PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ag-RE AR 1001121-26.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE PROCESSO Nº TST-Ag-RE-AR - 1001121-26.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/jpd/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 248 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo (“Plano de Demissão Incentivada”), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 248, fixou a tese de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho”. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Ação Rescisória nº TST-Ag-RE-AR - 1001121-26.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho versando sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. A parte argui, ainda, negativa de prestação jurisdicional. Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em queforam rejeitados os embargos de declaração opostos e não enfrentados os fundamentos legais que dão suporte à ação rescisória em razão de impedimento de natureza processual legal. Aponta violação aos arts. 5°, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida concluiu, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1. APLICAÇÃO DE SUMÚLA DE DIREITO MATERIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.008 DO CPC E DA SÚMULA N.º 192, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO MANTIDO. 1. “Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n.º 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho” – Súmula n.º 192, II, do TST. 2. Na origem, contra o acórdão de Turma apontado como rescindendo, houve interposição de Embargos, cujo recurso não foi conhecido com base em súmula de direito material. 3. Concedido prazo para adequação do pedido, o autor ratificou a pretensão de corte do acórdão proferido por Turma deste Tribunal Superior. 4. Incabível, nesse contexto, o pedido de corte de decisão de Turma que foi substituída por acórdão prolatado pela SBDI-1, nos termos da Súmula n.º 192, II, do TST e art. 1.008 do CPC. Ação Rescisória não admitida.(…)R E L A T Ó R I OBanco do Brasil ajuizou Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Valdenei Ouriques de Andrade, postulando a rescisão do acórdão prolatado nos autos do Processo n.º TST-RR-0769300-97.2005.5.12.0037 (07693-2004.037.12.00-4). Por meio do referido decisum, a 1.ª Turma desta Corte Superior conheceu do Recurso de Revista obreiro no tocante ao tema “Adesão à programa de incentivo à demissão voluntária – Transação – Quitação de parcelas inerentes ao contrato de trabalho”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a quitação plena do contrato de trabalho, prosseguisse na condução do feito.A Ação Rescisória veio calcada no art. 966, V, do CPC, tendo o autor apontado violação dos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI, ambos da Constituição Federal e 110 do CCB.Por meio das fls. 1.992/1.993-e, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, decisão essa ratificada de fls. 2.200.A ré apresentou contestação de fls. 2.224/2.267. Suscitou preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de enfrentamento de todos os fundamentos da decisão rescindenda, sob alegação de que o decisum não possuir natureza jurídica de “decisão interlocutória”. Arguiu a prejudicial de decadência e invocou a incidência das Súmulas n.os 343 do Supremo Tribunal Federal, 83, 298 e 410 desta Corte Superior. Teceu argumentos em relação à relativização da coisa julgada e, por fim, postulou a improcedência do pedido.O autor apresentou réplica (fls. 2.274/2.283).Em decisão saneadora (fls. 2.285), foi concedido prazo para que o autor adequasse o objeto da presente demanda, visto que, após nova apresentação dos documentos, foi constatado que contra o acórdão rescindendo o ora autor interpôs Recurso de Embargos, em cujo acórdão foi aplicada súmula de natureza material.Contra essa decisão, a réu apresentou Embargos de Declaração, postulando a revogação da decisão, por não anuir com tal procedimento (fls. 2.289/2.292).Mediante petição de fls. 2.295/2.303, o autor confirmou que sua pretensão residia na desconstituição do acórdão apontado na petição inicial, razão por que estaria prejudicado o exame dos Embargos de Declaração.A fls. 2.306/2.307, constatada a ratificação do acórdão rescindendo, o exame dos Embargos de Declaração interpostos pela ré ficou prejudicado, sucedendo-se o encerramento da instrução processual.Autor e réu apresentaram razões finais, conforme se vê das fls. 2.321/2.326 e 3.329/2.389.Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.É o relatório.V O T OADMISSIBILIDADE DA AÇÃOPRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO - DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1O autor, calcado no art. 966, V, do CPC, requer a rescisão do primeiro acórdão prolatado pela 1.ª Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0769300-97.2005.5.12.0037. Por meio da referida decisão, o Órgão julgador conheceu do Recurso de Revista obreiro quanto ao capítulo “Adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – Transação – Quitação de parcelas inerentes ao contrato de trabalho”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, afastou a quitação do contrato de trabalho, nos termos da seguinte ementa: “ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU DISPONIBILIDADE RELATIVA - RES DÜBIA E OBJETO DETERMINADO - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE VALIDADE DA TRANSAÇÃO DO ART. 477, § 1.º E § 2.º, DA CLT - EFEITOS - ARTS. 9.º DA CLT E 51 DO CDC.O Direito do Trabalho não admite a 'quitação, em caráter irrevogável, de direitos irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa do empregado, consoante impõe o art. 9.º consolidado. Do contrário, estar-se-ia obstando ou impedindo a aplicação prática das normas imperativas de proteção ao trabalhador. É exatamente nessa particularidade que reside, portanto, a nota distintiva entre o Direito do Trabalho e o Direito Civil. A cláusula contratual unilateralmente elaborada pelo empregador e, assim, imposta ao empregado, a qualquer tempo do contrato, quando positivamente lesiva ou supressiva de direitos, revela-se contrária a essa vocação natural e, por isso, não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, por consubstanciar transgressão de norma cogente, o que importa não apenas a incidência da sanção respectiva, mas também a declaração da nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterõnoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional em ostensivo desequilíbrio de forças. Em sede de Direito do Trabalho, a transação tem como pressuposto de validade a assistência sindical, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da imprescindível indicação objetiva e discriminada das parcelas a que se dá quitação, nos exatos limites do art. 477, § IO e § 20, da Consolidação das Leis do Trabalho, Destaca-se, a esse propósito, que o essencial a essa peculiar transação é exatamente a res dúbia e aquele elemento relativo à certeza e à determinação do objeto, cuja aferição se inviabiliza por completo, quando a quitação é levada a efeito em caráter genérico, sem que se delimitem os titulos e os supostos direitos descumpridos ou controvertidos, nem se esclareçam se os valores cuja paga se pactua destinam-se a satisfazer todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A transação ou a compensação assipi pretendidas, em termos genéricos e abrangentes, por serem abusivas e nulas, em face daquelas normas ' consolidadas protetivas do trabalhador, que as desqualificam, desafiam, ainda, princípio idêntico ao que se expressa no art. 51 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade - princípio inafastável do direito e processo do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ”Verifica-se do processo matriz, contudo, que contra essa decisão o ora autor interpôs Recurso de Embargos, no qual foi enfrentada a matéria objeto da presente Ação Rescisória. É o que se extrai do respectivo acórdão, ora destacado:“1.3 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO – EFEITOSA Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante quanto à transação extrajudicial - quitação - plano de demissão voluntária, com fundamento no item 270 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST.O Reclamado sustenta que a decisão da Turma violou os arts. 5.º, incisos II e XXXVI, e 1.º inciso XXVI, da Constituição da República, bem como divergiu dos arestos trazidos a confronto.Afirma que houve contrariedade à Súmula n .º 126 do TST.Com relação à contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, razão não lhe assiste, visto que todos os elementos essenciais para o deslinde da matéria encontram-se consignados no acórdão Regional.Na forma do que dispõe o artigo 894 da CLT, sob a nova redação dada pela Lei n^ 11.496/2007, somente são cabíveis Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou seja, por divergência jurisprudencial.A publicação do Acórdão Embargado se deu sob a égide da referida Lei, cuja vigência se deu a partir de 24/09/2007. Dentro desse contexto estabelecido pelo citado dispositivo celetista, é incabível o exame dos Embargos à luz das violações constitucionais transcritas.A matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1 do TST, pela qual a transação extrajudicial imposta na rescisão contratual, pela adesão do empregado ao Programa de Dispensa Incentivada, implica quitação apenas dos valores constantes do recibo.Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte, no processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, decidiu pela aplicação da OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST, ao BESC.Impossível a admissibilidade por divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados no Recurso de Embargos encontram-se superados pela atual jurisprudência pacificada, à luz do art. 894, § 4.º, da CLT, o que constitui requisito negativo de admissibilidade do referido recurso.Não conheço.”Diante do dever de colaboração, e em respeito ao postulado da primazia no julgamento de mérito, foi dado ao autor a oportunidade para adequar a sua pretensão, nos seguintes termos, aqui também negritados:“Vistos etc.As peças foram disponibilizadas nos autos sem a observância do § 1.º do art. 13 da Resolução n.º 185 do CSJT, que impõe a descrição precisa, de forma a melhor identificá-las.A despeito da dificuldade, compulsando melhor os autos, verifica-se que contra o acordão apontado como rescindendo (doc. seq. 2), o ora autor interpôs Embargos.A SBDI-1 não conheceu do recurso, aplicando, para tanto, verbete de conteúdo material (doc. seq. 17 – fls. 70/74), sendo essa a última decisão de mérito, na parte que interessa a presente Ação Rescisória, nos termos do item II da Súmula n.º 192 desta Corte Superior.Assim, saneando o feito, concedo ao autor o prazo de 15 dias para adequar o objeto da presente demanda, com os fundamentos que lhe são pertinentes. Após, conclusos.”O autor, conquanto tenha reconhecido a existência de recurso contra a decisão apontada como rescindenda, reiterou sua pretensão, tal qual formulada na petição inicial.Com efeito, após elaborar toda a cronologia dos atos processuais que se sucederam ao acórdão rescindendo, sustentou que “a matéria que ensejou a interposição do recurso de Embargos para a SBDI-1 não é a mesma que funda o presente pleito rescisório, conforme é possível depreender da síntese contida na ementa do acórdão supra”, que versa sobre o capítulo relativo à concessão de intervalo intrajornada -, parcela perseguida pela parte adversa, mediante o referido apelo. Certamente, o autor não fez a correta leitura dos fatos, pois entendeu que o segundo acórdão prolatado pela SBDI-1, proferido anos mais tarde, ou seja, após o retorno dos autos à origem, com o exame das parcelas pleiteadas pelo então reclamante, objeto de novos e sucessivos recursos, seria aquele referido na decisão. Diante, todavia, da clareza de seus termos, não há como superar o equívoco perpetrado pela parte. Sublinhe-se que, pelo regime do CPC de 1973, não seria possível sequer oportunizar a parte para suprir eventual erro de alvo, como se extrai, a título exemplificativo, do seguinte aresto: “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/15 - ERRO DE ALVO - SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Trata-se o presente caso de ação rescisória na qual o autor postula a desconstituição da sentença proferida por Vara de Trabalho de Minas Gerais, com relação ao pedido referente à diferença salarial - plano de cargos e salários. Entretanto, a decisão indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo TRT da 3.ª Região em sede de recurso ordinário. Desse modo, o v. acórdão Recorrido, sem intimar o autor para emendar a petição inicial, extinguiu o feito, por impossibilidade jurídica do pedido. Na vigência do CPC/1973, firmou-se o entendimento nesta Corte, diante do disposto no art. 512 do CPC/1973, de que, caso o autor indicasse como decisão rescindenda sentença que tivesse sido posteriormente substituída por acórdão do TRT, estaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido, devendo, desse modo, haver a extinção liminar da ação rescisória, sem resolução do mérito. Entretanto, tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/15, não há que se falar em extinção in limine do presente feito, uma vez que, diante da norma contida no art. 968, § 5.º, II, deverá haver a intimação da parte autora para a devida correção do objeto da Ação Rescisória, caso a decisão rescindenda indicada tenha sido substituída por decisão posterior. Desse modo, como a presente ação rescisória é regida pelo Código de Processo Civil de 2015, lhe é aplicável à regra disposta no art. 968, § 5.º, II, do CPC/2015, que exige a prévia intimação da parte autora para proceder à emenda da petição inicial, em caso de errônea indicação da decisão rescindenda. Precedentes desta C. SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, determinada a remessa dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda à intimação da parte autora para a correta indicação da decisão rescindenda.” (ROT-10435-97.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/3/2021.)No caso concreto, a despeito da concessão de prazo para adequação do pedido, a parte não logrou sanear o vício apontado. Evidencia-se, portanto, o efeito substitutivo a que se refere o art. 1.008 do CPC, segundo o qual “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”, a afastar o cabimento da presente ação. Alinha-se a esse comando a diretriz da Súmula n.º 192, II, desta Corte Superior, in verbis:“Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n.º 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula n.º 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”Ante o exposto, não admito a Ação Rescisória, e, por conseguinte, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa R$120.000,00. Honorários advocatícios também a cargo do autor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015;Transitada em julgado a decisão, reverta-se em favor do réu, a título de multa, a importância relativa ao depósito prévio. DÁ-se a essa decisão força de alvará. Opostos embargos de declaração, que assim foram julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão no acórdão Embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de se obter a reapreciação do mérito recursal. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.(…)MÉRITOA SBDI-1I não admitiu a Ação Rescisória, com base nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:“AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1. APLICAÇÃO DE SUMÚLA DE DIREITO MATERIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.008 DO CPC E DA SÚMULA N.º 192, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO MANTIDO.1. “Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n.º 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho” – Súmula n.º 192, II, do TST.2. Na origem, contra o acórdão de Turma apontado como rescindendo, houve interposição de Embargos, cujo recurso não foi conhecido com base em súmula de direito material.3. Concedido prazo para adequação do pedido, o autor ratificou a pretensão de corte do acórdão proferido por Turma deste Tribunal Superior.4. Incabível, nesse contexto, o pedido de corte de decisão de Turma que foi substituída por acórdão prolatado pela SBDI-1, nos termos da Súmula n.º 192, II, do TST e art. 1.008 do CPC.Ação Rescisória não admitida.”O embargante busca demonstrar que os arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XXVI, da CF e 110 do CCB, em que se calca o pedido de corte, não foram enfrentados no acórdão prolatado pelo SBDI-1, dada a impossibilidade de natureza processual, que só permite o exame do referido apelo por divergência jurisprudencial (art. 894 da CLT), tal como ali registrado. Conclui, nesse sentido, haver nítida contradição entre os termos do acórdão embargado, ao aplicar, nesse contexto, o art. 1.008 do CPC e o item II da Súmula n.º 192 do TST.Inexiste, todavia, a contradição apontada.É fato que a SBDI-1, à luz do que dispõe o art. 894 da CLT, não poderia ter analisado o recurso pelo prisma de violação à lei, tal como corretamente foi reconhecido no respectivo acórdão.Isso, todavia, não implica dizer que aquele Órgão deixou de analisar o capítulo recursal, relativo aos efeitos da quitação do contrato de trabalho, em decorrência da adesão do empregado ao programa de incentivo à demissão voluntária, pelo caminho da divergência jurisprudencial.Foi por esse prisma, pois, que a SBDI-1 resolveu a controvérsia, afastando os arestos paradigmas, por se encontrarem superados pela OJ n.º 270 da SBDI-1.É da natureza do recurso de natureza extraordinária a possibilidade de, superados os pressupostos extrínsecos, não conhecer do apelo, solucionando a lide; hipótese em que o acórdão substitui a decisão recorrida, nos termos da Súmula n.º 192, II, do TST, aplicada ao caso.Nessa conformidade, o acórdão prolatado pela SBDI-1 foi, deveras, a última decisão a tratar do acenado capítulo, de forma substancial, tal como consignado no acórdão rescindendo.A natureza interlocutória dessa decisão não retira o seu caráter meritório, para os fins do art. 966, V, do CPC, ponto sobre o qual afirma o Embargante haver omissão.O que se evidencia ali é a pendência de exame das parcelas vindicadas, uma vez que afastada, de forma definitiva, a questão prejudicial que advinha do reconhecimento da quitação do contrato de trabalho.E foi exatamente sob esse capítulo que foi manejada a ação rescisória. De tal sorte, não há contradição ou obscuridade ao se afirmar que essa foi a última decisão de mérito a tratar da matéria, e, justamente por isso, foi dada à parte a oportunidade de apontar corretamente a decisão rescindenda.Se bem compreendida a dinâmica que rege o recurso de natureza extraordinária e a ação rescisória, vê-se, pois, que não há vício a sanar.Nesse sentido, nego provimento aos Embargos de Declaração. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente quenão há contradição ou obscuridade ao se afirmar que o acórdão prolatado pela SBDI-I foi a ultima decisão de mérito a tratar da matéria, motivo pelo qual foi dada à parte a oportunidade de apontar corretamente a decisão rescindenda. Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à ação rescisória, verifica-se que a parte indicou como decisão rescindenda uma decisão que fora substituída por novo julgamento proferido pelo Tribunal, tendo sido caracterizado o efeito substitutivo. Embora tenha sido concedido prazo para parte adequar o pedido, não houve saneamento do vício. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho”(transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso extraordinário interposto foi inadmitido com base em óbices processuais, especificamente os referentes aos AIs 791292 (Tema 339) e 751478 (Tema 248), inaplicáveis ao caso, pois houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a decisão não enfrentou os fundamentos legais da ação rescisória, que se baseia em violações aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI da Constituição Federal e 110 do Código Civil. Defende que seu recurso versa sobre matéria com repercussão geral, conforme precedentes do STF (RE 719870), e apresenta divergência com o entendimento do STF sobre a validade de quitação em planos de demissão incentivada (RE 590415). À análise. No que diz respeito ao capítulo da “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, restou consignado no acordão turmário em embargos de declaração que “É da natureza do recurso de natureza extraordinária a possibilidade de, superados os pressupostos extrínsecos, não conhecer do apelo, solucionando a lide; hipótese em que o acórdão substitui a decisão recorrida, nos termos da Súmula n.º 192, II, do TST, aplicada ao caso. Nessa conformidade, o acórdão prolatado pela SBDI-1 foi, deveras, a última decisão a tratar do acenado capítulo, de forma substancial, tal como consignado no acórdão rescindendo. A natureza interlocutória dessa decisão não retira o seu caráter meritório, para os fins do art. 966, V, do CPC, ponto sobre o qual afirma o Embargante haver omissão. O que se evidencia ali é a pendência de exame das parcelas vindicadas, uma vez que afastada, de forma definitiva, a questão prejudicial que advinha do reconhecimento da quitação do contrato de trabalho. E foi exatamente sob esse capítulo que foi manejada a ação rescisória. De tal sorte, não há contradição ou obscuridade ao se afirmar que essa foi a última decisão de mérito a tratar da matéria, e, justamente por isso, foi dada à parte a oportunidade de apontar corretamente a decisão rescindenda. Se bem compreendida a dinâmica que rege o recurso de natureza extraordinária e a ação rescisória, vê-se, pois, que não há vício a sanar.”, o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que “Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que não há contradição ou obscuridade ao se afirmar que o acórdão prolatado pela SBDI-I foi a ultima decisão de mérito a tratar da matéria, motivo pelo qual foi dada à parte a oportunidade de apontar corretamente a decisão rescindenda. Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.”. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, concluiu que a “parte indicou como decisão rescindenda uma decisão que fora substituída por novo julgamento proferido pelo Tribunal, tendo sido caracterizado o efeito substitutivo. Embora tenha sido concedido prazo para parte adequar o pedido, não houve saneamento do vício”. Assim, conforme registrado na decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte agravante quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST concluiu que o julgamento de improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista está conforme as alegações e provas produzidas, não se configurando erro de fato, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-ROT-16318-62.2018.5.16.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida à ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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