Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SATIRO FERNANDES DE SOUSA JUNIOR, MARCO ANTONIO PIRES COSTA, MARCO AURELIO PIRES COSTA
- Advogados
- LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR (OAB 9825/MA), DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB 6554/MA), ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS (OAB 11191/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag TutCautAnt 1001122-74.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: MARCO AURELIO PIRES COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: SATIRO FERNANDES DE SOUSA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001122-74.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: MARCO AURELIO PIRES COSTA ADVOGADO: Dr. DANIEL GUERREIRO BONFIM AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA AGRAVADO: SATIRO FERNANDES DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS GPVMF/lvl D E C I S Ã O SÁTIRO FERNANDES DE SOUSA JÚNIOR, autor da presente tutela cautelar antecedente, apresenta pedido de desarquivamento do presente processo para que seja proferida decisão que determine o prosseguimento da execução nos autos do Cumprimento de Sentença 0017550-20.2025.5.16.0015. Requer, ao final, “a disponibilização dos valores reservados na reclamação trabalhista 0017188-54.2016.5.16.0008 para o Cumprimento de Sentença 0017550-20.2025.5.16.0015 da Reclamação Trabalhista 0016693- 52.2017.5.16.0015 em tramite na 5ª vara do trabalho de São Luis - MA para que possa ser levantado pelo Exequente, com o competente envio de ofício à Vara do Trabalho de Bacabal – MA”. Alega que foi concedida liminar no sentido de que não fosse permitido o levantamento da quantia de R$ 516.975,41 em favor dos executados Marco Aurelio Pires Costa e Marco Antonio Pires Costa na reclamação trabalhista nº 0017188-54.2016.5.16.0008, “até ulterior decisão desse relator”. Sustenta que o recurso ordinário em mandado de segurança cujo efeito suspensivo foi pleiteado na presente medida já transitou em julgado, de modo que “somente esta relatoria pode deliberar autorizando o Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal - MA a disponibilizar os valores reservados para o processo de Cumprimento de Sentença 0017550-20.2025.5.16.0015 decorrente da Reclamação Trabalhista 0016693- 52.2017.5.16.0015, caso contrario ficará por tempo indeterminado sem cumprir a finalidade para a qual fora reservado”. Vieram-me os autos conclusos tendo em vista “o trânsito em julgado da ação em 05/08/2024 (ID 7859c8a) e o fim da convocação da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues da Costa” (conforme certidão à fl. 409). Como narrado pelo autor, a presente tutela cautelar antecedente foi ajuizada com intuito de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs no mandado de segurança nº 0016286-23.2019.5.16.0000. Em 13/08/2021, foi concedida liminar pelo Relator original para manter os efeitos da penhora pertinente aos valores constritos na reclamação trabalhista 0016693-52.2017.5.16.0015 (fls. 109-114). Após o autor peticionar informando que o descumprimento da decisão liminar, em 23/03/2022 foi determinada a “comunicação, com urgência, ao juízo da Vara do Trabalho de Bacabal - MA para que resguarde a quantia de , não expedindo alvará e não permitindo o levantamento em favor de MARCO AURÉLIO PIRES COSTA E MARCO ANTÔNIO PIRES COSTAS, na reclamação trabalhista 0017188-54.2016.5.16.0008 (quinhentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) até ulterior decisão desse relator” (fls. 232-235). Redistribuído o processo por sucessão, na data de 11/06/2024, a Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da perda do objeto e da falta de interesse processual em virtude do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança ao qual o presente pedido visava à concessão de efeito suspensivo (fls. 353-354). Tal decisão transitou em julgado em 05/08/2024 (certidão à fl. 365). Conforme informação disponibilizada no site desta Corte, a SBDI-2, em sessão de julgamento do dia 07/05/2024, nos autos do ROT-OT-16286-23.2019.5.16.0000, deu provimento ao recurso ordinário do terceiro interessado (ora autor) para denegar a segurança, nos termos do , da c/c , do CPC de 2015, restabelecendo o ato coator. O acórdão proferido no referido mandado de segurança transitou em julgado em 16/12/2025. Do histórico acima delineado, verifica-se que já se encontra exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior. Desse modo, o pedido de liberação ou disponibilização de valores deve ser realizado nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0017550-20.2025.5.16.0015) ou no processo 0017188-54.2016.5.16.0008 que, conforme andamento processual disponibilizado pelo site do TRT-16, é o piloto das execuções em desfavor dos executados e . , indefiro o pedido às fls. 366-369. . Arquive-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
