Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), EIJI MIYAKUBO, LUCIANO HIDEKI IWAYAMA
- Advogado
- DANIEL DOMINGUES CHIODE (OAB 173117/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB 1001129-61.2024.5.00.0000 : EIJI MIYAKUBO E OUTROS (1) : UNIÃO FEDERAL (PGF) PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001129-61.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: EIJI MIYAKUBO ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVANTE: LUCIANO HIDEKI IWAYAMA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GMLC/ng I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a tutela cautelar antecedente de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 00106147-94.2018.5.15.0065, que teve seu seguimento denegado pela Corte Regional (atual fase de agravo de instrumento em recurso de revista). Em suas razões de agravo, os agravantes sustentam que existe efetiva plausibilidade jurídica, já que a possibilidade de negociação coletiva está amparada pelo precedente do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Salienta que a norma coletiva não estabeleceu restrição de direito indisponível, somente fixaram pausa mais adequada à categoria, suprindo a lacuna contida na NR 31. Acrescenta que existe também o perigo da demora, pois existem mais de 40 execuções provisórias em andamento, as quais levarão à penhora de bens dos requerentes, as quais provavelmente serão consideradas indevidas com a aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal. Os requerentes juntaram, ainda, posteriormente, decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte em 11/12/2024 (após a interposição do presente agravo interno) no sentido de deferir parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em dissídio coletivo formulado pelo Sindicato Rural de Bastos justamente no ponto que trata da cláusula da pausa da NR-31. Analiso. Verifica-se que, no caso, a parte traz novas questões acerca da matéria, as quais merecem que sejam reanalisadas. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator do agravo, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse passo, com fundamento no .021, § 2º, do CPC vigente, é de rigor o exercício de juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de ID a51f7b9 e proceder à nova análise do pedido de tutela dos ora agravantes. Assim, passo à análise da tutela cautelar antecedente. II - TUTELA CAUTELA ANTECEDENTE Trata-se de Tutela Cautelar Incidental (Id 9f39532) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelos requerentes na Ação Civil Pública de nº 0010614-94.2018.5.15.0065, que teve seu seguimento denegado pela Corte Regional (atual fase de agravo de instrumento em recurso de revista). Afirmam que a ação civil pública foi interposta pelo sindicato dos empregados rurais de Bastos, na qual foi requerida a condenação dos empregadores, dentre eles os ora requerentes, à concessão das pausas previstas na NR-31, com aplicação analógica do da CLT, ou seja, de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Asseveram que a norma coletiva estabeleceu pausas de 10 minutos a cada 2 horas de trabalho, o que impõe a observância do negociado sobre o legislado, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Defendem que, em se tratando de matéria relativa à jornada de trabalho e intervalo, o -A, inciso III, da CLT, autoriza a negociação por norma coletiva, o que, todavia, não foi observado pela sentença e acórdão regional proferidos nos autos da ação civil pública. Em relação aos requisitos para o deferimento da tutela cautelar, aduzem que “(...) há elevado perigo de demora no julgamento do recurso de revista, pois, após a chegada deste recurso de revista neste Tribunal, os empregados substituídos na Ação Pública (0010614-94.2018.5.15.0065) passaram a propor execuções provisórias do acórdão proferido na Ação Civil Pública, sujeitando os empregadores a discussões sobre valores e penhora de bens. São cerca de 21 (vinte e uma) execuções provisórias ajuizadas em face dos empregadores ElJl MIYAKUBO e , conforme se demonstra pelas certidões de ações trabalhistas”, bem como que “O andamento destas execuções provisórias levará a penhora de bens, que, ao final, pode se revelar indevida se os recursos de revista forem providos, e, por conseguinte, está-se diante de risco de dano irreparável” (Id 9f39532, pág. 12). Acrescentam que o Exmo. Sr. Min. Ives Gandra da Silva Martins, nos autos do processo TST-RRAg-0010646-02.2018.5.15.0065, que afirmam se tratar de caso idêntico, deferiu liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso de revista para suspender o curso das execuções provisórias. Por fim, em relação à probabilidade do direito, sustenta que “(...) a decisão recorrida, da forma como proferida, não é útil, não é prática, não gera qualquer segurança ou certeza e, data venia, ‘empurra’ o problema da apuração sobre a concessão de pausas ergonômicas” e que “(...) as controvérsias(sic) demandam de regular e criteriosa instrução processual, devendo ser solucionadas com decisão de mérito, fundamentada, após ambas as partes terem tido a oportunidade de produzir todas as provas que entendem devidas” (Id Id 9f39532, pág. 13). É o relatório. Pois bem. O aput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). A questão jurídica discutida na ação civil pública (processo originário da tutela) se refere à possibilidade da norma coletiva prever que a os empregados rurais do setor de avicultura tenham pausa de 10 minutos a cada 2 horas de trabalho (120 minutos), sendo que a NR-31, aplicável por analogia aos empregados rurais, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, prevê o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados). Conforme é de conhecimento geral, a tese de Repercussão Geral do STF nº 1046 definiu a possibilidade de pactuação de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Saliente-se, por outro lado, que a questão da pactuação coletiva de jornada de trabalho, como os intervalos intrajornadas e pausas, ainda se encontra com entendimento controvertido nesta Corte acerca da possibilidade de sua limitação. Ademais, conforme noticiado pelos requerentes na petição de Id a0a9349, o Exmo. Ministro Presidente desta Corte, Aloysio Corrêa da Veiga, proferiu decisão em 11/12/2024, concedendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato Rural de Bastos (autor da ação civil pública originária da presente tutela) no Dissídio Coletivo de natureza econômica de nº 0032990-02.2023.5.15.0000, suscitado pelo referido sindicato discutindo, entre outras questões, a pausa da NR-31 aos empregados rurais. Colaciono, assim, trecho da referida decisão na fração de interesse: Contudo, como no presente caso há proposta do requerente (Sindicato Rural de Bastos) para adoção de redação da cláusula no sentido de que “Em regulamentação aos itens 31.8.6 e 31.8.7 da NR-31 os empregadores rurais ficarão obrigados a conceder aos empregados dos depósitos de classificação de ovos 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, uma no período da manhã e outra no período da tarde, além de fornecer cadeiras ou bancos para descanso sentado”, há que se deferir a concessão de efeito suspensivo, mas de forma parcial, apenas para limitar os efeitos da cláusula a essa proposta do requerente (Sindicato Rural de Bastos) até o julgamento do Recurso Ordinário pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando que a questão envolve tese de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como que no presente caso não houve a completa restrição do direito, mas somente elastecimento do tempo de trabalho para a concessão da pausa, em 30 minutos além do legalmente prescrito, bem como a existência de dissídio coletivo sobre a questão, existe plausibilidade jurídica no direito da parte. Em relação ao requisito do periculum in mora, de fato, o prosseguimento das execuções provisórias (mais de 40, no total) poderá trazer prejuízos aos requerentes, empregadores rurais, podendo embaraçar o exercício das atividades. HÁ ainda que salientar, o fato de que, em análise do processo principal da ação civil pública, verifica-se que este sequer foi distribuído nesta Corte, demonstrando o perigo da demora até o julgamento final da ação principal. Por conseguinte, por cautela, deve-se suspender, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou, caso provido, do recurso de revista, as execuções provisórias que se processam em autos suplementares, referentes à ação civil pública originária da presente tutela. Logo, em face do exposto, defiro a tutela de urgência postulada, a fim de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo AIRR 0010614-94.2018.5.15.00656 e determinar a suspensão das execuções provisórias que se processam nos autos suplementares, em trâmite, vedando-se a prática de novos atos expropriatórios até o julgamento final do agravo de instrumento e, caso provido, do recurso de revista. III – CONCLUSÃO , com fundamento no .021, § 2º, do CPC, é de rigor o exercício de juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão proferida de ID a51f7b9, e, ato seguinte, reanalisando o pedido da tutela cautelar antecedente, defiro a tutela de urgência postulada, a fim de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo AIRR 0010614-94.2018.5.15.00656 e determinar a suspensão das execuções provisórias que se processam nos autos suplementares, em trâmite, vedando-se a prática de novos atos expropriatórios até o julgamento final do agravo de instrumento e, caso provido, do recurso de revista. DÊ-se ciência do inteiro teor da liminar ora deferida, por ofício e com urgência, ao Presidente do TRT da 15ª Região e ao juízo da Vara do Trabalho de Tupã. Intimem-se, também, as partes, dando-lhes ciência, com urgência, do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 14 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
