PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA EDCiv TutCautAnt 1001255-82.2022.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: LUCI MARIA TEIXEIRA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001255-82.2022.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES EMBARGADO: LUCI MARIA TEIXEIRA GDCJPC/joj D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, em 31/1/2023, por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0100733-27.2021.5.01.0020. Em seguida, o feito foi distribuído, de forma equivocada, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins. Ato contínuo, a Presidência determinou a redistribuição do processo ao Exmo. Ministro Evandro Valadão, visto figurar como relator do processo principal. Por derradeiro, o feito foi a mim redistribuído, por sucessão. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio da decisão embargada indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0100733-27.2021.5.01.0020. Foram lançados os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente e de natureza cautelar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100733-27.2021.5.01.0020. Afirma o requerente que, na Reclamação Trabalhista originária, o Tribunal Regional deferiu a tutela antecipada perseguida pela empregada e determinou sua imediata reintegração, ao fundamento de que a eleição da reclamante ao cargo de Diretora de Cooperativa de Consumo confere garantia no emprego, consoante previsto no artigo 55 da Lei n.º 5.764/71. Salienta que esta Corte superior tem jurisprudência cediça no sentido de ser “incabível o usufruto da benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo”, por não se vislumbrar conflito de interesses entre o objeto social da cooperativa de consumo coletivo e a atividade principal do banco empregador. Acrescenta que a garantia no emprego reconhecida pelo Tribunal Regional não tem fundamento legal, tampouco fora recepcionada pela Constituição da República. Afirma estar presente na hipótese também o perigo de dano, na medida em que não haveria tutela apta a reverter ao requerente os prejuízos financeiros decorrentes da reintegração reputada ilegal. Requer seja concedido “(i)efeito suspensivo ao recurso de revista patronal, para suspender a ordem de reintegração da Reclamante, que foi deferida sob pena de multa diária a ser revertida em seu favor, até o julgamento em definitivo deste e seu trânsito em julgado; (ii) a suspensão, outrossim, da ordem do pagamento de vencimentos/salários, tudo isso em caráter de inaudita altera pars e/ou ainda por extrema cautela e prudência ante a urgência e o alto valor econômico envolvido”. O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se, de plano, em consulta ao andamento do processo n.º 0100733-27.2021.5.01.0020, no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que a Presidência daquela Corte procedeu ao juízo de admissibilidade do Recurso de Revista em 7/12/2022. Os autos da Reclamação Trabalhista originária encontram-se pendentes de remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Saliente-se, ademais, a competência desta Presidência para exame do pedido de tutela de urgência antecedente em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, I, do Regimento Interno do TST. Distribuídos os presentes autos em 19/12/2022 ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da SBDI-II, Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, por tratar a demanda principal de Recurso de Revista, de competência das Turmas deste Tribunal Superior. Sobrevindo o recesso forense, os presentes autos foram remetidos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXX, do RITST. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Importante destacar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo a Recurso de Revista. O destino da tutela cautelar em comento, assim, além da necessária demonstração de perigo pela demora, está intrinsecamente ligado à indispensável probabilidade de provimento do apelo extraordinário e consequente reversão do provimento jurisdicional contrário ao requerente. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, de seguinte teor (grifos acrescidos): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, o Tribunal Regional da 1ª Região, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela reclamante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da dispensa, bem como para, em antecipação de tutela, determinar a imediata reintegração da autora ao emprego. Adotou-se, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): De plano, importante destacar que não há controvérsia nos autos a respeito de a autora possuir mandato como diretora de cooperativa, restando a discussão acerca da existência ou não de garantia de emprego em virtude de tal fato. Assim, impõe-se perquirir se é garantida a diretor de cooperativa a estabilidade no emprego prevista no §3º do art. 543 da LCT, conquanto esteja equiparado, para esse fim, aos dirigentes sindicais. Nesse aspecto, a Constituição Federal de 1988 dispensa a autorização para a constituição de cooperativas: (...) Dessa forma, entende-se que as regras insculpidas na Lei nº. 5.764/71, condicionando a criação de cooperativas ao registro, não foram recepcionadas pela Carta Magna de 1988 e, tendo a parte autora sido eleita para cargo de Diretor da Cooperativa, bem como devido ao fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido sem justa causa e dentro do prazo de vigência do mandato diretivo, faz jus a estabilidade provisória prevista neste dispositivo legal. O artigo o art. 55 da lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece que: (...) Sendo assim, forçoso concluir que os diretores eleitos de sociedades cooperativas possuem garantia provisória de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato. Contrariamente ao alegado pelo banco réu e entendimento exarado pela magistrada de origem, ainda que a finalidade da cooperativa não seja a atividade bancária, se depreende dos atos constitutivos que seu objeto visa a facilitação de "aquisição de produtos alimentícios em geral, de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado", cujo público-alvo é constituído de "bancários, ex-bancários, seus ascendentes e descendentes diretos e indiretos, seus cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes diretos e indiretos dos mesmos, bancários aposentados, seus ascendentes e descendentes diretos e indiretos, seus cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes diretos e indiretos dos mesmos" (fl. 64 do PDF - Id f9094de), demonstrando, portanto, sua relevância para o interesse coletivo da classe. De qualquer modo, de uma leitura acurada do artigo 55, da Lei nº 5.764/71, permite-se concluir que não há necessidade de relacionar a atividade do empregador com a finalidade social da cooperativa para o reconhecimento da garantia provisória de emprego do diretor de cooperativa eleito. Portanto, não cabe falar em inexistência de representatividade. Nesse mesmo sentido, destaco decisão proferida pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho: (...) E, ainda que a autora não fosse detentora de garantia provisória de emprego, em razão de sua eleição para cargo de diretor de cooperativa, mesmo assim, a meu ver, a sua dispensa é nula em razão da adesão espontânea do Banco Bradesco ao Movimento #NãoDemita. A fim de que não paire dúvidas a respeito do debate travado nos autos, urge contextualizar a atual situação que o nosso país se encontra diante da COVID-19, doença que assolou o mundo. O Brasil figura na lista mundial dos países mais atingidos pela Pandemia, registrando em abril de 2021 o mês mais letal com 82.401 vidas tiradas pela doença nos 30 dias do mês, sucedendo o segundo mês mais letal da pandemia, março de 2021, o qual foram registrados 66.868 óbitos. Ao todo, até 29/05/2021, o país já contabilizou 462.092 mortes pela doença, permitindo concluir que estamos vivendo o pior cenário desde que a Pandemia foi decretada (https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/04/abril-foi-o-mes-mais-letal-da-pandemia-de-covid-no-brasil-com-mais-de-82-mil-mortes.shtml). Ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020, que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19, bem como o Governo do Rio de Janeiro, por meio do Decreto 47.870, de 13/12/2021, prorrogou o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei Estadual 8.794/2020, até 01/07/2022. Portanto, é óbvio que os efeitos da Pandemia ainda persistem e é possível vê-los em todos os aspectos da vida cotidiana, notadamente a lotação dos hospitais, tanto da rede pública quanto particular dos diversos Estados do Brasil, corroborado com a dificuldade notória que o país está atravessando para iniciar a campanha nacional de vacinação, única medida concreta, atualmente à disposição da sociedade, para dissipar os efeitos nefastos trazidos pela doença COVID-19. Por outro lado, o Banco-réu, mesmo durante a crise econômica deflagrada pela Pandemia de COVID-19, declarou em seu Relatório de Análise Econômica e Financeira, que obteve evolução de 29,9% em relação ao trimestre anterior em seu lucro líquido. Nesse sentido, em documento publicado em seu sítio eletrônico assim afirmou: (...) Além disso, nesse mesmo Relatório constou que o Banco Bradesco obteve todas as autorizações regulatórias para aquisição de 100% do capital social do BAC Florida Bank, cuja aquisição custará aproximadamente US$500 milhões de dólares, demonstrando, portanto, que não apenas cresceu no mercado interno, como tem prognóstico de crescimento acentuado, em nível internacional. Por sua vez, o relatório Panorama Laboral para a América Latina e o Caribe publicado pela OIT em dezembro de 2020, que desta vez retrata o impacto sem precedentes da crise da COVID-19, destaca que "cerca de 30 milhões de pessoas estão desocupadas e 23 milhões terão deixado o mercado de trabalho por falta de oportunidades. Em 2021, o emprego estará na terapia intensiva e os indicadores podem piorar."(https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_764677/lang--pt/index.htm). Paralelo a tudo isso, o Movimento #NãoDemita mobilizou mais de 4 (quatro) mil empresas a apoiar a sociedade durante um dos períodos mais desafiadores das últimas décadas para o fortalecimento e a retomada da economia brasileira. Representa um compromisso de responsabilidade social característico de um capitalismo ético, que introduz a pergunta: quais as consequências de uma dispensa coletiva ou em massa ou reestruturação produtiva durante uma pandemia? Quais as consequências ou impactos econômicos e sociais da decisão de reduzir quadro de empregados durante uma pandemia? E compreende a importância de colocar a questão ética e da finalidade dessa decisão como central aderindo a um movimento empresarial que decide não demitir e, portanto, não contribuir para agravar, com milhares de desempregados, o número de desocupados em meio à maior crise sanitária e social dos últimos tempos. O Banco Bradesco, de forma voluntária, aderiu ao Movimento #NãoDemita, cujo objetivo era fomentar a solidariedade, o espírito de união e a empatia entre empreendedores e seus colaboradores. Quanto a isso, não se pode desconsiderar que essa medida tomada pela instituição financeira tem forte impacto positivo na imagem da empresa, atraindo mais clientes e investidores ao mesmo tempo tranquiliza seus empregados diante da constante tensão de desemprego. Portanto, com essa adesão, o réu assumiu um compromisso público de preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária mundial da nossa época, segundo a Organização Mundial da Saúde. Entendo que a concordância expressa do réu em não dispensar empregados durante o período de pandemia constitui uma obrigação contratual por si assumida perante toda a sociedade, que pelo princípio da boa-fé, que rege os contratos, deve ser observada, mormente porque as razões e fundamentos que fizeram o aderir ao Movimento #NãoDemita ainda persistem, conforme aqui já exposto e, portanto, tal condição aderiu ao contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar que a decisão da magistrada de primeiro grau limitou seu poder diretivo, mormente porque foi o próprio Banco Bradesco quem, espontaneamente, de forma pública, aderiu ao Movimento #NãoDemita. Não bastasse, o Governo colocou à disposição vários mecanismos alternativos, dos quais poderia se valer o segmento empresário, para preservação de empregos, tais como aqueles contemplados na Lei 14.020/2020, como forma de compensar financeiramente os empregadores pela manutenção de postos de trabalho. Outrossim, não é razoável conceber o prazo improrrogável de 60 dias para a adesão ao compromisso público de não dispensar, porquanto sua razão de existir foi a própria pandemia, a qual, até o presente momento, ainda não acabou, perdurante seu compromisso até que declarado o fim da pandemia mundial. Merece registro que a dispensa discutida nos presentes autos é de uma empregada cujos serviços foram prestados em benefício do réu durante 32 anos, conforme alegado na inicial e confirmado pelo réu na contestação, o que nos faz raciocinar sobre o valor ético do capitalismo nos dias atuais. Em virtude do exposto, não há como considerar válida a dispensa realizada. Assim, declaro a nulidade da dispensa e condeno a réu a reintegrar a autora, com observância da mesma função, dos mesmos salários e benefícios legais e contratuais em vigor quando de sua dispensa, inclusive o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. Deverá o réu pagar a remuneração devida relativa ao período do afastamento, desde a dispensa até sua efetiva reintegração, consistente em salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, PLR, auxílio cesta alimentação devidos no período, observados os reajustes concedidos à categoria, devendo ser observado o período da garantia de emprego de 1 ano após o término do mandato de diretora da cooperativa nos termos do art. 55 da Lei, bem como o período decreto como pandemia pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Julgo improcedente o pedido de pagamento do auxílio refeição do período, já que, nos termos da norma coletiva, o benefício se dá por dia trabalhado (cláusula 14ª - CCT 2020/2022 - fl. 370 do PDF - Id 3b8da0f). Por consequência da reintegração, deverá ainda o réu retificar a CTPS da autora, anulando a baixa efetuada. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, caso ainda não reintegrada a autora, defere-se o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a reintegração seja realizada no prazo de 10 dias a contar da ciência dessa decisão, devendo o réu proceder, independentemente da expedição de mandado judicial, à reintegração da empregada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da autora. Caso o réu não proceda, espontaneamente, o cumprimento da tutela de urgência deferida, deverá a parte interessada peticionar nos autos informando o respectivo descumprimento. Desde já fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora a título de verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Pelo o exposto, dou provimento ao recurso da autora. Ato contínuo, o banco reclamado, ora requerente, interpôs Recurso de Revista, admitido no âmbito daquela Corte em 7/12/2022, em relação ao qual se busca a concessão de efeito suspensivo. Do excerto reproduzido, constata-se que o Tribunal Regional, no julgamento do Recurso Ordinário, reconheceu a nulidade da dispensa e, em antecipação de tutela, determinou a imediata reintegração da obreira no emprego, amparado em dois fundamentos distintos e autônomos, a saber: (a) garantia provisória de emprego da autora, em razão de sua eleição para cargo de diretora de cooperativa de consumo e (b) descumprimento do compromisso público assumido pelo Banco reclamado de não demitir seus funcionários durante o período de pandemia – movimento #nãodemita. Num tal contexto, ainda que se pudesse cogitar, em tese, na plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida neste pedido de tutela, especificamente no que se refere à garantia provisória de emprego de diretor de cooperativa de consumo, constata-se, por outro lado, que o requerente deixou de deduzir argumentação relacionada à probabilidade de provimento do Recurso de Revista quanto à eficácia do movimento #nãodemita. Da leitura da petição inicial da tutela de urgência em comento, verifica-se que toda a fundamentação devolvida a exame no presente expediente limita-se à argumentação no sentido de ser “incabível o usufruto da benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo”, sem qualquer referência ao segundo fundamento erigido pelo Tribunal Regional, suficiente, por si só, para manter a decisão hostilizada. Reitere-se que, consoante o que dispõem os já referidos artigos 300 e 995 do CPC, o destino da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, além da demonstração de perigo na demora, condiciona-se à indispensável evidenciação da probabilidade de provimento do apelo – o que não fora demonstrado a contento pelo requerente. Da forma como articulado o presente pedido de concessão de efeito suspensivo, portanto, tem-se que o requerente furta-se do necessário preenchimento simultâneo dos rígidos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ainda assim, imperioso destacar que não resulta evidenciado, no caso concreto, o risco de dano irreparável decorrente da reintegração da obreira no emprego, na medida em que, em contrapartida à quitação dos salários, haverá a correspondente prestação de serviços em favor do banco reclamado. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes recentes emanados do Órgão Especial e da SBDI-2 desta Corte superior (os destaques foram acrescidos): "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o indeferimento de liminar em mandado de segurança com consequente manutenção da determinação de reintegração do trabalhador. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICJT, mormente quando a própria Corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Ademais, não se pode olvidar que, enquanto o Terceiro Interessado estiver reintegrado por força da liminar, não obstante a agravante tenha de pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido". (CorPar-1000666-90.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2022). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA POR MEIO DE LIMINAR NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição se trata de liminar deferida em mandado de segurança que determinou a reintegração da trabalhadora. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICJT, mormente quando a própria corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando a liminar deferida no mandamus está alicerçada no fato de que a concessão do auxílio-doença acidentário ocorreu menos de vinte dias após a concessão do aviso prévio, quando o contrato ainda estava em vigência à luz da Súmula n° 371 desta Corte Superior. Ademais, não se pode olvidar que enquanto a terceira interessada estiver reintegrada por força da liminar, não obstante o agravante tenha que pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa". (CorPar-1000123-87.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO RICGJT. 1 – Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com conseguinte manutenção da decisão em tutela de urgência que defere a reintegração do terceiro interessado com amparo no fundamento de estabilidade acidentária. 2 - A atuação da Corregedoria-Geral pretendida pelo agravante nesta correição parcial não se dedica a afastar error in procedendo, pois demanda a apreciação do mérito da controvérsia com a análise do direito aplicado, mais ainda, com exame e valoração da prova, questões já objeto de recurso próprio a afastar o cabimento da medida com fundamento no caput do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3 - Não demonstrada situação extrema e excepcional, com risco de irreversibilidade da reintegração deferida na decisão corrigenda e tampouco de afetação à organização empresarial. Alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a imposição de manutenção do contrato de trabalho e o eventual pagamento dos consectários legais ou previstos em norma coletiva. Ademais, em contrapartida a eventual pagamento de salários, haverá o dispêndio da força de trabalho pela trabalhadora. 4 - Assim, também não se vislumbra a situação de que trata o art. 13, parágrafo único, do RICGJT, a atrair a excepcional intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento". (CorPar-1001429-28.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 28/03/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. As impetrantes atacam, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, que determinou a reintegração do impetrado inaudita altera parte . De acordo com o art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E sob essa perspectiva, entendo evidenciada a probabilidade do direito, pois a doença está comprovada e há elementos que sugerem o nexo causal com o labor. Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte , antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do art. 300 do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição. Lado outro, a perda da fonte de subsistência configura o periculum in mora , pois deixa o trabalhador ao desabrigo, no que se refere ao sustento próprio e de sua família. Tampouco se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de as impetrantes contarem com a força de trabalho do impetrado, em benefício de suas atividades econômicas. Em suma, o que se vê, no caso em tela, é que a decisão apontada como Ato Coator está conforme os requisitos legais de regência, sendo que a Autoridade Coatora atuou, no caso, de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida. Recurso Ordinário conhecido e provido". (RO-5026-10.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. Tal como consignou o eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, a manutenção da decisão atacada se justifica em razão da falta de elementos que autorizem a conclusão acerca do pedido de reintegração e da constatação de que não haverá prejuízos à impetrante, visto que os salários recebidos terão em contrapartida a prestação dos serviços. E que em caso de afastamento por doença, o encargo de pagar salários ficará por conta do INSS. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de existência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo a autoridade tida por coatora consignado que o empregado encontrava-se doente à época da dispensa e que, especialmente por isso, não poderia ser dispensado depois de mais de 20 anos de trabalho para a empresa reclamada, aqui impetrante, porque admitido em 22/11/1995 e dispensado em 6/10/2017. 4. Ademais, a comprovação de eventual doença ocupacional só será confirmada mediante a prova pericial a ser feita no processo matriz, uma vez que a ação mandamental não permite a dilação probatória. Dessa forma, considerando a necessária dilação probatória para averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do litisconsorte, verifica-se que inexiste prova da possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide. Ademais, a verificação de elementos de prova que sequer constam dos autos escapa aos limites do mandado de segurança, enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária. E é exatamente o que se verifica no caso em análise. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (RO-332-41.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/07/2020). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso de Revista, constata-se a ausência de elementos justificadores da concessão da liminar ora postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pelo requerente. Sustenta o banco embargante, em suas razões recursais, que há contradição no julgado embargado. Afirma que não era necessário impugnar o fundamento relacionado ao “Movimento Não demita”, diante do caráter subsidiária deste, posto que restou acolhido o pedido principal. Pontua que “ainda que eventualmente a colenda Turma tenha inserido fundamentação no aspecto de que seria nula a dispensa em razão da adesão espontânea do Banco ao Movimento #NãoDemita, este acabou sendo mera consideração jurídica obter dictum”. Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica na decisão embargada a incidência de qualquer hipótese prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo a contradição suscitada pelo recorrente. No caso, restou expressamente consignado na decisão embargada que no acórdão prolatado em sede de Recurso ordinário, nos autos do processo principal (RR n.º 0100733-27.2021.5.01.0020), há dois fundamentos distintos e autônomos, sendo que na petição inicial da tutela de urgência o banco não trouxe qualquer impugnação relacionada a um desses fundamentos, ou seja, não apresentou argumentos a demonstrar a probabilidade do provimento do recurso em relação a este. Assim, concluiu ser inviável acolher o pedido, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Constata-se, assim, ser manifestamente impertinente a alegação de que há contradição na fundamentação contida na decisão embargada, porquanto expostos de forma coerente, com base na compreensão do que restou decidido nos autos principais, assim como nos termos em que formulado o pedido cautelar. Tal medida revela-se, assim, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 6 de outubro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.