Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, AMANDA BRANDO
- Advogado
- JESSYCA PRISCILA GONCALVES (OAB 385418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB MSCiv 1001089-79.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: AMANDA BRANDO IMPETRADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001089-79.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: AMANDA BRANDO ADVOGADA: Dra. JESSYCA PRISCILA GONCALVES IMPETRADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA BRANCO em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não conheceu do agravo de petição interposto nos autos da ATOrd-0011321-24.2020.5.15.0055. A impetrante pretende seja concedida a segurança para fins de “liberação da constrição que recaiu sobre a conta salarial” na ação matriz. Ao exame. O Tribunal Superior do Trabalho não detém competência originária para apreciar mandado de segurança cujo ato coator se trata de decisão proferida por Presidente, Desembargador, Turmas ou Seções de Tribunal Regional do Trabalho, em conformidade com a OJ nº 4 do Tribunal Pleno, segundo a qual "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Isso porque, nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), “compete aos Tribunais, privativamente” "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Nesse diretriz, os artigos 224 e 78, III, “a”, II do Regimento Interno do TST delimitam a competência dessa Corte, em especial desta SBDI-II, à apreciação dos mandados de segurança contra ato de seus membros, nos seguintes termos: Seção III Do Mandado de Segurança Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a) originariamente: (...) II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; Portanto, é patente a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária desta ação mandamental. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II: MSCiv- 1000600-42.2024.5.00.0000 (Rel. Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/6/2024) e MSCiv-1001296-83.2021.5.00.0000 (Rel. Ministra Liana Chaib, DEJT 6/6/2024). , declino da competência em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para o qual os autos deverão ser remetidos a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. . Brasília, 25 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
