Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS (AUTORIDADE COATORA), FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DE SENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR MSCiv 1001197-50.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DE SENA IMPETRADO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001197-50.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DE SENAIMPETRADO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS (Autoridade Coatora)CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOGMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DE SENA contra ato de Ministro desta Corte que, nos autos do AIRR nº 0000528-76.2018.5.21.0007, negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 5°, da CLT.Em decisão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva foi deferido o pedido liminar para suspender a prática de atos concernentes à certificação do trânsito em julgado e posterior baixa dos autos ao TRT de origem.A autoridade apontada como coatora prestou informações, às fls. 214/219.O litisconsorte passivo necessário, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certificado à fl. 220.O Ministério Público do Trabalho oficiou, às fls. 223/228, pela concessão da segurança.Decido.Eis o teor do ato apontado como coator: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 09/10/2019).Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSDecisão publicada em 23/09/2019; recurso interposto em 09/10/2019, conforme certidão de ID. a4f7160). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 30/09/2019 a 01/10/2019 (ATO TRT21-GP Nº 307/2019), bem como a ocorrência de feriado estadual no dia 03/10/2019, em homenagem aos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.Regular a representação processual (ID. 591affd).Uma vez que a comprovação de recolhimento das custas processuais compõe o próprio mérito do recurso de revista, sua análise será efetuada no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso.PRESSUPOSTO INTRÍNSECOCUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇAO DO PREPARO.- alega violação ao e LV, da Constituição Federal;- alega violação aos , 6º, 139, IX, 188, 277, 932, § único, 938, §§ 1º e 4º, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.- alega divergência jurisprudencial.FUNDAMENTAÇÃORelativamente às matérias em epígrafe, insta observar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, conforme determina expressamente o § 1º-A do da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso.A jurisprudência do colendo TST é clara nesse sentido:EMBARGOS REGIDOS PELA . RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO -A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do -A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do , da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . -A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do -A, I, da CLT, incluído pela , a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11098-83.2015.5.01.0266, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do da CLT, conferida pela , não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 23575920115010245, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A recorrente não observou o disposto no -A, I, da CLT , que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 115973020155010343, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade”.A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:“AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do , da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos , da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).HÁ de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no , da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos -A da CLT e 247 do RITST).Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento, aplicando-se ao caso dos autos o disposto nos -A, § 5º, da CLT e 248 do RITST..Brasília, 31 de julho de 2020.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE LUIZ RAMOSMinistro Relator. O impetrante alega que a interposição do presente recurso de revista nitidamente preenche o requisito da transcendência, conforme exige o -A da CLT. Defende, noutra linha, a inconstitucionalidade do -A, § 5°, da CLT e a violação ao princípio da colegialidade, do devido processo legal, e da inafastabilidade do controle jurisdicional.Tem razão.Nos termos do da , o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública.Em decisão monocrática, negou-se seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, decisão à época considerada irrecorrível, por força da previsão do § 5º do -A da CLT, e cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, conforme fundamentos sintetizados na ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Sobre a matéria, este Órgão Especial, no julgamento do MSCIv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8/4/2024, por maioria, firmou entendimento, no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. Prevaleceu, na ocasião, o voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro: Nesse sentido, em síntese, eis os fundamentos adotados no voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, na sessão de julgamento de 08/04/2024 - que foi acompanhado pela maioria deste Colegiado:[...] Com a devida vênia do Ministro Relator, entendo que, no caso, configura-se situação excepcional, em que o óbice adotado para se concluir pelo não cabimento do writ - existência de trânsito em julgado - se confunde com o mérito, na medida em que o ato apontado como violador de direito líquido e certo é justamente a declaração de trânsito em julgado, com a consequente determinação de baixa do autos.Assim, penso que as Súmulas 268 do STF e 33 do TST, ao consignarem o não cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, não constituem óbice ao cabimento do presente writ, porquanto a questão trazida a debate reside exatamente em saber se efetivamente operou-se o trânsito em julgado, ante possível violação de direito líquido e certo.E, no caso, não mais subsiste dúvida quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 5º do -A da CLT, ante a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em sede de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461, consoante se extrai da ementa do julgado:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto.Nesse contexto, ainda que, em regra, não caiba mandado de segurança contra decisão judicial, configura-se a situação excepcional em que se firmou a jurisprudência no sentido do cabimento da medida quando o ato coator é teratológico ou manifestamente ilegal.No caso, tratando-se de ato coator proferido com manifesta inconstitucionalidade, renovando venia ao Eminente Relator, a quem cumprimento pelo judicioso voto, concluo por conceder a segurança e determinar o retorno dos autos do AIRR-11827-23.2017.5.15.0049 à secretaria da Turma, para que conceda prazo para impugnação da decisão monocrática em que declarada a ausência de transcendência da causa.É o voto. O voto restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. -A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do -A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/05/2024). Dessarte, com vistas a assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à plena observância das garantias constitucionais, e com fundamento nos do CPC, 13 da e n° 231 do RITST, concedo a segurança de modo a se determinar a republicação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com a reabertura do prazo recursal.Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho..Brasília, 25 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
