Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001174-65.2024.5.00.0000 : FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA : CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE D E S P A C H O Homologa-se a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao TRT da 2ª Região, conforme determinado na decisão monocrática. Petição apreciada: id: 6cb8023 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001174-65.2024.5.00.0000 : FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA : CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE D E S P A C H O Homologa-se a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao TRT da 2ª Região, conforme determinado na decisão monocrática. Petição apreciada: id: 6cb8023 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE
Mero expediente
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001174-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA REQUERIDO: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001174-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA REQUERIDA: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE KA/ch D E C I S Ã O A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 1001440-96.2020.5.02.0433. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 2ª Região, extrai-se que o recurso de revista foi protocolado em 27/11/2024, estando pendente a realização do primeiro juízo de admissibilidade. Segundo o art. 1029, § 5º, III, do CPC, aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será dirigido “ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”. Nessa linha, a competência do TST surge apenas quando já feita a admissibilidade do recurso de revista, conforme preconiza o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. (grifou-se) Nesse contexto, estando pendente a análise da admissibilidade do recurso de revista ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, não se verifica a competência funcional desta Corte para análise da pretensão. Cito os seguintes julgados em situações similares: Processo TutCautAntec-20605-83.2016.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresiciani de Fontan Pereira, Publicação DJE 03/10/2016; Processo TutCautAntec-8651-06.2017.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Publicação DJE 24/05/2017; Processo TutCautAntec-2901-23.2017.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Publicação DJE 01/06/2017). , declino da competência funcional para processar e julgar a presente medida para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte. . Brasília, 2 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001174-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA REQUERIDO: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001174-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA REQUERIDA: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE KA/ch D E C I S Ã O A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 1001440-96.2020.5.02.0433. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 2ª Região, extrai-se que o recurso de revista foi protocolado em 27/11/2024, estando pendente a realização do primeiro juízo de admissibilidade. Segundo o art. 1029, § 5º, III, do CPC, aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será dirigido “ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”. Nessa linha, a competência do TST surge apenas quando já feita a admissibilidade do recurso de revista, conforme preconiza o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. (grifou-se) Nesse contexto, estando pendente a análise da admissibilidade do recurso de revista ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, não se verifica a competência funcional desta Corte para análise da pretensão. Cito os seguintes julgados em situações similares: Processo TutCautAntec-20605-83.2016.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresiciani de Fontan Pereira, Publicação DJE 03/10/2016; Processo TutCautAntec-8651-06.2017.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Publicação DJE 24/05/2017; Processo TutCautAntec-2901-23.2017.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Publicação DJE 01/06/2017). Ante o exposto, declino da competência funcional para processar e julgar a presente medida para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE
Processo 1001174-65.2024.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 28/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112900300484800000059662387?instancia=3
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA