Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Provimento
Inclusão em pauta
Publicação
Recebimento
2024
Redistribuição
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag TutCautAnt 1001245-38.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt-1001245-38.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /MDP/ AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 – Por meio de decisão unipessoal foi indeferido o pedido de concessão de liminar feito em tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2 - Ficou consignado na decisão agravada que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC que somente assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 – No caso, o pleito feito pela empresa, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos do acórdão regional em relação à determinação de imediata reintegração do agravado – dirigente sindical -, se confunde com o próprio mérito do tema discutido no seu recurso de revista denegado e que, a princípio, não reúne condições de provimento Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2. 5 – Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1001245-38.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A e é AGRAVADO ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL. A eminente relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela empresa, o que ensejou a interposição de agravo. Sem contraminuta ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Púbico do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO A eminente relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência da empresa aos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A. ajuíza a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de providência liminar inaudita altera pars, em face de ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL. Requer a concessão de provimento liminar para que seja deferida, em caráter antecedente ao processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0001293-27.2021.5.10.0111, em trâmite no 10º Tribunal Regional do Trabalho, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo referido Tribunal Regional, que determinara, a imediata reintegração do ora requerido nos autos do inquérito para apuração de falta grave por ela movido em desfavor do doravante demandado. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que seu recurso de revista merece conhecimento e provimento, visto que o acórdão regional que dera provimento ao recurso ordinário, para afastar a falta grave imputada ao requerido, ordenara sua imediata reintegração, com expedição de carta de ordem, ao arrepio do art. 494 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2 desta Corte Superior. Salienta que o “parágrafo único do art. 494 é taxativo quanto ao fato de que A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERDURARÁ ATÉ A DECISÃO FINAL DO PROCESSO, razão pela qual não há se falar em “reintegração imediata”. Invoca, ainda, a “OJ 137 da SDI-II deste colendo TST, que dispõe ser DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ A DECISÃO FINAL DO PROCESSO”, bem como jurisprudência que, no seu entender, corrobora suas alegações. Por fim, alega que “já houve a expedição da Carta de Ordem, à Vara do Trabalho do Gama, para cumprimento da ilegal determinação de reintegração imediata, deflagrando a urgência decorrente do atual estado de fato e a presente do periculum in mora”. É o relatório. O art. 299 do CPC/2015, assim estabelece: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que dispõe acerca da interposição do recurso extraordinário e do recurso especial, prevê que: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Como se extrai dos artigos acima transcritos, a competência funcional desta Corte inicia-se após a interposição pela parte do recurso de natureza extraordinária, sendo necessário, ainda, haver o juízo prévio de admissibilidade desse apelo extraordinário pelo Tribunal Regional, o que já ocorreu, conforme decisão denegatória do recurso de revista da requerente (fl. 425). Deslocada a competência para exame da presente medida, cumpre analisar a presença de seus requisitos. O art. 494 da CLT, invocado pela requerente dispõe que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções" e o seu parágrafo único estabelece que “A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo”. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta, nem subtrai do Poder Judiciário a possibilidade de deferir a reintegração no emprego, caso demonstrado pela prova dos autos a plausibilidade do direito do dirigente sindical. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, que dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Observação: (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Também já se pronunciou esta Corte Superior, inclusive a SBDI-2 e a 2ª Turma: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 65 E 137 DESTA C. SBDI-2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR À SUSPENSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ABUSO NO ATO DE SUSPENSÃO, DEMONSTRADO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a determinação de reintegração no emprego de dirigente sindical, suspenso até o julgamento definitivo do inquérito, em que se apura falta grave a ele imputada pelo empregador. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 137 desta Subseção, "constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, ' caput' e parágrafo único, da CLT". Além disso, a especificidade da exceção aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65, também desta Subseção, não deixa dúvida: "Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT". Sob tal enfoque, conclui-se que a suspensão do empregado, dirigente sindical, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, é direito líquido e certo previsto no art. 494 da CLT, tratando-se de exceção à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta Subseção, que não abarca tal situação específica. Fosse apenas isso, o procedimento adotado pela empresa, de suspender o empregado durante o inquérito para apuração de falta grave, estaria albergado pelos dispositivos indicados. Todavia, referido direito à suspensão não é absoluto e, assim, não pode sobrepor-se à constatação do juízo de que o empregado - dirigente sindical - foi suspenso como forma de retaliação pelas denúncias gravíssimas que fez contra os dirigentes da impetrante. Segundo a autoridade coatora, a Polícia Federal, em resposta a ofício do juízo, informou que "há fortes evidências de esquema de corrupção e desvio de recursos públicos envolvendo empresários e diretores da empresa reclamada" e que, como o litisconsorte, "os empregados afastados foram substituídos por outros, recrutados por empresários que prestam serviços à reclamada. Ou seja, os empregados a partir de então responsáveis pela fiscalização dos contratos da reclamada foram recrutados por estes empresários prestadores de serviço, ferindo a lisura do processo de fiscalização". Além disso, há notícia de que o Juízo Federal competente determinou o afastamento cautelar de agentes públicos gestores da impetrante. Tais informações alicerçam a conclusão da autoridade dita coatora, no sentido de que a suspensão para instauração de inquérito com o fim de apurar falta grave (ofensas às honras objetiva e subjetiva dos gestores da empresa pública, evidenciada por denúncia realizada junto ao MPF), nada mais espelha do que a intenção de punir o empregado pelas denúncias levadas a efeito. Sob esse viés, estão preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de reintegração (probabilidade do direito e perigo do dano), não havendo direito líquido e certo da empresa impetrante a ser tutelado, diante do abuso configurado. Por oportuno, dado o caráter precário e não exauriente do mandamus, tal entendimento não vincula a decisão de mérito a ser proferida no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança. (RO - 100-06.2016.5.06.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018)”. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . O Tribunal Regional abordou expressamente a questão da suposta falta grave, apresentando as razões de seu convencimento . Registrou que " não há comprovação das práticas faltosas pelo requerido deste inquérito judicial, em conformidade com que descreveu autor na petição inicial ", bem como que " do conteúdo desses panfletos não se evidencia conduta capaz de gerar quebra do contrato de trabalho ". Nesses termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo não provido . JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. A conclusão do Tribunal Regional, amparada no exame do conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e a prova oral emprestada, foi no sentido do não cometimento de falta grave pelo réu, nos moldes do art . 482, ' b' , ' h' e ' k' , da CLT e, portanto pela inaplicabilidade do Precedente 91 da SDC . Nesses termos, tendo em vista o não enquadramento inequívoco da conduta do empregado em alguma das alíneas do art. 482 da CLT, mantém-se a decisão. A questão foi solucionada com base nas provas produzidas , e não com fundamento exclusivo nas regras de distribuição do ônus da prova. De fato, incólumes os arts. 818 da CLT e 341, 373 e 374, II e III, do CPC/2015. Agravo não provido . DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE . A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pelo autor . Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado pela SBDI-2/TST. Assim, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no art. 300 do CPC. Com efeito , a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório, considerou presentes os requisitos do retrocitado artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo. Destacou que " confirmada, nesta oportunidade, decisão originária que concluiu pelo não cometimento das faltas graves imputadas ao requerido, não se constata óbice para deferimento da decisão que acolheu pedido de reintegração formulado pelo trabalhador antes do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, tendo em vista as circunstâncias específicas da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1334-45.2017.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DESSA DECISÃO.