Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoPetição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001223-77.2022.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001223-77.2022.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO : Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FABIA LUCIA DA SILVA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, VALE S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Mero expediente
Mero expediente
Publicação
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001223-77.2022.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001223-77.2022.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRA INTERESSADA: FABIA LUCIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar, com pedido liminar, ajuizada em 13/12/2022, por meio da qual VALE S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança (Processo n.º TST-ROT-0000350-23.2022.5.17.0000), a fim de suspender ordem de reintegração determinada pelo Juízo de origem nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º ATOrd-0000549-06.2022.5.17.0013). O presente feito foi distribuído de forma automática, por sorteio, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no âmbito da 7ª Turma. Mediante despacho de mero expediente exarado em 13/5/2025, o Exmo. Ministro relator declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos (id. 3fc6f12): Trata-se de tutela cautelar incidental requerida por Vale S.A. com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000350-23.2022.5.17.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência em 19/5/2025. O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se busca atribuir efeito suspensivo (Processo n.º TST-ROT-350-23.2022.5.17.0000) foi distribuído, por sorteio, em 14/12/2022, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Em decisão monocrática proferida em 18/3/2024, Sua Excelência julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto, com fulcro no item III da Súmula n.º 414 do TST. Em 12/4/2024 foi lavrada certidão de trânsito em julgado, com arquivamento definitivo daqueles autos em 9/5/2024. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, na espécie, tendo em vista a perda superveniente de objeto da presente Tutela Cautelar, em decorrência da extinção do Mandado Segurança decretada pelo Exmo. Ministro Relator do Recurso Ordinário a que se buscava atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), conforme dispõe o , “caput” e inciso II, da CLT. Após recolhidas as custas processuais, arquive-se. . Brasília, 21 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES 1001223-77.2022.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001223-77.2022.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FABIA LUCIA DA SILVA GMEV/LB D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental requerida por Vale S.A. com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000350-23.2022.5.17.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Mero expediente
2022
Petição
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.