PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1001130-46.2024.5.00.0000 REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS (3) REQUERIDO: WILSON MIGUEL DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001130-46.2024.5.00.0000 REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA REQUERIDO: Wilson Miguel de Sousa ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS GMJRP/plc D E C I S Ã O Juntem-se os documentos de id: 6301e36 e id: 93a77ca. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulada por Starboard Holding Ltda., Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negocios Ltda., Starboard Asset Ltda e Partners Holding Ltda, por meio do qual pretendem atribuir efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo 0010383-83.2022.5.18.0052, distribuído atualmente a este Relator e pendente de julgamento. Relatam que “foi ajuizada a Execução Provisória da referida ação, distribuída sob o número 001045939.2024.5.18.0052, oportunidade em que foi proferido despacho que determinou o pagamento da condenação fixada pelo acórdão, no valor de R$ 540.041,25 (quinhentos e quarenta mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos)”. Informam que a “demanda originária versa sobre Ação Trabalhista de Rito Ordinário, ajuizada em face das empresas do Grupo RN Máquinas de Vendas, com pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação às empresas do Grupo Starboard”, ora Requerentes. Aduzem que “o fundamento do pedido de reconhecimento de grupo econômico sustentado na causa de pedir da Petição Inicial, partiu da operação mercantil de emissão de título de dívida (debênture) realizada entre as Autoras e o Grupo Máquina de Vendas” e que “a causa de pedir se baseou na suposta fraude envolvendo operação mercantil de título mobiliário celebrada entre os grupos Máquinas de Vendas e Starboard, nos autos da Ação de Recuperação Judicial em trâmite na Primeira Vara de Falências da Comarca de São Paulo”. Acrescentam que “se defenderam, esclarecendo detalhadamente a legalidade da operação mercantil, cuja natureza não atrairia o reconhecimento de grupo econômico” e que “a sentença acolheu a tese da contestação e julgou o pedido de responsabilidade improcedente”, concluindo que “a relação entre o Grupo Starboard (autoras) e o Grupo Máquinas de Vendas é de natureza comercial”. Ressaltou, ainda, o juízo de primeira instância que “uma eventual discussão sobre a fraude no negócio jurídico celebrado não implicaria reconhecimento de grupo econômico”. Asseveram que “interposto Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença, por acórdão, adotando integralmente as razões de decidir de outro, qual seja o processo 0010437-77.2021.5.18.0054, envolvendo outro Reclamante”, e que o acórdão regional partiu da premissa de que “os poderes delegados ao Grupo Starboard extrapolariam a natureza comercial da relação com o Grupo Máquinas de Vendas, reconhecendo a sucessão empresarial”. Quanto à probabilidade do seu direito, sustentam, de um lado, que o despacho denegatório que inadmitiu o seu recurso de revista encontra-se equivocado ao reconhecer a deserção do recurso. Isso porque, conforme “demonstrado nas razões do Agravo de Instrumento, houve um equívoco por parte do Tribunal Regional, porquanto o comprovante anexado ao Recurso de Revista, apresentam a mesma sequência de numeração da guia de depósito recursal. SÓ não constando, porém, os últimos 7 dígitos, haja vista que correspondem sempre ao valor da guia”. Nesse ponto, alegam que a decisão de admissibilidade “desafiou a exposição das Especificações Técnicas emitidas pelo Banco do Brasil, na qual o próprio Banco emissor esclarece que a confecção dos códigos de barras dos boletos de pagamentos do Banco do Brasil correspondem à sequência apresentada no comprovante das Requerentes. Esclarecem que “no Boleto Guia, para fins de recolhimento do depósito recursal, temos que, no código de barras de número 00190.00009.02836.585.***.***-71.653179.9.93.***.***/4592-76, os últimos dígitos representam justamente o valor da guia: R$ 25.592,76.”. Assim, aduzem que “não há dúvidas de que a fundamentação do despacho denegatório, atacado pelo Agravo de Instrumento, para o qual se pretende o efeito suspensivo, está completamente errada”, pelo que entender ser incontestável a probabilidade de o Agravo de Instrumento ser provido para o processamento da Revista. Por outro lado, argumentam também, quanto à questão de fundo do recurso de revista, que “a 5ª e a 8ª Turma desta Corte Superior já se manifestaram em situação idêntica, afastando o reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão trabalhista entre o Grupo Embargante e o Grupo empregador”, e que a “fundamentação do acórdão regional está completamente destoante da legislação que regulamenta o tema”. Nesse ponto, sustentam que “o acórdão destacou que as cláusulas da escritura da debênture, especialmente as referentes à Governança Corporativa, teriam extrapolado a natureza comercial da operação em virtude do aparente controle acionário do Grupo Starboard”, ao fundamento de que “os poderes da Starboard no Conselho de Administração”, “a possibilidade de vencimento antecipado” e “a possibilidade de conversão das debêntures em ações” levariam ao reconhecimento da sucessão empresarial. Contra esses fundamentos do Regional, as Requerentes trazem ampla argumentação às págs. 15-21 do seu pedido de tutela de urgência para sustentar, em síntese, que “a Lei de Recuperação Judicial afasta a responsabilidade do investidor por dívidas adquiridas pela empresa recuperanda ou falida” e que “a Lei de Sociedade Anônimas nº 6.404/1976 reconhece como gerencia efetiva apenas aquela que ocorre de forma permanente”. Arrematam, assim, que “foram responsabilizadas em decorrência de um negócio jurídico válido, celebrado de acordo com o que a legislação expressamente prevê” e que “tiveram seus direitos ao contraditório e à ampla defesa suprimidos devido a um equivocado juízo de admissibilidade”. No que diz respeito ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, relatam que “em 8 de novembro de 2024, as Autoras foram surpreendidas com um mandado de penhora e avaliação relativo a uma condenação no valor de meio milhão de reais” e que “este montante, além de ser substancial, representa um impacto severo e imediato nas finanças das Autoras, ameaçando a continuidade de suas operações e causando prejuízos irreparáveis”. Afirmam que “a situação se torna ainda mais crítica considerando que o Grupo Máquina de Vendas, incluindo a Ricardo Eletro, acumula um passivo trabalhista na ordem de 24 milhões de reais”. Defendem a urgência em suspender os efeitos dessa execução, concedendo-se o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento”, pois “essa medida não apenas protegerá os interesses do Grupo Starboard, mas também assegurará que a justiça não seja comprometida por equívocos processuais, garantindo a integridade e estabilidade financeira do Grupo durante a análise do mérito de seu recurso”. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo do recurso interposto pela Requerente com imediata paralização da execução provisória. Intimado, o Requerido manifestou-se às págs. 93-112 (doc. Id: 93a77ca), requerendo o indeferimento do pedido de tutela cautelar. Para tanto, alega, invocando o art. 899 da CLT, que “considerando que o agravo de instrumento interposto pelas agravantes não se enquadra em qualquer exceção prevista na lei trabalhista, a ele não se pode atribuir efeito suspensivo, restando garantida a prerrogativa da parte exequente de prosseguir com a execução provisória até a penhora do valor homologado”. Argumenta que tanto no processo principal e quanto na execução provisória – onde foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação –, estão presentes os requisitos autorizadores do direito do exequente, ora Requerido, visto que “a probabilidade do seu direito está contida no próprio acórdão que reconheceu a sucessão empresarial fraudulenta e, ainda, que todos os fatos narrados na exordial foram acompanhados de documentos que os comprovam, além de convergir com a conclusão do Administrador Judicial do grupo Ricardo Eletro nos autos da recuperação judicial, bem como da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais nas investigações e no processo judicial existente sobre o tema”. Acrescenta que “comprovou, nos autos do processo principal, a existência de pelo menos 77 decisões judiciais que corroboram a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, inclusive em sede de um procedimento de Reunião de Execuções do TRT-5, as quais foram devidamente anexadas aos autos principais, sendo que tal número já aumentou consideravelmente desde a distribuição da ação principal”. Afirma que eventual suspensão da execução provisória acarretaria para o Requerido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “diante do risco de fraude à execução, pois os fatos e provas da ação principal demonstram que foi feita uma operação dissimulada na Ricardo Eletro, permeada de cortina de fumaça, para, ao final, drenar os recursos da empresa e retirar a responsabilidade dos verdadeiros donos, operadores e aproveitadores do negócio”. Aduz que “não se poderia invocar presunção de boa-fé para as requerentes, visto que comprovada a utilização, no passado e no presente, de diferentes expedientes artificiosos, com blindagem patrimonial abusiva e com ocultação de bens, com o objetivo de frustrar execuções. Prova disso é que, apesar do retorno negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a certidão do oficial de justiça no sentido de que as requerentes ‘não possuem bens’, em 2022 a Starboard Asset aprovou uma ‘antecipação de lucros’ de R$ 58 milhões à Starboard Holding8 (ata anexa). Esta, por sua vez, pagou ‘dividendos’ de mais de R$ 15 milhões à Apollo SB Holdings, sua sócia minoritária, sendo que sua sócia majoritária, com 80% das cotas (e maior participação dos lucros), é a Partners Holding S.A.9 (ata anexa)”. Ressalta que “no dia 01/04/2024 foi efetivada a penhora de créditos da Starboard Asset no banco digital BMP, no valor total de R$ 468.725,65. Depois disso, contudo, as contas das executadas no BMP também foram esvaziadas, conforme consta na ‘resposta ao ofício’ (anexa) extraída dos autos n.º 0002364-88.2019.5.11.005210. Dessa forma, ficou provado que a Apollo SB Holdings e o grupo Starboard possuem um patrimônio multimilionário que está sendo ocultado a fim de fraudar as execuções movidas contra eles, razão pela qual o Juízo da execução provisória determinou o início dos atos constritivos em face das requerentes, até a penhora”. Sustenta, ainda, que “inexiste risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que na remota hipótese de reversão da decisão que declarou a responsabilidade solidária das requerentes, bastará ao Juízo determinar, após o trânsito em julgado, a liberação das constrições lançadas”. Prossegue dizendo que “ainda que a deserção do recurso de revista fosse superada, o recurso empresário não poderia ser conhecido, tampouco provido, por diversos motivos”. Entre eles, a aplicação do “óbice da Súmula 126 deste C. TST, tendo em vista que o Tribunal de origem constatou, com base nas provas apresentadas nos autos principais, que foi emitida uma única debênture e que a natureza e finalidade desse título de crédito foi desvirtuada para transferir à ‘debenturista’” Starboard o controle da ‘devedora’ Ricardo Eletro”. Assevera que “o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, instância soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos, reconhece cabalmente que a partir dos poderes transferidos pelos próprios termos da ‘debênture’, a Starboard assumiu o controle e a administração da Ricardo Eletro, sobretudo por meio de Pedro Bianchi, que cumulou as posições de sócio e administrador das empresas do grupo Starboard ao mesmo tempo em que era também membro do Conselho de Administração e CEO do grupo Ricardo Eletro, gerindo e administrando as empresas de ambos os grupos”. Cita precedentes deste Tribunal Superior sobre esse mesmo caso envolvendo a Ricardo Eletro e a Starboard, inclusive da 3ª Turma, aplicando o óbice da Súmula 126 do TST para inviabilizar o recurso das reclamadas: AIRR - 426-84.2021.5.09.0653, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024; TST Ag-AIRR-194-29.2021.5.19.0060, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Data de Publicação: 17/05/2024; TST - AIRR 00000893420215190260, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2024; TST - Ag-AIRR: 1000779-56.2020.5.02.0712, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023. Defende, ainda, que com relação à alegada violação ao art. 50, XV §3º, da Lei n.º 11.101/2005, “tal dispositivo versa exclusivamente sobre a responsabilidade atribuída a ‘terceiro credor, investidor ou novo administrador’ da sociedade empresária em recuperação judicial. No caso dos autos, contudo, a ‘debênture’ emitida em favor do grupo Starboard fez parte do plano de recuperação extrajudicial da Ricardo Eletro”. Arremata que “a decisão da Turma Regional, fundamentada na análise dos fatos e das provas apresentadas nesta ação, conclui expressamente que o caso concreto não tratou de ‘mera aquisição de debênture’, já que as condições estabelecidas no instrumento da debênture revelam a verdadeira intenção por trás dessa transação, qual seja, a de repassar o controle da gestão do grupo Máquina De Vendas/Ricardo Eletro ao grupo Starboard, e não mera angariação de recursos financeiros na modalidade de empréstimo”. À análise. Sabe-se que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta, portanto, que as Requerentes tragam elementos que evidenciem apenas um deles. Em que pesem os argumentos suscitados pelas Requerentes, notadamente o relativo ao equívoco do despacho de admissibilidade em denegar seguimento ao seu apelo por deserção, a partir de um exame meramente perfunctório, inerente à providência cautelar requerida, no que concerne à probabilidade do direito relativamente à questão de fundo ou de mérito do recurso, registra-se que as Requerentes não lograram demonstrá-la neste juízo de cognição sumária, uma vez que pretendem a rediscussão da sucessão trabalhista a partir da revaloração de todo o conjunto fático-probatório dos autos e que foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise desse quadro fático, à luz da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, não obstante as debêntures sejam títulos de dívida emitidos por empresas com a finalidade de obter recursos, eles conferem aos seus titulares direitos de crédito contra a empresa emissora, pelo que o debenturista, em regra, não é sócio, tampouco possui qualquer poder de gestão sobre a sociedade emissora. Todavia, no caso, o Regional, lastreado na prova dos autos, entendeu que o Grupo Starboard (reclamadas STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA., STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA. e PARTNERS HOLDING LTDA.) é responsável por todas as obrigações trabalhistas não satisfeitas, na qualidade de sucessor trabalhista (CLT, art. 9º, 10, 10-A, 448 e 448-A). Isso porque a realidade demonstrada nos autos teria evidenciado, segundo o registro da instância a quo, que a operação financeira estaria despida das características inerentes à emissão de debêntures, na medida em que não houve a simples aquisição de debênture, em que o debenturista estaria na condição de mero credor da sociedade empresária, mas sim verdadeira transferência da gestão do Grupo Máquina de Vendas para as Requerentes. Por outro lado, no que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o artigo 899, caput, da CLT, “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. No caso, portanto, não há como se reconhecer a existência de periculum in mora, pois a constrição judicial para a garantia do juízo, tratando-se de execução provisória, não ultrapassa os limites da penhora, não existindo nenhuma demonstração pelas Requerentes de que tenha havido qualquer ato de expropriação efetiva determinado pelo Juízo da execução, em inobservância ao dispositivo mencionado. Dessa forma, por não haver a indispensável comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, não há motivo para a concessão da providência cautelar pleiteada. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar requerido. Após o prazo recursal, caso transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD HOLDING LTDA