PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1001234-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO BELTRAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001234-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO BELTRAO GMJRP/plc D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente, de natureza cautelar, formulado por Andrade Gutierrez Engenharia S.A., a fim de atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000425-11.2022.5.05.0222, de forma a impedir os efeitos imediatos da decisão do Tribunal Regional de forma a “suspender a aplicação de multa diária fixada em caso de descumprimento da empresa no tocante à obrigação de fazer imposta no sentido de reintegrar o reclamante no prazo de 15 dias”. Relata que o Reclamante, ora Requerido, ajuizou reclamação trabalhista alegando que a sua dispensa, ocorrida em 03/04/2020, foi arbitrária e discriminatória, visto que a rescisão ocorreu em razão da constatação de problema de saúde do Autor, requerendo, assim, sua reintegração, com o pagamento da remuneração de todo o período do afastamento, dentre outros pedidos. Aduz que o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, tendo o Regional, por sua vez, dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, nos seguintes termos: “1) reconhecer nula a dispensa perpetrada em 03/04/2020, e estando o reclamante aposentado por invalidez desde 10/06/2020, reformo a sentença para condenar a reclamada a reintegrá-lo no emprego, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nas mesmas condições anteriores, sendo devidos os pagamentos de salário e demais vantagens devidas ao autor, desde a dispensa ilegal até o dia anterior à data de início da aposentadoria por invalidez, mantendo a suspensão do contrato de trabalho enquanto persistir a aposentadoria; 2) deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de (dez mil reais) em virtude da dispensa discriminatória, devendo ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (interpretação sistemática das Súmulas 439 do TST e 362 do STJ); e 3) fixar em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, os honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante. Invertido o ônus de sucumbência, com custas pelo reclamado no importe de (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de (vinte mil reais) arbitrado à condenação somente para este efeito.” Quanto à probabilidade do seu direito, alega que “a doença a qual o autor portava não era estigmatizante ou preconceituosa”, nos termos da Súmula 423 do TST. Acrescenta que “não obstante a doença de que o reclamante estava acometido – câncer de próstata – suscite estigma consoante pronunciamento desta Relatoria, na espécie, a dispensa do obreiro se deu por motivo específico, qual seja, o término da obra em que trabalhava, o que também levou à dispensa de outros empregados, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória”. Arremata que o fumus boni iuris encontra-se, portanto, presente “no fato de que a instância regional declarou a nulidade da dispensa discriminatória e indenização por dano moral sem avaliar que a dispensa do obreiro se deu por motivo específico, qual seja, o término da obra em que trabalhava, tão pouco não se pronunciou sobre documento ID 13bf16b que comprova o encerramento da obra muito antes da efetiva dispensa do obreiro, existindo, pois, probabilidade de afronta ao entendimento posto nos , da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/15”. Com relação ao periculum in mora, argumenta que este está presente na determinação de reintegração e na imposição de multa diária, o que gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à Reclamada, ora Requerente. À análise Sabe-se que a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta, portanto, que a Requerente traga elementos que evidenciem apenas um deles. Em que pesem os argumentos suscitados pela Requerente e, com base em um exame meramente perfunctório dos documentos por ela apresentados, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no tocante à multa diária ou astreintes, cumpre destacar que além do fato de a sua fixação, em si, não configurar dano (não servindo, portanto, à sua aferição), ela somente incidiria no caso de descumprimento da decisão que se busca suspender. Além disso, acresça-se que a reintegração imediata do Requerido ao emprego nos quadros da empresa Requerente, tal como determinado na decisão regional original, não é, por si só, causadora de dano irreparável ou de difícil reparação a esta. Isso porque na hipótese de eventual sucesso da ora Requerente em seu recurso principal, de obter a reforma da decisão regional que reconheceu a existência de garantia de emprego em favor do Requerido, a empresa não terá sofrido qualquer prejuízo, pois em troca do pagamento de salários ao Requerido após sua reintegração, ela terá sido beneficiada com a sua correspondente prestação de trabalho subordinado. Risco de prejuízo maior ao patrimônio da Requerente haverá, sim, caso, depois da natural demora do andamento do processo principal até o trânsito em julgado da decisão de mérito nele proferida, a condenação da Reclamada a reintegrar o Requerido for mantida. Neste caso, todo o inevitavelmente longo período de tramitação do processo principal implicará na condenação da Requerente ao pagamento de todos os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho restaurado já vencidos e, nesse caso, sem que o Requerido tenha tido que trabalhar, em contraprestação a esses pagamentos. Dessa forma, diante do que foi trazido aos autos desta ação cautelar, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do periculum in mora, não merece prosperar o pleito. De qualquer modo, cumpre salientar, em um exame apenas preliminar e de cognição sumária, a inexistência também de fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Isso porque é pacífico nesta Corte o entendimento de que é presumida discriminatória a dispensa do trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer), nos termos da Súmula nº 443 do TST, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “não há dúvidas de que o autor é portador de Neoplasia maligna da próstata (CID-10 C61) e que a empresa tinha conhecimento dessa condição” (pág. 415). Segundo a Corte a quo, o Reclamante, “logo após o seu retorno em 07/02/2020, foi rapidamente dispensado em 03/04/2020. Ainda, é incontroversa a ciência da reclamada quanto à enfermidade que o empregado ainda padece” (pág. 415). Consignou, ainda, que “é inafastável a discriminação no ato de ruptura contratual, pois parece bem claro que, o quanto antes, o demandado tentou ‘livrar-se’ do que para ele parecia um estorvo, um problema a mais com um empregado doente” (pág. 415). Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido. Após o prazo recursal, caso transcorrido in albis, arquivem-se os autos. . Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator