir a execução, no importe total de (setenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e treze centavos). Com efeito, o sócio Executado nitidamente não demonstra disposição em colaborar com o Juízo da execução no sentido de satisfazer o crédito do Exequente. É sintomático dessa conclusão o fato de nem sequer ter-se manifestado nos autos até o momento. Como antes mencionado, há muitos anos o obreiro tenta receber, sem sucesso, os valores a que faz jus (a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017). Repise-se que, em um roteiro já conhecido nesta Justiça, o Exequente recorreu ao acionamento dos convênios disponíveis, como SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP, sem lograr ver satisfeito o seu crédito. Esgotados os meios típicos de execução, o Exequente requereu a adoção de medidas atípicas. Ressalte-se que a questão referente à constitucionalidade da medida requerida restou superada no julgamento pelo STF da ADI nº 5941/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Transcreve-se a ementa do acórdão, publicado no DJE em 28/4/2023: ": AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (, após a Emenda Constitucional nº45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-visa liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffsapontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativados litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE." (grifamos) Obviamente que, na esteira da mencionada decisão do STF, com o objetivo de preservar a legitimidade da medida constritiva em questão, esta deve ser informada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse cenário, e sopesando o objetivo perseguido pelo credor e a razoabilidade da ordem constritiva, reputo ser cabível a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do sócio Executado. Por outro lado, não vislumbro proporcionalidade no bloqueio de cartões de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel do Executado, porquanto tais medidas poderão comprometer eventual atividade profissional e, por consequência, sua própria subsistência, o que em nada contribuiria para a efetividade da execução. Dou parcial provimento. O impetrante alega que: a) as medidas são desproporcionais, tendo sido adotadas sem qualquer prova acerca de eventual ocultação de patrimônio, tampouco da existência de padrão de vida elevado; b) não podendo ser penalizado pela ausência de recursos para adimplir a dívida; c) a suspensão da CNH e do passaporte não se mostra efetiva à satisfação da pendência financeira. Como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício, in verbis: HABEAS CORPUS. ATLETA PROFISSIONAL. LIBERAÇÃO PARA EXERCÍCIO EM OUTRA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (DIREITO DE IR, VIR E PERMANECER). SUPERAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. A Justiça do Trabalho tem competência constitucional para apreciação de habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Contudo, tal competência deve observar os limites de cabimento da referida ação constitucional garantidora de liberdades fundamentais, em respeito à instrumentalidade das ações constitucionais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como o direito de ir, vir e permanecer. Admissível, portanto, como meio de proteção de direitos que tenham na liberdade física condição necessária para o seu exercício. Precedentes do STF e do STJ. Contraria o entendimento majoritário dessas Cortes, portanto, a admissão de habeas corpus para discutir cláusula contratual de atleta profissional, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão indireta do contrato de trabalho, por não afetar restrição ou privação da liberdade de locomoção. Se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, decorrente de liberdade de exercício de profissão ou trabalho, não cabe habeas corpus, caso em que o direito deve ser tutelado por outro meio admitido em Direito. Eventuais restrições do exercício de atividade por atleta profissional não autorizam a impetração de habeas corpus, porquanto não põem em risco a liberdade primária de ir, vir ou permanecer. Ademais, na hipótese dos autos, o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de decisão a ser proferida na reclamatória trabalhista, âmbito apropriado para a análise probatória da alegação de descumprimento do contrato, uma vez que o paciente apresentou reclamatória trabalhista, cujo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido e contra o qual impetrou mandado de segurança. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão em agravo regimental da Seção Especializada do Tribunal Regional, que cassou a liminar concedida no mandado de segurança. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC/2015. (TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019, destaques acrescidos) Nesse contexto, é inadequada a via eleita quanto à pretensão de cassação da suspensão da CNH do paciente, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos e não a liberdade de locomoção em si. Por outro lado, é de se notar também que a Subseção firmou compreensão, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/3/2021, no sentido do cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte. Disciplina o , do CPC de 2015: Art. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A aplicação do referido dispositivo, por sua vez, foi admitida no processo do trabalho, nos exatos termos do , da Instrução Normativa nº 39, do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência desta c. Corte, acompanhado entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução, conforme se infere dos precedentes transcritos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO , DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no , do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-10483-39.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO A MEDIDA ATÍPICA. EXAME DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Mandado de segurança onde se impugna ato que, com amparo no , do CPC de 2015, determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. 2 - Embora a execução seja feita no interesse da parte exequente, mas de forma menos onerosa para o executado, a adoção de medida atípica, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, por traduzir uma excepcionalidade, exige cautela na aplicação, e deve observar alguns pressupostos, a saber: i ) a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; ii ) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; iii ) submissão ao contraditório; e iv ) observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. 3 - Na espécie, extraem-se das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu, que foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade encontrar bens móveis e imóveis, ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, mas que todas restaram infrutíferas. Verifica-se, ainda, que o ato coator foi prolatado de maneira fundamentada, levando em consideração as particularidades da hipótese, especialmente a conduta do ora impetrante na execução, que não fornece endereço correto para ser localizado, mas consegue atuar no processo, por meio de advogado, quando entende conveniente. Por fim, observa-se que o próprio executado confirmou, na petição inicial do mandado de segurança, não possuir carro próprio, além de não ter especificado a sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH para exercer o ofício. 4 - Assim, a determinação para suspender e recolher a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no caso concreto, não é abusiva, não fere nenhum direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, nem mesmo restringe o direito de ir e vir, tampouco o direito de ir e vir em veículo automotor, que permanecem assegurados. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-1237-68.2018.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). Não obstante, tal circunstância enseja a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem ser adotadas somente em casos extraordinários, nos quais o devedor age inequivocamente de má-fé, recorrendo a expedientes sofisticados de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, considerando que afetam a liberdade pessoal daquele. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO , DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no , do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-10483-39.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021). O Supremo Tribunal Federal em recente decisão corroborou o entendimento firmado por esta Corte, ao declarar constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis a ementa do voto do STF: : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) É de se notar que a mera inadimplência não é fundamento bastante para que se possa adotar medidas excepcionais, conforme julgado desta SBDI-II: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS. APLICAÇÃO DO , DO CPC/15. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que ordenou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do , do CPC/15 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a suspensão do passaporte não se revelam medidas úteis para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor ( do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. HÁ, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança " (RO-62-50.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). Acrescente-se, ainda, que a controvérsia sob análise foi objeto de intensos debates no âmbito da SBDI-II desta Corte, no julgamento do RO-1412-96.2017.5.09.0000, de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, tendo-se concluído, naquela ocasião, não haver garantia de que a restrição dos direitos, determinada pela autoridade coatora, viabilizará de forma eficiente a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. E 139, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que, com amparo no , do CPC de 2015, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado, porque não encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo. 2 - Observa-se que a medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas, pois não há garantia de que a restrição dos direitos, determinada pela autoridade coatora, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado viabilizará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela reclamante e credora das verbas trabalhistas e o pagamento da dívida. 3 - Constatada ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Manutenção da decisão da Corte de origem. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-1412-96.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). No caso dos autos, o ato apontado como coator determinou, após ultimada as providências relativas à pesquisa de bens e rendimentos, a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, pelo fato de que o executado “não demonstra disposição em colaborar com o Juízo da execução no sentido de satisfazer o crédito do Exequente”, sem qualquer referência no sentido de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita fazer frente à execução. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. Nesse sentido, admito parcialmente o habeas corpus e, no mérito, casso o ato que, nos autos da execução trabalhista nº 0101644-49.2017.5.01.0062, suspendeu o passaporte do paciente, determinando, em caráter definitivo, a liberação do documento de . Comunique-se, com urgência ao e. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região sobre o teor da presente decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, para conceder a ordem a fim de cassar o ato que, nos autos da execução trabalhista nº 0101644-49.2017.5.01.0062, suspendeu o passaporte do paciente, determinando, em caráter definitivo, a liberação do documento de . Brasília, 16 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
