PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO HCCiv 1001121-50.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBSON DOS REIS AURORA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001121-50.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBSON DOS REIS AURORA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) mk/bh/Fr; D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, contra decisão da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo TRT-0040300-34.2008.5.07.0024, distribuído por sorteio ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 14/11/2025 (id. d9067b1). O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para julgar o feito, sob os seguintes fundamentos (id. 86293fa – destaques originais): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em favor de ROBSON DOS REIS AURORA, em face de acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo TRT- 0040300- 34.2008.5.07.0024, por meio do qual aquela Corte deu provimento ao agravo de petição dos Exequentes para iniciar os procedimentos relativos às medidas constritivas de execução, inclusive a suspensão do passaporte e CNH dos Executados, um dos quais o ora Paciente. Constata-se que o Impetrante se valeu, anteriormente, de outros dois habeas corpus em face da mesma decisão proferida pelo Tribunal Regional que determinou a suspensão da CNH e do passaporte: - o HCCiv - 1001078-16.2025.5.00.0000, impetrado perante este Tribunal Superior do Trabalho, o qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Sergio Pinto Martins, no dia 5/11/2024, por incompetência do TST, consoante os seguintes fundamentos: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, com fulcro no 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrou “Habeas Corpus” com pedido de liminar em favor de ROBSON DOS REIS AURORA, contra a decisão exarada pela SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0040300- 34.2008.5.07.0024 (ATSum), de provimento de agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a apreensão e o bloqueio de seu passaporte. Relata que o Paciente é cidadão brasileiro com residência fixa e vínculo de trabalho formalmente estabelecido em Portugal e estava no Brasil para uma breve visita familiar quando foi surpreendido com a notícia de que estava impedido de retornar ao seu lar, ao seu trabalho e à sua vida. Afirma que há nulidades no processo em que foi proferido o ato coator, de nulidade por citação ficta prematura da devedora principal, de IDPJ Nulo e a Citação Ficta do Paciente sem Curador Especial, além de haver flagrante desproporcionalidade da medida, com caráter punitivo e contraproducente, sem indícios de ocultação patrimonial. Requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em razão da urgência manifesta e da flagrante ilegalidade, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, com a expedição de SALVO-CONDUTO em favor do Paciente , e / ou a expedição de ofício, com a máxima urgência, à Superintendência da Polícia Federal, para que seja imediatamente liberado / desbloqueado seu passaporte, restabelecendo seu pleno e inalienável direito de locomoção internacional; b) A notificação da Autoridade Coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral / CE, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) A intimação do Douto Ministério Público do Trabalho para que, como fiscal da ordem jurídica, emita seu parecer; d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para anular em definitivo o ato coator que determinou a apreensão / bloqueio do passaporte do Paciente, seja pela nulidade absoluta dos atos executórios que o fundamentam, seja pela manifesta desproporcionalidade da medida, garantindo-lhe, de forma permanente, o seu sagrado direito de ir e vir. À análise. De plano, verifica-se que se indica como ato coator decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de agravo de petição. Não se cuida de “decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho no momento que examina o mérito do ‘habeas corpus’ que tenha sido proferida por órgão colegiado.” Todavia, no âmbito desta Corte, admite-se o “habeas corpus” impetrado de acórdão regional em “habeas corpus”, como substitutivo de recurso ordinário, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST, segundo a qual: ‘HABEAS CORPUS’” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Observação: (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Tese: É cabível ajuizamento de “’habeas corpus’” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ’habeas corpus’, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ’habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local. , com fundamento do do RITST, por ser manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, indefiro liminarmente o “habeas corpus”. . Brasília, 5 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator - e o HCCiv - 1001078-16.2025.5.00.0000, impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho, que também indeferiu liminarmente o writ por incompetência daquela Corte, consoante os seguintes fundamentos: Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado em favor de contra PROFERIDO PELOS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO que, nos autos da execução, teria determinado a apreensão e o bloqueio trabalhista nº 0040300-34.2008.5.07.0024 do passaporte do paciente, que se encontraria impedido de deixar o território nacional. Sustenta, em síntese, o impetrante que a retenção do passaporte configura um "cárcere territorial" e que a decisão se baseia em nulidades processuais que, segundo o impetrante, invalidam a decisão de apreensão do passaporte. Aduz que a primeira delas seria a nulidade da citação por edital da empresa executada, ALFALIT BRASIL, por não terem sido esgotados todos os meios de localização, conforme o do Código de Processo Civil, ressaltando o impetrante a ausência de tentativas de localização da referida empresa através de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Aponta uma segunda nulidade, qual seja a ausência de nomeação de curador especial ao paciente, que foi citado por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em desrespeito ao nciso II, do CPC e à Súmula 196 do STJ. Adicionalmente, o impetrante argumenta que a medida de apreensão do passaporte é desproporcional, citando a ADI 5.941 do STF, que exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de medidas atípicas. Diante disso, o impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator e a liberação imediata do passaporte do paciente. Pede, ainda, a notificação da autoridade coatora, a manifestação do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais que fundamentam a apreensão e a garantia do direito de ir e vir do paciente. É o que cumpre relatar. Prima facie, faz-se necessário analisar a questão da competência deste Regional para apreciar esta actio. É indiscutível que se vem firmando como majoritário o entendimento de que é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar “habeas corpus” quando a alegada coação for proveniente de juiz a ela vinculado, em face do que prescreve o , “in fine”, da Carta Magna. Dispõe, contudo, o Regimento Interno deste Regional, em seu , o seguinte: “. Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, quando o ato questionado envolver matéria afeta à jurisdição trabalhista e o coator for sujeito à competência originária deste Tribunal.” O nciso IV, “m”, daquele mesmo Regimento, contudo, estatui: “. Compete ao Tribunal Pleno, em matéria judicial: IV - processar, conciliar e julgar originariamente: [...] m) os habeas corpus contra atos praticados pelos órgãos judiciários do primeiro grau de jurisdição;” In casu, como visto, o presente writ se volta, nas palavras do próprio impetrante, contra o Acórdão de ID 67ea654, “proferido pelos integrantes da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região”, de modo que falece competência a esta Corte para apreciar o pedido. Assim, declaro a incompetência deste Regional para apreciar o pleito. o impetrante. FORTALEZA/CE, 14 de novembro de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho A despeito da boa-fé e do esforço do Impetrante em obter desta Justiça Especializada uma prestação jurisdicional de forma definitiva, o fato é que já houve exame, pelo Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, de habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo ato coator da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo TRT- 0040300-34.2008.5.07.0024, que não foi admitido por falta de competência do TST. Nos termos do aput, do RITST, o processo já apreciado por uma das sessões especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo relator ou redator do acórdão. Destaca-se, ainda, que, nos termos do nciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido. Dessa forma, remeto os autos ao Ministro-Presidente do Tribunal, a quem submeto proposta de redistribuição do feito, pelo critério da prevenção, ao Ministro Sergio Pinto Martins. À Secretaria da SBDI-II para providências. Ao exame. No presente Habeas Corpus, o impetrante reitera as mesmas razões trazidas no Habeas Corpus anterior, autuado nesta Corte superior sob o nº HCCiv-1001078-16.2025.5.00.0000 e distribuído, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins. Nos autos do primeiro Habeas Corpus, o Exmo. Ministro relator, mediante decisão proferida em 5/11/2025, indeferiu o pedido liminar, por incompetência do TST, com fundamento no do RITST. Os autos encontram-se conclusos ao Relator para julgamento do Agravo Interno interposto pelo impetrante. Nos termos do , do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. À vista do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a matéria, determino a redistribuição do presente feito, com urgência, por dependência, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-HCCiv-1001078-16.2025.5.00.0000. . Brasília, 19 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST