PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001103-63.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REQUERIDO: ADENILSON OLIVEIRA RODRIGUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001103-63.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI REQUERIDO: ADENILSON OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA GMDMC/Fc/Dmc/cb D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar inominada, em caráter incidental, ajuizada por NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em desfavor de ADENILSON OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, visando à suspensão de atos executórios nos autos da Execução Provisória nº 0011930-13.2024.5.15.0137. Alega que a presente medida cautelar decorre da necessidade de suspender a execução provisória, tendo em vista graves irregularidades ocorridas no curso processual da reclamação trabalhista nº 0011117-88.2021.5.15.0137, em especial a nulidade da citação, que resultou na aplicação indevida de revelia contra a reclamada, ora requerente. Relata que nos autos principais não foi regularmente citada para comparecer à audiência inicial, ocorrendo a citação via E-CARTA, modalidade que, conforme jurisprudência consolidada, exige a comprovação inequívoca de recebimento, o que não ocorreu. Sustenta a configuração do fumus boni iuris, porque evidenciada a nulidade da citação, não havendo nos autos do processo principal nenhum comprovante de que a notificação via E-CARTA foi devidamente recebida pela ora requerente, restando violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tornando-se, por conseguinte, nulos todos os atos processuais subsequentes à citação, inclusive a execução provisória em curso. Afirma que o periculum in mora está igualmente presente, pois a manutenção da execução provisória coloca a empresa em situação de grave risco, com possibilidade de penhora e outros atos de constrição patrimonial, especialmente considerando que os valores em execução foram determinados com base em uma sentença passível de nulidade em razão da ausência de citação válida. Dessa forma, requer a concessão de tutela cautelar, determinando-se a suspensão imediata da execução provisória, nos autos de 0011930-13.2024.5.15.0137, até o julgamento final da nulidade de citação arguida no processo principal nº 0011117-88.2021.5.15.0137. A presente medida foi distribuída, de forma automática, por meio do Sistema PJe, ao Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma, consoante certidão carreada à fl. 52. Mediante despacho de fl. 53, Sua Excelência, considerando o disposto nos , e 114, parágrafo único, do RITST, encaminhou o feito à Presidência desta Corte para o exame de eventual prevenção e redistribuição do presente processo, tendo em vista que o processo principal – AIRR-0011117-88.2021.5.15.0137 – foi redistribuído em, 15/10/2024, à minha relatoria, no âmbito da 8ª Turma. Ato contínuo, em atenção ao despacho de fl. 53, os autos me foram redistribuídos (fls. 62/71). É o breve relatório. Consoante se verifica da própria petição inicial, a tutela cautelar postulada, visando à “suspensão imediata da execução provisória, nos autos de 0011930- 13.2024.5.15.0137, até o julgamento final da nulidade de citação arguida no processo principal nº 0011117- 88.2021.5.15.0137”, tem natureza incidental, apesar de nominada “Tutela Cautelar Antecedente”, e, portanto, não subsiste o ajuizamento de ação cautelar autônoma, à luz do que preceitua o ordenamento processual vigente (CPC/2015). Com efeito, segundo as disposições contidas nos , parágrafo único, 295 e 299 do CPC, é possível inferir que a tutela provisória, de natureza cautelar e incidental, deve ser requerida diretamente ao juízo da causa, por simples petição. Nesse sentido é o escólio de Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independente do pagamento de custas (PC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: (...). (...) Nesse caso, o requerimento pode ser formulado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando dever ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal. O requerimento pode veicular postulação de qualquer tipo de tutela provisória (de urgência ou de evidência), satisfativa ou cautelar (, p. único, CPC) – lembrando que a evidência, por si só, não serve como fundamento da tutela provisória cautelar. (...) De acordo com o PC, a tutela provisória incidental deverá ser endereçada ao próprio juízo ou órgão do tribunal que conduz a demanda e que seja competente para apreciar o mérito da causa; (...).” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 649 a 651 – grifos apostos) Na mesma linha de intelecção é o que dispõe o do RITST, in verbis: “. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” (grifos apostos) Indene de dúvidas, portanto, a ausência de subsídio legal para o ajuizamento da presente ação cautelar inominada autônoma, de caráter incidental, cujo pedido deveria ser formulado diretamente nos autos do processo principal e dirigido ao relator do feito, na forma preceituada pelo do CPC c/c o , do RISTST. Corrobora essa conclusão o fato de que o pedido da tutela provisória de urgência, por meio de ação autônoma, exige o pagamento de custas processuais, que são, contudo, dispensadas nos casos de tutela provisória de urgência postulada em caráter incidental, nos moldes do do CPC, situação que, na hipótese em exame, exigiriam custas indevidas da requerente, dada a impropriedade da autuação do pedido. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do , do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do feito. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas que norteia o processo do trabalho, determino o traslado da petição inicial (id. 99acbc0) para os autos do processo nº AIRR-0011117-88.2021.5.15.0137, na forma do , do RITST, para que seja regularmente apreciado o pedido. Após, arquivem-se os presentes autos. . Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora