PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR MSCiv 1001100-74.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO IMPETRADO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001100-74.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY IMPETRADO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que teria decretado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação civil pública n° 0000490-58.2023.5.10.0019, sem que fosse reaberto o prazo recursal para a impetrante. De plano, constata-se a incompetência desta Corte para o exame originário da presente ação mandamental. Nos termos do artigo 21, VI, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN): "Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Nos termos do Regimento Interno do TST, o cabimento de Mandado de Segurança originário nesta Corte Superior restringe-se à impugnação de atos praticados pelo Presidente ou por "qualquer dos membros ou órgãos da Corte", nos termos do artigo 224 do referido dispositivo regimental: Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Finalmente, conforme enuncia a Orientação Jurisprudencial n. 4 do Tribunal Pleno, "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Portanto, revela-se forçoso reconhecer a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento de Mandado de Segurança, razão pela qual, a teor do artigo 229, § 1º, do RITST, indefiro, de plano, a petição inicial da presente ação mandamental e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO