Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Incompetência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001096-71.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VLI MULTIMODAL S.A. REQUERIDO: PEDRO GOMES DUARTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001096-71.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: PEDRO GOMES DUARTE KA/ch D E C I S Ã O A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000842-72.2023.5.17.0002. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 17ª Região, extrai-se que o recurso de revista foi protocolado em 29/10/2024, estando pendente a realização do primeiro juízo de admissibilidade. Segundo o art. 1029, § 5º, III, do CPC, aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será dirigido “ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”. Nessa linha, a competência do TST surge apenas quando já feita a admissibilidade do recurso de revista, conforme preconiza o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. (grifou-se) Nesse contexto, estando pendente a análise da admissibilidade do recurso de revista ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, não se verifica a competência funcional desta Corte para análise da pretensão. Cito os seguintes julgados em situações similares: Processo TutCautAntec-20605-83.2016.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresiciani de Fontan Pereira, Publicação DJE 03/10/2016; Processo TutCautAntec-8651-06.2017.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Publicação DJE 24/05/2017; Processo TutCautAntec-2901-23.2017.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Publicação DJE 01/06/2017). Ante o exposto, declino da competência funcional para processar e julgar a presente medida para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VLI MULTIMODAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001096-71.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VLI MULTIMODAL S.A. REQUERIDO: PEDRO GOMES DUARTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001096-71.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: PEDRO GOMES DUARTE KA/ch D E C I S Ã O A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000842-72.2023.5.17.0002. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 17ª Região, extrai-se que o recurso de revista foi protocolado em 29/10/2024, estando pendente a realização do primeiro juízo de admissibilidade. Segundo o art. 1029, § 5º, III, do CPC, aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será dirigido “ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”. Nessa linha, a competência do TST surge apenas quando já feita a admissibilidade do recurso de revista, conforme preconiza o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. (grifou-se) Nesse contexto, estando pendente a análise da admissibilidade do recurso de revista ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, não se verifica a competência funcional desta Corte para análise da pretensão. Cito os seguintes julgados em situações similares: Processo TutCautAntec-20605-83.2016.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresiciani de Fontan Pereira, Publicação DJE 03/10/2016; Processo TutCautAntec-8651-06.2017.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Publicação DJE 24/05/2017; Processo TutCautAntec-2901-23.2017.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Publicação DJE 01/06/2017). Ante o exposto, declino da competência funcional para processar e julgar a presente medida para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GOMES DUARTE
Processo 1001096-71.2024.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 29/10/2024
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