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Ato coator consubstanciado na determinação de reintegração de empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo de direção em sindicato, contra o qual se processa inquérito judicial para apuração de falta grave. A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pela impetrante. Com base nessa disciplina legal, consagrou-se no âmbito dessa Corte Superior o entendimento de que "ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT." (Orientação Jurisprudencial n° 65 da SBDI-2/TST). Desse modo, não configura ilegalidade capaz de ensejar a imediata reintegração, a mera suspensão do empregado após o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave. Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado por essa SBDI-2/TST. Realmente, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no artigo 300 do NCPC. Com efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório constante do inquérito, considerou presentes os requisitos do supratranscrito artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo, destacando que "em uma análise perfunctória do conjunto probatório existente nos autos até o momento, não é possível depreender o enquadramento dos atos inquinados como faltosos em nenhum dos tipos elencados no art. 482, da CLT" e que "é inequívoco que a suspensão imposta ao requerido limitará sua atuação sindical, impondo enorme prejuízo moral à categoria profissional por ele representada, além do prejuízo individual do trabalhador, que está com a própria subsistência comprometida". A empresa impetrante, todavia, não demonstrou nos presentes autos da presente ação mandamental prova pré-constituída capaz de infirmar os fundamentos delineados pela autoridade dita coatora que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave. Nesse caso, não está demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-245-11.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018)” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Discussão centrada na juridicidade da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração do Litisconsorte passivo necessário, dirigente sindical, que fora suspenso preventivamente por ocasião do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. 2. Nos autos do inquérito para apuração de falta grave, o d. juízo reputado coator determinou -- após a apresentação da defesa e da réplica -- a reintegração do Litisconsorte passivo no emprego, considerando a ausência de prova efetiva das alegações de ambos os litigantes, bem como o fato de ser o trabalhador detentor de estabilidade provisória. 3. A prática da falta grave imputada ao Litisconsorte passivo, calcada no art. 482, "a", "b", "e" e "h", da CLT, baseia-se na alegação de uso indevido do cartão combustível "ticket car", especificamente no que diz com (i) o combustível utilizado no abastecimento do veículo, informado nos extratos como etanol, embora o posto não vendesse esse combustível; (ii) as lavagens do automóvel custavam R$30,00, e não R$50,00, como indicado pelo trabalhador; (iii) os relatórios de visita apresentados não correspondem aos lançamentos pertinentes ao abastecimento. 4. Consta dos autos que, a despeito do acervo probatório trazido pela Impetrante, o Litisconsorte passivo produziu prova, igualmente relevante, em sentido contrário, que poderia conduzir ao afastamento das faltas graves que lhe foram atribuídas. 5. Diante da evidente necessidade de produção de mais provas e de aprofundamento do exame daquelas já acostadas aos autos da ação de inquérito para apuração de falta grave, a suspensão preventiva do Litisconsorte passivo não configura, efetivamente, direito líquido e certo, lastreado no art. 494 da CLT . Afinal, a permissão legal para suspensão do empregado estável, inscrita no art. 494 da CLT, não pode ser interpretada como direito intangível do empregador, infenso ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Desde que os fatos da causa revelem a ausência de razoabilidade na drástica medida patronal que constitui o afastamento do trabalhador, inclusive podendo evidenciar eventual abuso (CC, art. 187), o magistrado estará autorizado a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, medida que igualmente possui expressa previsão legal (art. 659, X, da CLT). Nesse exato sentido a diretriz da OJ 142 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não há direito líquido e certo a ser contraposto à "decisão de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical". Portanto, em face das específicas circunstâncias da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, não se delineando o direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21704-77.2016.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/2/2018)”. Dessa forma, mesmo em sede de inquérito para apuração de falta grave é possível a concessão de tutela de urgência, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o Tribunal Regional de origem, após exame da prova carreada aos autos, afastou a justa causa imputada ao dirigente sindical, sob o fundamento de que “Os elementos dos autos demonstram que a empresa requerente perseguiu os empregados integrantes do sindicado recém constituído, a ponto de dispensar imotivadamente todas as lideranças, mesmo que protegidas pela estabilidade provisória”. Acrescentou, ainda, o juízo de origem, que houve bis in idem punitivo ao requerido, consignando que “o fato que deu origem às duas punições é único - a panfletagem ocorrida”. Conforme se verifica, o Tribunal Regional entendeu que, diante da prova dos autos, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, o