Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MARCELO SIMOES ABRAO, SILVIA ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag-EDCiv-Ag TutCautAnt 1001118-66.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: MARCELO SIMOES ABRAO AGRAVADO: SILVIA ALVES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1001118-66.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: MARCELO SIMOES ABRAO ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: SILVIA ALVES DOS SANTOS GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada por MARCELO SIMOES ABRAO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0000768-51.2012.5.02.0089. Por meio de decisão proferida sob o ID. b47eb8f, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator do presente feito, indeferiu a medida liminar. A essa decisão, foi interposto Agravo Interno, com pedido de reconsideração. Reiterou o requerente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido Recurso de Revista até o julgamento definitivo do processo pela Turma. Por meio de decisão sob o ID. a6c5a20, referido Agravo Interno foi julgado prejudicado. Interpostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (ID. a6c5a20). Em seguida, foi interposto outro Agravo Interno. Instado a se manifestar, o agravado não se manifestou. Ao exame. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que, nos autos do processo n.º 0000768-51.2012.5.02.0089, o reclamante MARCELO SIMOES ABRAO apresentou pedido de desistência do Agravo de Instrumento por ele interposto. Homologada a desistência em 06/10/2025, os autos baixaram à origem. Inafastável a conclusão de que a presente Ação Cautelar perdeu o seu objeto, razão por que fica prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo requerente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
