PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001237-90.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001237-90.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE LAZARO SANTIM REQUERIDO: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente protocolizada em 20/12/2024, às 18h57min – após o término do expediente do plantão judiciário –, por meio da qual BANCO DO BRASIL S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto contra acórdão prolatado pelo TRT da 11ª Região, em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo nº 0299900-24.1989.5.11.0002, em que figura como exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, ora requerido. No Processo matriz, decidiu a Corte regional dar provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato exequente ”para deferir a liberação dos valores líquidos incontroversos, com base no cálculo efetuado pelo Sr. Perito do Juízo, constante da liquidação de Id a5cfd3d, devidos proporcionalmente a cada um dos exequentes substituídos listados conforme valores individualizados na coluna ‘Líquido Devido em 30/11 /2023’. Após o julgamento e os trâmites legais, os autos devem retornar à Vara de Origem para a expedição do Alvará Judicial em nome do Sindicato Obreiro, para que seja promovido o pagamento dos exequentes substituídos, concedendo ao Sindicato o prazo de 15 dias, após o recebimento do referido Alvará, para comprovar a transferência aos exequentes substituídos, com a quitação dos valores incontroversos”. Alega a parte requerente que o Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade no âmbito do TRT de origem. Pondera, todavia, que “[a] medida é própria, pertinente, de extrema urgência, em situação que impõe dano irreparável com risco claro e evidente do perecimento do direito”. Argumenta que, paralelamente à interposição do Recurso de Revista, manejou pedido de Suspensão de Liminar e Sentença diretamente à Presidência do TRT de origem (Processo n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), que, em um primeiro momento, deferiu a liminar requerida para conceder o efeito suspensivo almejado, obstando a liberação de valores na execução trabalhista. Alega, no entanto, que, posteriormente, a atual Presidência da Corte regional, em juízo de retratação, mediante decisão proferida em 18/12/2024, revogou a liminar outrora deferida, a fim de negar “o efeito suspensivo ao recurso de revista para, de imediato, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para adoção de providências consistentes na expedição de alvarás e consequente levantamento da expressiva importância, ainda CONTROVERTIDA, de R$ 99.132.501,31 (NOVENTA E NOVE MILHÕES CENTO E TRINTA E DOIS MIL QUINHENTOS E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS)” (grifamos). Entende o requerente que, “[n]essa circunstância abre-se a possibilidade para o manejo da presente medida, mitigando os requisitos legais e ampliando a competência funcional desta corte extraordinária (...)”. A fim de situar a controvérsia, sustenta que, na execução trabalhista, já foram liberados, em outras oportunidades, valores incontroversos nos autos. Registra, no particular, que o “D. Juízo de 1ª Instância, antes mesmo da homologação dos cálculos, determinou o bloqueio e a liberação do valor incontroverso, o que foi realizado em 23/04/2021, tendo o SEEB Amazonas levantado a quantia de R$ 62.252.105,43 (R$4.112.723,21 referente aos substituídos com cálculo de 18/06/2020 e R$58.139.382,22 referente aos substituídos com cálculos de 01/07/2020)”. Assevera que, em prosseguimento da execução, “concedida vista ao Perito Judicial, este retificou alguns pontos do cálculo, apresentando novas contas (id. a5cfd3d) em que se apurou o débito remanescente do Banco executado em R$111.778.230,45 para 30/11/2023, mantendo, entretanto, diversas incorreções”. Relata que, “[e]m sentença de 19/01/2024, o D. Juízo ratificou o laudo pericial, julgando parcialmente procedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução (docto) para, em síntese, alterar os critérios de correção monetária, adotando parâmetros diferentes dos requeridos pelas partes, com incidência de juros na fase pré-processual e índices de correção monetária fixados nas ADCs 58 e 59 (docto)”. Prossegue referindo que, em face de tal decisão, “o Banco interpôs Agravo de Petição (docto), demonstrando as diversas violações constitucionais e delimitando o valor incontroverso de R$ 266.764,61. Isso porque os valores incontroversos foram liberados anteriormente à elaboração do laudo pericial, portanto, todo o valor apurado pelo perito judicial é referente ao valor CONTROVERTIDO, o qual o Banco entende indevido”. Enfatiza, a esse respeito, que “o único valor devido aos substituídos na conta apresentada em sede de Agravo de Petição é de R$ 266.764,61, que consiste na atualização do valor incontroverso já liberado no período entre a data dos cálculos 18/06/2020 e 01/07/2020 e o levantamento em 23/04/2021”. Segundo alega o requerente, contudo, a Corte regional, ao julgar os Agravos de Petição interpostos por ambas as partes, considerou como valores incontroversos nos autos a importância apurada pelo perito judicial. A fim de justificar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, consigna que a Corte regional acabou por autorizar “a liberação de CONTROVERTIDO no importe de R$ 111.778.230,45 (cento e onze milhões e setecentos e setenta e oito mil e duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos de real) conforme cálculo pericial, quando, na verdade, o valor INCONTROVERSO declarado pelo Banco reclamando (ora corrigente) na planilha ID.13348df dos autos principais era de R$266.764,61 (Duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos)”. O requerente aponta, ainda, que “[o] perigo da demora é inquestionável porque é certo que a indiscutível divergência que recai sobre os valores de liquidação o levantamento de qualquer importância na forma vislumbrada pela autoridade judicial não assegura o retorno dos valores das diferenças que eventualmente vierem a ser detectadas, seja em sede de recursos ainda disponíveis para o Banco executado, seja perante o próprio juízo primário, a partir da elaboração de novos cálculos na forma propugnada na decisão impugnada”. Requer, ao final, a concessão de “efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo Banco nos autos do processo AP-0299900-24.1989.5.11.0002 com tramitação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e, via de consequência, sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo i. Presidente do Tribunal Regional bem com a tramitação da execução de sentença de modo especial, para cancelar o alvará expedido e, consequentemente, o levantamento de qualquer valor até final julgamento do recurso de revista no âmbito do TST, inclusive do respectivo agravo de instrumento que acaso venha a ser interposto”. Ao exame. Verifica-se, inicialmente, que em 19/11/2024 o Sindicato interpôs pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista pelo Banco do Brasil (interposto na mesma data), nos autos do SLS 0001082-16.2024.5.11.0000, que foi deferida pelo Presidente do Tribunal Regional, ao fundamento: 2.1. Do fumus boni iuris. No caso em exame, o fumus boni iuris reside na plausibilidade das alegações do requerente, principalmente, tendo em vista a expressiva diferença entre o valor por ele apurado em seus cálculos R$ 266.764,61, na planilha ID.13348df, e o valor apurado no cálculo pericial (ID. a5cfd3d) R$ 111.778.230,45. Ademais, o requerente está discutindo matérias que afetam a integralidade dos cálculos discutidos nos autos. O Banco do Brasil discute em Recurso de Revista a forma de atualização monetária e base de cálculo da sentença coletiva proferida nos autos 0299900- 24.1989.5.11.0002. 2.2. Do periculum in mora. O periculum in mora exsurge do fato de que, não tendo efeito periculum in mora suspensivo o recurso, o exequente pode, desde já, levantar o valor autorizado pelo Juízo de R$ 111.778.230,45, não havendo qualquer garantia de reverter-se a situação ao status quórum anterior, em caso de provimento do apelo. É inegável que a liberação de valores ao exequente, nesse momento, poderá se tornar irreversível, uma vez que não prestada qualquer garantia ou prova de o Reclamante ter condições de fazer as coisas voltarem ao estado anterior quando instado. Por todos estes fundamentos, DEFIRO a tutela requerida, para conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista. Documento assinado eletronicamente por AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, em 21/11/2024, às 14:18:25 - bf1b07a O Sindicato interpôs, em 3/12/2024, agravo interno com questão de ordem ao Presidente do TRT11 com incidente de impedimento/suspeição, por ter funcionado em ação rescisória em face do processo em análise - AR 319500-80.2002.5.11.0000 e Ação Cautelar AC-00747/2004-000-11-00. JÁ na gestão do novo Desembargador Presidente do TRT11, foi indeferido o pedido de análise de impedimento/suspeição e, ainda, exarada decisão de reconsideração, ao fundamento: Ora, mas a liberação dos valores incontroversos em seu favor é um direito dos exequentes no processo trabalhista, estampado no § 1º, do art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho e, nesse caso, presume-se a ocorrência do perigo na demora, mas em favor dos exequentes que, há décadas, aguardam o recebimento de seus créditos. Se o reconhecido pelo Executado alcançou a cifra quantum debeatur elevada de mais de cento e onze milhões de reais, não se pode remeter qualquer tipo de responsabilidade aos exequentes, muitos deles já falecidos e vários outros de avançada idade, esses últimos ainda com a esperança de receber seus créditos. Diante disso, em Juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de ID. bf1b07a, pelo que há de prevalecer, de imediato, a determinação contida na parte dispositiva do v. acórdão de ID. d18937c., a fim de que o Juízo de origem continue o cumprimento do v. acórdão já mencionado, a fim de que os exequentes substituídos levantem em seu favor os valores de seus créditos tidos como incontroversos na citada decisão, que bem discriminou a metodologia para a efetivação da execução parcial em trâmite nos autos principais. Assim, indeferido a pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo Banco, resta prejudicada a apreciação do agravo interno. Baixem-se de imediato os autos principais ao Juízo de origem, para expedição dos alvarás respectivos em vinte e quatro (24) horas, em continuação ao procedimento que já ali havia sido adotado para a liberação dos valores incontroversos aos substituídos. Após, dê-se ciência aos litigantes. MANAUS/AM, 18 de dezembro de 2024.JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 No Processo principal (Processo nº 0299900-24.1989.5.11.0002), há certidão datada de 19/12/2024 para cumprimento da decisão proferida na SLS citada: Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos à Vara de origem, em cumprimento à Decisão de ID. 4a6383a, que determinou a baixa imediata para expedição dos alvarás respectivos em vinte e quatro (24) horas, em continuação ao procedimentos já adotados para a liberação dos valores incontroversos aos substituídos. Certifico, ainda, que há recurso de revista pendente de análise sob o ID. 8f2376d. MANAUS/AM, 19 de dezembro de 2024.PEDRO HENRIQUE DE LIMA GOMES Assessor O ajuizamento da presente Tutela Cautelar perante a Presidência do TST deu-se em 20/12/2024. Em que pese a pretensão da parte em buscar o uso da tutela antecedente ao recurso de revista, verifica-se que ainda não foi efetuado o exame prévio da admissibilidade do Recurso de Revista pela Presidência do TRT de origem, aplicando-se, por analogia, a norma do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, de seguinte teor (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). Verifica-se, ainda que a parte já se serviu do pedido de tutela antecedente junto ao Tribunal Regional, onde não obteve êxito, encontrando-se os autos pendentes de julgamento de agravo. No mesmo sentido do aludido artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte superior, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. Não bastasse isso, observe-se que o requerente, na véspera da protocolização da presente Tutela Cautelar, ou seja, em 19/12/2024, apresentou Correição Parcial perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, externando a mesma pretensão e argumentos substancialmente idênticos aos aqui expostos. Mediante decisão proferida em 20/12/2024, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu a Correição Parcial, afastando a configuração de lesão de difícil reparação, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: (...) em que pese toda a argumentação do Banco do Brasil S.A., tem-se que a decisão é cristalina quanto ao montante homologado, bem como quanto à delimitação da natureza controvertida das parcelas, conforme cálculos elaborados pelo perito judicial, constante na decisão de liquidação de id. A5CFD3D. Ademais, o parcial provimento do agravo de petição do Banco corrigente em nada influencia o cálculo dos valores devidos, uma vez que o provimento se restringiu à redução dos honorários periciais. A determinação de elaboração de novos cálculos se refere à base de cálculo indicada pelo Sindicato e reconhecida como correta, não tendo sido acolhidas as impugnações da instituição financeira. Ou seja, sob nenhum aspecto é possível observar tumulto processual ou infração administrativa a ser corrigida no caso. A Correição Parcial, repita-se, ostenta natureza administrativa, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso visando substituir decisão judicial proferida observados os cânones legais. Assim, não se há de falar em dano de difícil reparação ou ato contrário à boa ordem processual a ser solucionado por esta via administrativa, mormente porque o direito dos exequentes foi sacramentado pela via judicial, com o respectivo trânsito em julgado e os cálculos dos valores devidos foram devidamente homologados. A propósito, é nítido o intento de o Banco corrigente ultrapassar a jurisdição do Tribunal Regional e atropelar a adequada ordem processual, a fim de alcançar o efeito suspensivo pretendido diretamente na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retardando ainda mais o trâmite desse moroso processo coletivo. Inclusive, essa mesma execução trabalhista coletiva já foi objeto de outra correição parcial (CorPar nº 1000116-22.2024.5.90.0000) protocolada pelo executado, na qual a instituição financeira também não teve sucesso. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na presente Correição Parcial, por ausência de amparo nas hipóteses do art. 13 do RICGJT. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 20, III, do RICGJT, indefiro a correição parcial. De sorte que, uma vez eleita pela própria parte interessada a via da Correição Parcial e já exaurido o exame, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, da mesma pretensão aqui deduzida, não caberia, de todo modo, nova apreciação pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. À vista de todo o exposto, ante a manifesta incompetência funcional da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pelo requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e II, da CLT. Oficiem-se, com a máxima urgência, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Intimem-se, também com a máxima urgência, as partes requerente e requerida, por todos os meios possíveis. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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