que levou o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista a aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Tal entendimento afasta a plausibilidade do pedido formulado pela requerente. Por outro lado, é preciso ter cautela na análise da suspensão de empregado dirigente sindical, portador de estabilidade provisória, até o trânsito em julgado da decisão proferida no inquérito para apuração de falta grave, pois tal medida o impede de exercer as funções para as quais foi eleito, beneficiando a empresa em detrimento de toda uma categoria profissional. O desrespeito à garantia provisória do dirigente sindical viola direito assegurado constitucionalmente, cujo dano, provocado pelo afastamento, pode ser irreparável e extrapolar o interesse pessoal do dirigente. Diante de todo o exposto, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a amparar a pretensão liminar da ora requerente. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela, na forma como deduzido. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora O agravante insurge-se contra a decisão agravada sustentando que a determinação do Tribunal Regional de “imediata reintegração do empregado aos quadros da empresa requerente”, se revela absolutamente contra legem, diante da previsão expressa, pela CLT, de suspensão do contrato até decisão final do inquérito, não podendo se admitir a determinação de “reintegração imediata”. Afirma que não se aplica ao caso a OJ nº 142 da SBDI-1 do TST porque o caso não é de deferimento de tutela de urgência requerida pelo empregado. Alega que ficou demonstrada a violação do art. 494 da CLT já que o não houve demissão mas suspensão do contrato de trabalho que deve perdurar até a decisão final do processo, razão pela qual não há se falar em reintegração imediata. Requer “que seja a r. decisão reconsiderada pela eminente relatoria, para que seja concedida a tutela provisória de urgência cautelar liminar inaudita altera parte, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos do v. acórdão regional em relação à determinação de imediata reintegração do agravado, até o trânsito em julgado da decisão final desse E. Tribunal Superior do Trabalho no recurso de agravo de instrumento em recurso de revista.” Analiso. A parte agravante limita-se a reiterar os exatos termos do pedido de tutela provisória de urgência, o qual já foi expressamente analisado e indeferido, de maneira fundamentada, na decisão monocrática. Ficou devidamente consignado na decisão agravada que o Tribunal Regional entendeu que, diante da prova dos autos, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, o que levou o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista a aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado ainda que tal entendimento afasta a plausibilidade do pedido formulado pela requerente, principalmente considerando a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, que dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Observação: (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva Corroboro o entendimento da decisão agravada no sentido de que “é preciso ter cautela na análise da suspensão de empregado dirigente sindical, portador de estabilidade provisória, até o trânsito em julgado da decisão proferida no inquérito para apuração de falta grave, pois tal medida o impede de exercer as funções para as quais foi eleito, beneficiando a empresa em detrimento de toda uma categoria profissional.” A estabilidade provisória do dirigente sindical visa a favorecer a prática da representação sindical, conforme previsão no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT. A ordem jurídica estatui garantias mínimas à estruturação, desenvolvimento e atuação dos sindicatos, sob pena de estes não poderem cumprir seu papel de real expressão da vontade coletiva dos respectivos trabalhadores. Algumas dessas garantias já estão normatizadas no Brasil e a principal delas é a vedação à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, Constituição Federal). De outra parte, a revisão da ocorrência ou não de falta grave é diretamente relacionada ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja competência para analisar é do Tribunal Regional e a revisão é obstada a esta Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o pedido deduzido pela empresa, atinente ao efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos do v. acórdão regional em relação à determinação de imediata reintegração do agravado, se confunde com o próprio mérito do tema discutido no seu recurso de revista denegado em que a parte determinação de “imediata reintegração constante do v. acordão” se revela contra legem e viola, de forma direta, o art. 494 da CLT, devido à clara incompatibilidade da obrigação com o rito do presente feito. Trata-se, portanto, de pedido de antecipação do exame do mérito debatido nos autos principais e que está pendente de análise nesta Corte, de nº AIRR - 1293-27.2021.5.10.0111. Nesse contexto, não se verifica a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag TutCautAnt 1001245-38.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt-1001245-38.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /MDP/ AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 – Por meio de decisão unipessoal foi indeferido o pedido de concessão de liminar feito em tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2 - Ficou consignado na decisão agravada que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC que somente assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 – No caso, o pleito feito pela empresa, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos do acórdão regional em relação à determinação de imediata reintegração do agravado – dirigente sindical -, se confunde com o próprio mérito do tema discutido no seu recurso de revista denegado e que, a princípio, não reúne condições de provimento Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2. 5 – Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1001245-38.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A e é AGRAVADO ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL. A eminente relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela empresa, o que ensejou a interposição de agravo. Sem contraminuta ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Púbico do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO A eminente relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência da empresa aos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A. ajuíza a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de providência liminar inaudita altera pars, em face de ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL. Requer a concessão de provimento liminar para que seja deferida, em caráter antecedente ao processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0001293-27.2021.5.10.0111, em trâmite no 10º Tribunal Regional do Trabalho, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo referido Tribunal Regional, que determinara, a imediata reintegração do ora requerido nos autos do inquérito para apuração de falta grave por ela movido em desfavor do doravante demandado. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que seu recurso de revista merece conhecimento e provimento, visto que o acórdão regional que dera provimento ao recurso ordinário, para afastar a falta grave imputada ao requerido, ordenara sua imediata reintegração, com expedição de carta de ordem, ao arrepio do art. 494 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2 desta Corte Superior. Salienta que o “parágrafo único do art. 494 é taxativo quanto ao fato de que A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERDURARÁ ATÉ A DECISÃO FINAL DO PROCESSO, razão pela qual não há se falar em “reintegração imediata”. Invoca, ainda, a “OJ 137 da SDI-II deste colendo TST, que dispõe ser DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ A DECISÃO FINAL DO PROCESSO”, bem como jurisprudência que, no seu entender, corrobora suas alegações. Por fim, alega que “já houve a expedição da Carta de Ordem, à Vara do Trabalho do Gama, para cumprimento da ilegal determinação de reintegração imediata, deflagrando a urgência decorrente do atual estado de fato e a presente do periculum in mora”. É o relatório. O art. 299 do CPC/2015, assim estabelece: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que dispõe acerca da interposição do recurso extraordinário e do recurso especial, prevê que: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Como se extrai dos artigos acima transcritos, a competência funcional desta Corte inicia-se após a interposição pela parte do recurso de natureza extraordinária, sendo necessário, ainda, haver o juízo prévio de admissibilidade desse apelo extraordinário pelo Tribunal Regional, o que já ocorreu, conforme decisão denegatória do recurso de revista da requerente (fl. 425). Deslocada a competência para exame da presente medida, cumpre analisar a presença de seus requisitos. O art. 494 da CLT, invocado pela requerente dispõe que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções" e o seu parágrafo único estabelece que “A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo”. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta, nem subtrai do Poder Judiciário a possibilidade de deferir a reintegração no emprego, caso demonstrado pela prova dos autos a plausibilidade do direito do dirigente sindical. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, que dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Observação: (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Também já se pronunciou esta Corte Superior, inclusive a SBDI-2 e a 2ª Turma: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 65 E 137 DESTA C. SBDI-2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR À SUSPENSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ABUSO NO ATO DE SUSPENSÃO, DEMONSTRADO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a determinação de reintegração no emprego de dirigente sindical, suspenso até o julgamento definitivo do inquérito, em que se apura falta grave a ele imputada pelo empregador. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 137 desta Subseção, "constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, ' caput' e parágrafo único, da CLT". Além disso, a especificidade da exceção aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65, também desta Subseção, não deixa dúvida: "Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT". Sob tal enfoque, conclui-se que a suspensão do empregado, dirigente sindical, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, é direito líquido e certo previsto no art. 494 da CLT, tratando-se de exceção à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta Subseção, que não abarca tal situação específica. Fosse apenas isso, o procedimento adotado pela empresa, de suspender o empregado durante o inquérito para apuração de falta grave, estaria albergado pelos dispositivos indicados. Todavia, referido direito à suspensão não é absoluto e, assim, não pode sobrepor-se à constatação do juízo de que o empregado - dirigente sindical - foi suspenso como forma de retaliação pelas denúncias gravíssimas que fez contra os dirigentes da impetrante. Segundo a autoridade coatora, a Polícia Federal, em resposta a ofício do juízo, informou que "há fortes evidências de esquema de corrupção e desvio de recursos públicos envolvendo empresários e diretores da empresa reclamada" e que, como o litisconsorte, "os empregados afastados foram substituídos por outros, recrutados por empresários que prestam serviços à reclamada. Ou seja, os empregados a partir de então responsáveis pela fiscalização dos contratos da reclamada foram recrutados por estes empresários prestadores de serviço, ferindo a lisura do processo de fiscalização". Além disso, há notícia de que o Juízo Federal competente determinou o afastamento cautelar de agentes públicos gestores da impetrante. Tais informações alicerçam a conclusão da autoridade dita coatora, no sentido de que a suspensão para instauração de inquérito com o fim de apurar falta grave (ofensas às honras objetiva e subjetiva dos gestores da empresa pública, evidenciada por denúncia realizada junto ao MPF), nada mais espelha do que a intenção de punir o empregado pelas denúncias levadas a efeito. Sob esse viés, estão preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de reintegração (probabilidade do direito e perigo do dano), não havendo direito líquido e certo da empresa impetrante a ser tutelado, diante do abuso configurado. Por oportuno, dado o caráter precário e não exauriente do mandamus, tal entendimento não vincula a decisão de mérito a ser proferida no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança. (RO - 100-06.2016.5.06.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018)”. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . O Tribunal Regional abordou expressamente a questão da suposta falta grave, apresentando as razões de seu convencimento . Registrou que " não há comprovação das práticas faltosas pelo requerido deste inquérito judicial, em conformidade com que descreveu autor na petição inicial ", bem como que " do conteúdo desses panfletos não se evidencia conduta capaz de gerar quebra do contrato de trabalho ". Nesses termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo não provido . JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. A conclusão do Tribunal Regional, amparada no exame do conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e a prova oral emprestada, foi no sentido do não cometimento de falta grave pelo réu, nos moldes do art . 482, ' b' , ' h' e ' k' , da CLT e, portanto pela inaplicabilidade do Precedente 91 da SDC . Nesses termos, tendo em vista o não enquadramento inequívoco da conduta do empregado em alguma das alíneas do art. 482 da CLT, mantém-se a decisão. A questão foi solucionada com base nas provas produzidas , e não com fundamento exclusivo nas regras de distribuição do ônus da prova. De fato, incólumes os arts. 818 da CLT e 341, 373 e 374, II e III, do CPC/2015. Agravo não provido . DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE . A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pelo autor . Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado pela SBDI-2/TST. Assim, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no art. 300 do CPC. Com efeito , a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório, considerou presentes os requisitos do retrocitado artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo. Destacou que " confirmada, nesta oportunidade, decisão originária que concluiu pelo não cometimento das faltas graves imputadas ao requerido, não se constata óbice para deferimento da decisão que acolheu pedido de reintegração formulado pelo trabalhador antes do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, tendo em vista as circunstâncias específicas da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1334-45.2017.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DESSA DECISÃO.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Ato coator consubstanciado na determinação de reintegração de empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo de direção em sindicato, contra o qual se processa inquérito judicial para apuração de falta grave. A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pela impetrante. Com base nessa disciplina legal, consagrou-se no âmbito dessa Corte Superior o entendimento de que "ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT." (Orientação Jurisprudencial n° 65 da SBDI-2/TST). Desse modo, não configura ilegalidade capaz de ensejar a imediata reintegração, a mera suspensão do empregado após o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave. Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado por essa SBDI-2/TST. Realmente, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no artigo 300 do NCPC. Com efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório constante do inquérito, considerou presentes os requisitos do supratranscrito artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo, destacando que "em uma análise perfunctória do conjunto probatório existente nos autos até o momento, não é possível depreender o enquadramento dos atos inquinados como faltosos em nenhum dos tipos elencados no art. 482, da CLT" e que "é inequívoco que a suspensão imposta ao requerido limitará sua atuação sindical, impondo enorme prejuízo moral à categoria profissional por ele representada, além do prejuízo individual do trabalhador, que está com a própria subsistência comprometida". A empresa impetrante, todavia, não demonstrou nos presentes autos da presente ação mandamental prova pré-constituída capaz de infirmar os fundamentos delineados pela autoridade dita coatora que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave. Nesse caso, não está demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-245-11.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018)” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Discussão centrada na juridicidade da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração do Litisconsorte passivo necessário, dirigente sindical, que fora suspenso preventivamente por ocasião do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. 2. Nos autos do inquérito para apuração de falta grave, o d. juízo reputado coator determinou -- após a apresentação da defesa e da réplica -- a reintegração do Litisconsorte passivo no emprego, considerando a ausência de prova efetiva das alegações de ambos os litigantes, bem como o fato de ser o trabalhador detentor de estabilidade provisória. 3. A prática da falta grave imputada ao Litisconsorte passivo, calcada no art. 482, "a", "b", "e" e "h", da CLT, baseia-se na alegação de uso indevido do cartão combustível "ticket car", especificamente no que diz com (i) o combustível utilizado no abastecimento do veículo, informado nos extratos como etanol, embora o posto não vendesse esse combustível; (ii) as lavagens do automóvel custavam R$30,00, e não R$50,00, como indicado pelo trabalhador; (iii) os relatórios de visita apresentados não correspondem aos lançamentos pertinentes ao abastecimento. 4. Consta dos autos que, a despeito do acervo probatório trazido pela Impetrante, o Litisconsorte passivo produziu prova, igualmente relevante, em sentido contrário, que poderia conduzir ao afastamento das faltas graves que lhe foram atribuídas. 5. Diante da evidente necessidade de produção de mais provas e de aprofundamento do exame daquelas já acostadas aos autos da ação de inquérito para apuração de falta grave, a suspensão preventiva do Litisconsorte passivo não configura, efetivamente, direito líquido e certo, lastreado no art. 494 da CLT . Afinal, a permissão legal para suspensão do empregado estável, inscrita no art. 494 da CLT, não pode ser interpretada como direito intangível do empregador, infenso ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Desde que os fatos da causa revelem a ausência de razoabilidade na drástica medida patronal que constitui o afastamento do trabalhador, inclusive podendo evidenciar eventual abuso (CC, art. 187), o magistrado estará autorizado a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, medida que igualmente possui expressa previsão legal (art. 659, X, da CLT). Nesse exato sentido a diretriz da OJ 142 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não há direito líquido e certo a ser contraposto à "decisão de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical". Portanto, em face das específicas circunstâncias da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, não se delineando o direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21704-77.2016.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/2/2018)”. Dessa forma, mesmo em sede de inquérito para apuração de falta grave é possível a concessão de tutela de urgência, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o Tribunal Regional de origem, após exame da prova carreada aos autos, afastou a justa causa imputada ao dirigente sindical, sob o fundamento de que “Os elementos dos autos demonstram que a empresa requerente perseguiu os empregados integrantes do sindicado recém constituído, a ponto de dispensar imotivadamente todas as lideranças, mesmo que protegidas pela estabilidade provisória”. Acrescentou, ainda, o juízo de origem, que houve bis in idem punitivo ao requerido, consignando que “o fato que deu origem às duas punições é único - a panfletagem ocorrida”. Conforme se verifica, o Tribunal Regional entendeu que, diante da prova dos autos, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, o que levou o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista a aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Tal entendimento afasta a plausibilidade do pedido formulado pela requerente. Por outro lado, é preciso ter cautela na análise da suspensão de empregado dirigente sindical, portador de estabilidade provisória, até o trânsito em julgado da decisão proferida no inquérito para apuração de falta grave, pois tal medida o impede de exercer as funções para as quais foi eleito, beneficiando a empresa em detrimento de toda uma categoria profissional. O desrespeito à garantia provisória do dirigente sindical viola direito assegurado constitucionalmente, cujo dano, provocado pelo afastamento, pode ser irreparável e extrapolar o interesse pessoal do dirigente. Diante de todo o exposto, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a amparar a pretensão liminar da ora requerente. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela, na forma como deduzido. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora O agravante insurge-se contra a decisão agravada sustentando que a determinação do Tribunal Regional de “imediata reintegração do empregado aos quadros da empresa requerente”, se revela absolutamente contra legem, diante da previsão expressa, pela CLT, de suspensão do contrato até decisão final do inquérito, não podendo se admitir a determinação de “reintegração imediata”. Afirma que não se aplica ao caso a OJ nº 142 da SBDI-1 do TST porque o caso não é de deferimento de tutela de urgência requerida pelo empregado. Alega que ficou demonstrada a violação do art. 494 da CLT já que o não houve demissão mas suspensão do contrato de trabalho que deve perdurar até a decisão final do processo, razão pela qual não há se falar em reintegração imediata. Requer “que seja a r. decisão reconsiderada pela eminente relatoria, para que seja concedida a tutela provisória de urgência cautelar liminar inaudita altera parte, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos do v. acórdão regional em relação à determinação de imediata reintegração do agravado, até o trânsito em julgado da decisão final desse E. Tribunal Superior do Trabalho no recurso de agravo de instrumento em recurso de revista.” Analiso. A parte agravante limita-se a reiterar os exatos termos do pedido de tutela provisória de urgência, o qual já foi expressamente analisado e indeferido, de maneira fundamentada, na decisão monocrática. Ficou devidamente consignado na decisão agravada que o Tribunal Regional entendeu que, diante da prova dos autos, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, o que levou o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista a aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado ainda que tal entendimento afasta a plausibilidade do pedido formulado pela requerente, principalmente considerando a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, que dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Observação: (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva Corroboro o entendimento da decisão agravada no sentido de que “é preciso ter cautela na análise da suspensão de empregado dirigente sindical, portador de estabilidade provisória, até o trânsito em julgado da decisão proferida no inquérito para apuração de falta grave, pois tal medida o impede de exercer as funções para as quais foi eleito, beneficiando a empresa em detrimento de toda uma categoria profissional.” A estabilidade provisória do dirigente sindical visa a favorecer a prática da representação sindical, conforme previsão no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT. A ordem jurídica estatui garantias mínimas à estruturação, desenvolvimento e atuação dos sindicatos, sob pena de estes não poderem cumprir seu papel de real expressão da vontade coletiva dos respectivos trabalhadores. Algumas dessas garantias já estão normatizadas no Brasil e a principal delas é a vedação à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, Constituição Federal). De outra parte, a revisão da ocorrência ou não de falta grave é diretamente relacionada ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja competência para analisar é do Tribunal Regional e a revisão é obstada a esta Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o pedido deduzido pela empresa, atinente ao efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos do v. acórdão regional em relação à determinação de imediata reintegração do agravado, se confunde com o próprio mérito do tema discutido no seu recurso de revista denegado em que a parte determinação de “imediata reintegração constante do v. acordão” se revela contra legem e viola, de forma direta, o art. 494 da CLT, devido à clara incompatibilidade da obrigação com o rito do presente feito. Trata-se, portanto, de pedido de antecipação do exame do mérito debatido nos autos principais e que está pendente de análise nesta Corte, de nº AIRR - 1293-27.2021.5.10.0111. Nesse contexto, não se verifica a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVAL FRANCA FERREIRA AMARAL
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/08/2025, às 10hs., na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST).
1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2".
A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia".
Processo Ag-TutCautAnt - 1001245-38.2022.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES.
SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA
Secretária Substituta da 2ª Turma.
Processo 1001245-38.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 14/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Redistribuição
Petição
Mero expediente
Distribuição