Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO
- Advogado
- NAYARA SANTOS FERREIRA ALVES (OAB 168116/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001132-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001132-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO ADVOGADA: Dra. NAYARA SANTOS FERREIRA ALVES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/at D E S P A C H O Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental de natureza cautelar com pedido liminar, apresentado por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra o acórdão do TRT da 4ª Região no qual foi determinado que “o reclamado, no prazo de 90 dias, cumpra integralmente a norma do artigo 389, § 1º, da CLT”, bem como foi acrescido à condenação a indenização por danos morais. O requerente sustenta a plausibilidade do direito, alegando que o “v. acórdão regional contrariou Súmula Vinculante do E. STF, e divergiu de diversos outros julgados proferidos por diferentes TRTs e inclusive pela E. SbDI-1 desse C. TST sobre similares questões de fundo, ensejando a admissibilidade do recurso de revista pela alínea ‘a’ do art. 896 da CLT” (fls. 4). Alega que, “no que diz respeito às empregadas dos lojistas e de empresas terceirizadas, chega até mesmo ser intuitivo o descabimento do pleito do MPT, pois quer impor ao CONSÓRCIO obrigação de fazer – instalação de creche – em benefício de trabalhadoras com as quais não possui absolutamente nenhum vínculo jurídico, muito menos relação de emprego” (fls. 3). Sustenta que, “No que concerne às empregadas próprias, o CONSÓRCIO demonstrou nos autos da ACP que sequer estaria obrigado a atender à exigência inserta no § 1° do art. 389 da CLT, na medida em que a quantidade de empregadas é inferior a 30, possuindo somente 05 mulheres em seus quadros, de um total de 12 empregados” (fls. 3). Acrescenta que, “em que pese a exigência em questão não lhe ser aplicável, vale antecipar que o CONSÓRCIO já cumpre tal exigência de forma alternativa, como autorizado pelo art. 121 da Portaria n° 671/2021 do MTP (que revogou a Portaria n° 3.296/1986 do MTE) e pelo da , na medida em que garante às suas empregadas o reembolso-creche” (fls. 3). Indica a “r. decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJE em 28.10.2024, que acolheu o agravo em recurso extraordinário do ‘Condomínio do Partage Shopping Campina Grande’, nos autos do ARE n° 1.499.584, oriundo da ACP n° 0131651-27.2015.5.13.0008, para julgar totalmente improcedente a ação, que é idêntica à presente, ou seja, através dela o MPT buscou a condenação de um Condomínio a disponibilizar espaço para guarda e amamentação dos filhos das empregadas de terceiros que laboram em um Shopping Center (vide íntegra em anexo – doc. n° 16)” (fls. 7). Afirma que “HÁ incompetência absoluta da E. Justiça do Trabalho para apreciar o caso ‘sub judice’, no que diz respeito à obrigação imposta em prol das empregadas de lojistas e terceirizadas do ‘Shopping IFashion Outlet Novo Hamburgo’, já que o CONSÓRCIO não possui nenhum vínculo jurídico com referidas trabalhadoras” (fls. 9). Argui “ilegitimidade passiva ‘ad causam’”, alegando, em suma, que “não é o empregador das funcionárias dos lojistas e terceirizadas que ali prestam serviços, motivo pelo qual qualquer pretensão que implique a concessão de benefícios às referidas empregadas deveria ser deduzida diretamente contra seus respectivos empregadores” (fls. 10). Sustenta, ainda, haver o perigo da demora, “na medida em que a implementação de espaço para amamentação (ou seja, creche) importará em trabalho de vulto a ser realizado, com a necessidade de obtenção de todas as licenças governamentais exigíveis para a construção e operação do local, além de implicar elevados custos, que se tornarão irrecuperáveis depois de realizados” (fls. 20). Indica ofensa aos , da Constituição da República e 389, caput, § 1º, da CLT Na espécie, verifico a presença dos requisitos em apreço. Senão, vejamos. Relativamente ao requisito do fumus boni iuris, vislumbro a possibilidade de seguimento do recurso de revista, haja vista que a pretensão do requerente encontra ressonância em recente julgado do Supremo Tribunal Federal mencionado pelo requerente (ARE n° 1.499.584, publicado no DJE em 29/10/2024), no sentido de que a obrigação prevista no , § º, da CLT deve ser imposta exclusivamente ao empregador com a qual a empregada mantém vínculo trabalhista. Quanto ao requisito do periculum in mora, tem-se que a potencialidade do dano está demonstrada ante os efeitos imediatos da decisão. Desse modo, com base no do CPC, neste juízo precário, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos presentes autos e, por consequência, fica suspensa, a exigibilidade da obrigação imposta na decisão impugnada nos referidos apelos revisionais. Comunique-se, com urgência, ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 4ª Região e ao Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da titularidade) da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o inteiro teor desta decisão. pessoalmente o , Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, do teor desta decisão. . Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
